TJBA - 8000293-10.2025.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 08:08
Decorrido prazo de CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS em 23/09/2025 23:59.
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22/09/2025 22:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/09/2025 04:33
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 04:32
Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025
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10/09/2025 04:32
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 04:32
Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000293-10.2025.8.05.0237 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS AUTOR: IRACI PEDREIRA DALTRO Advogado(s): PAULO CESAR DE AZEVEDO DA CRUZ (OAB:BA52543) REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB:MG78403) SENTENÇA I.
Dispensado o relatório por força do rito adotado.
DECIDO.
Alega a parte autora que teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes, por débito que alega desconhecer.
Ajuizou a ação requerendo a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
Em defesa, a parte ré arguiu preliminares.
No mérito, diz que recebeu o crédito por cessão, e que a parte autora contratou serviço financeiro com o cedente, fez uso e não pagou os débitos.
Pugnou pela improcedência da ação.
II.
PRELIMINARES.
O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas.
Assim, considerando que a decisão de mérito aproveita à parte que arguiu as preliminares, e na forma dos artigos 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares arguidas na defesa, e passo a apreciar o mérito da causa.
DO MÉRITO.
A controvérsia trazida a Juízo reside em verificar se assiste razão à parte autora, no que se refere aos pedidos de declaração de inexistência de débito e de condenação da acionada em danos morais.
Conforme expõe o CPC, em seu art. 373, é do autor o ônus da prova dos fatos constitutivos que formam o seu direito, expressos na demanda judicial, enquanto o ônus da prova incide sobre o réu ao debater, de forma impeditiva, modificativa ou extintiva o pedido do autor.
No caso concreto, diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da legitimidade da conduta da ré.
Da apreciação das provas, verifico que a parte autora trouxe extrato completo de consulta produzido por órgão arquivista oficial, que indica a inscrição de débitos em seu nome pela acionada.
Como sabido, quando há alegação de ausência de contratação de serviço, é do fornecedor o ônus de comprovar a efetiva contratação e prestação de serviço.
Em defesa, a ré comprova que recebeu o crédito por cessão do BANCO TRIÂNGULO, e que a parte autora contratou serviço financeiro com o cedente, conforme demonstra o termo de cessão e vasta documentação reunida com a defesa.
As telas sistêmicas indicam a existência de débito em relação à utilização do serviço.
Sobre a legitimidade das telas sistêmicas, o entendimento das Turmas Recursais é no seguinte sentido: RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS.
DEMANDAS REPETITIVAS.
ART. 15, INC.
XII, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TJ/BA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.TELEFONIA. SUPOSTA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE ACIONADA.
PEÇA VESTIBULAR QUE NEGA A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA E A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
DEFESA QUE APRESENTA TELAS SISTÊMICAS, RELATÓRIO DE CHAMADAS E FATURAS, ATESTANDO A RELAÇÃO CONTRATUAL.
LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0064236-45.2020.8.05.0001, Relator(a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, Publicado em: 16/12/2022).
Nesse caso, caberia à parte autora a prova de pagamento dos seus débitos, o que não o fez.
Nesse contexto, diz o CDC: Art. 14, § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Logo, é de ser improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e exclusão dos dados do cadastro restritivo.
No que se refere aos danos morais, como se sabe, o dano é inerente ao próprio conceito de responsabilidade, de tal forma que sem dano a ser recomposto, não há que se falar em responsabilidade civil, eis que não há por que se responder.
Ora, se a responsabilidade resulta em obrigação de ressarcir, parece lógico que ela não possa concretizar-se se não houver o que se reparar.
Efetivamente, a indenização sem dano configuraria enriquecimento ilícito, porquanto o escopo da indenização é reparar o prejuízo sofrido pela vítima, recompor o status quo ante; se não houve esse prejuízo, não há o que se ressarcir.
Vê-se, assim, que a parte autora alega, mas não produz qualquer prova de que houve qualquer dano moral por ela sofrido, bem como, do nexo de causalidade existente entre os aparentes prejuízos por ela suportados e a alegada conduta antijurídica da empresa acionada.
Além disso, ressalte-se que, mesmo quando há falha na prestação do serviço, essa situação, por si só, não conduz automaticamente a condenação em danos (dano automático), sejam eles morais ou materiais, sendo necessária a prova da existência de tais danos, a fim de que possam ser mensurados os prejuízos suportados pelo consumidor que pretende ser indenizado. À parte autora caberia comprovar, portanto, a existência de prejuízos por ela suportados, para que pudesse vir a ser indenizada, o que efetivamente não ocorreu no caso em comento.
Indefiro o pedido de condenação em litigância de má fé, por não vislumbrar os seus requisitos autorizadores.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a queixa, e extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e/ou honorários advocatícios de sucumbência nessa fase (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, devendo ser intimada a outra parte para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Acaso existente recurso de parte que almeje litigar sob o pálio da justiça gratuita, advirto, de imediato, em linha com o Enunciado de n. 116 do FONAJE, que deverão ser apresentados, no ato de sua interposição, seguros elementos comprobatórios da alegada hipossuficiência. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO GONÇALO DOS CAMPOS/BA, 22 de agosto de 2025. -
05/09/2025 10:25
Juntada de Certidão
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05/09/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 15:29
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 13:18
Juntada de Certidão
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29/04/2025 09:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por 29/04/2025 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, #Não preenchido#.
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12/03/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 12:37
Juntada de Certidão
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11/03/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 12:25
Audiência Conciliação redesignada conduzida por 29/04/2025 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, #Não preenchido#.
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10/03/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 17:44
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2025 21:00
Conclusos para decisão
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09/02/2025 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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