TJBA - 0003350-85.2009.8.05.0027
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis,Comerciais, Registrospublicos e Acidentes de Trabalho - Bom Jesus da Lapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:39
Decorrido prazo de IDALIA FRANCISCA MACEDO DE DEUS em 19/09/2025 23:59.
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24/09/2025 00:39
Decorrido prazo de MARIA ROSA DOS SANTOS em 19/09/2025 23:59.
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24/09/2025 00:39
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 19/09/2025 23:59.
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08/09/2025 15:42
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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07/09/2025 17:48
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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07/09/2025 17:48
Disponibilizado no DJEN em 28/08/2025
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02/09/2025 11:19
Expedição de intimação.
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02/09/2025 11:19
Expedição de intimação.
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02/09/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Av.
Agnaldo Góes, s/n, Fórum Bernadino de Souza - São João, Bom Jesus da Lapa - CEP 47600-000 Telefone (77) 3481-8718 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 0003350-85.2009.8.05.0027 REQUERENTE: Nome: IDALIA FRANCISCA MACEDO DE DEUSEndereço: desconhecido REQUERIDO: Nome: MARIA ROSA DOS SANTOSEndereço: COMUNIDADE TATAÍRA, S/N, ZONA RURAL, SíTIO DO MATO - BA - CEP: 47610-000 SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por IDALIA FRANCISCA MACEDO DE DEUS em face de MARIA ROSA DOS SANTOS, todos qualificados no encarte processual.
Intimada, a patrona da parte autora informou o falecimento da interditanda, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
Eis a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
O art. 17 do CPC exige, para postular em juízo, como condição indispensável, que se comprove a existência do interesse processual, vejamos: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse a ser demonstrado refere-se ao interesse entabulado no binômio necessidade/adequação, sendo estes necessários e indispensáveis para conhecimento dos pedidos postos em juízo.
Com efeito, desnecessária é a atuação jurisdicional para propiciar a tutela desejada neste processo, devendo-se reconhecer a ausência do legítimo interesse processual de agir (interesse-adequação) do(a) requerente, fato que impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, cabendo ao juiz conhecer de ofício a referida matéria, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, ex vi: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir é medida que se impõe, tendo em mira a desnecessidade da presente ação para alcance da tutela jurisdicional pretendida (art. 485, VI, do CPC).
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa por até cinco anos em razão da gratuidade da justiça deferida. Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE.
ARQUIVEM-SE IMEDIATAMENTE.
ATRIBUO força de mandado/ofício à presente sentença. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Bom Jesus da Lapa - BA, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LOPES ATHAYDE Juiz de Direito Substituto Documento Assinado Eletronicamente -
27/08/2025 15:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/08/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 10:21
Juntada de Certidão
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21/08/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 11:29
Expedição de intimação.
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22/07/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 11:29
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 14:59
Conclusos para despacho
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14/11/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 09:30
Audiência Entrevista ou Interdição/Curatela realizada para 23/10/2023 17:15 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA.
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22/10/2023 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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08/10/2023 17:00
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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08/10/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2023
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05/10/2023 14:20
Juntada de Petição de CIENCIA DESIGNACAO AUDIENCIA
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04/10/2023 11:54
Expedição de intimação.
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04/10/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 11:54
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 10:11
Audiência Entrevista ou Interdição/Curatela designada para 23/10/2023 17:15 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA.
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30/09/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2023 13:58
Publicado Despacho em 22/09/2023.
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23/09/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 00:57
Conclusos para despacho
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21/09/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 16:32
Conclusos para despacho
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26/03/2021 11:22
Decorrido prazo de EMANUEL BRANDAO DA SILVA em 22/02/2021 23:59.
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15/02/2021 09:09
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/10/2020 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2020 15:06
Conclusos para despacho
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10/07/2019 03:43
Devolvidos os autos
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16/03/2018 10:53
DOCUMENTO
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16/03/2018 10:50
DOCUMENTO
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09/03/2018 11:30
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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26/04/2017 14:09
Ato ordinatório
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02/08/2016 15:22
RECEBIMENTO
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13/07/2016 16:14
MANDADO
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07/06/2016 12:28
MANDADO
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23/05/2016 11:22
MANDADO
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04/09/2013 14:59
RECEBIMENTO
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02/09/2013 17:54
MERO EXPEDIENTE
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26/07/2013 10:50
MANDADO
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04/10/2012 18:39
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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27/09/2012 17:36
CONCLUSÃO
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27/09/2012 17:26
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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11/09/2012 13:33
MANDADO
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30/03/2012 12:56
Ato ordinatório
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29/12/2009 11:45
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2009
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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