TJBA - 0502702-25.2018.8.05.0256
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 02:32
Decorrido prazo de CLENILTON ALVES DE CARVALHO em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 17:26
Baixa Definitiva
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12/12/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS SENTENÇA 0502702-25.2018.8.05.0256 Execução De Alimentos Jurisdição: Teixeira De Freitas Exequente: Clenilton Alves De Carvalho Executado: Valdirene Soares De Jesus Advogado: Daliene Da Silva Barbosa (OAB:BA46493) Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Sentença: 1ª VARA DE FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Av.
Presidente Getulio Vargas, 1885, Bairro Monte Castelo - CEP 45.990-904, Fone: (73) 3292-8941, Teixeira de Freitas - BA Autos do Proc. n. 0502702-25.2018.8.05.0256 Ação: Autor: CLENILTON ALVES DE CARVALHO Réu: VALDIRENE SOARES DE JESUS SENTENÇA Trata-se de pedido de desistência formulado pelo (a) autor (a) acima identificado (a), já qualificado (a) nos autos do processo em epígrafe.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Considerando a disponibilidade do processo na espécie, reservando-se à parte autora a possibilidade de reingresso da demanda ulteriormente até o advento do termo extintivo do direito, foi apresentada petição, pugnando a parte autora pela extinção de processo em razão de sua desistência.
Em sendo assim, HOMOLOGO a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Cód. de Proc.
Civil.
Adotem-se as demais providências de praxe, inclusive procedendo-se às comunicações necessárias.
Oportunamente, arquivem-se com baixa e as cautelas da lei.
PRIC.
Teixeira de Freitas, 5 de novembro de 2024.
Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO sp -
11/11/2024 08:53
Expedição de sentença.
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05/11/2024 17:13
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 17:13
Extinto o processo por desistência
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05/11/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 13:42
Expedição de Mandado.
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03/08/2024 01:24
Mandado devolvido Positivamente
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22/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 10:19
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 10:04
Expedição de despacho.
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS INTIMAÇÃO 0502702-25.2018.8.05.0256 Execução De Alimentos Jurisdição: Teixeira De Freitas Exequente: Clenilton Alves De Carvalho Executado: Valdirene Soares De Jesus Advogado: Daliene Da Silva Barbosa (OAB:BA46493) Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Intimação: Autos do proc. n. 0502702-25.2018.8.05.0256 Ação: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) Autor(a)(es): CLENILTON ALVES DE CARVALHO Réu(é)(s): VALDIRENE SOARES DE JESUS
Vistos.
Vistos e examinados estes autos em que a parte autora acima identificada, já qualificada nos autos, propõe demanda em face dos requeridos epigrafados supra, conforme termos da petição inicial que se ofertou em juízo, requerendo processamento pela forma regular e o atendimento de seu pedido.
Em razão de falta de estrutura da unidade, o feito permaneceu paralisado por tempo relevante, de molde a se vislumbrar, como não raramente ocorre, a possibilidade real e factível de haver ocorrido a composição extrajudicial entre as partes, o que tornaria o feito despiciendo.
DECIDO. “Após instauração do processo por iniciativa da parte, compete ao Juiz dar-lhe impulso necessário para que alcance seu final” (art. 2º do NCPC).
Contudo, a longa paralisação e a natureza da relação jurídica subjacente nos permite concluir pela inexistência do necessário interesse de agir do autor, o principal interessado em dar andamento ao processo, não podendo negligenciar em sua condução.
Na espécie não consta qualquer pedido recente de andamento processual.
O abandono pode ser exclusivamente do autor da ação, desde que este deixe de promover os atos e diligências que lhe competem (art. 485, III, do NCPC) no prazo de 30 (trinta) dias ou se verificar o magistrado o falecimento do interesse por fatores supervenientes.
Assim sendo, JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ex vi do disposto no art. 485, III e VI, “in fine”, do Cód. de Proc.
Civil.
Sem custas.
PRIC.
Após o transito em julgado da presente, promova-se o arquivamento dos autos com a devida baixa e cautelas necessárias.
Teixeira de Freitas, 15 de abril de 2024 Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO AJR -
03/07/2024 22:48
Expedição de intimação.
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03/07/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 11:31
Conclusos para despacho
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25/05/2024 03:59
Decorrido prazo de DALIENE DA SILVA BARBOSA em 10/05/2024 23:59.
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20/04/2024 13:07
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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20/04/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 12:40
Expedição de intimação.
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16/04/2024 09:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/04/2024 16:01
Conclusos para despacho
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16/11/2022 13:55
Juntada de Petição de comunicações
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08/11/2022 07:17
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 07:17
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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26/11/2020 00:00
Expedição de Certidão
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23/04/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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23/04/2020 00:00
Petição
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06/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
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16/03/2020 00:00
Petição
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24/10/2018 00:00
Expedição de Ofício
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24/10/2018 00:00
Petição
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19/10/2018 00:00
Mero expediente
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21/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
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11/09/2018 00:00
Petição
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07/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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26/06/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2018
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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