TJBA - 0545400-74.2014.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001736-71.2025.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA AUTOR: ERENICIO CARVALHO ALVES Advogado(s): CARLOS EDUARDO ROCHA ARRUDA (OAB:BA62435) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Trata - se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por ERENICIO CARVALHO ALVES contra BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.
Afirma a parte autora que é nulo eventual contrato com o requerido, aduzindo que não solicitou nenhum empréstimo, requerendo, portanto, a condenação da parte ré em danos morais e materiais, este último consistente na devolução em dobro dos valores já descontados (ID 504807504).
Citado, o promovido apresentou contestação (ID 511078838), oportunidade na qual alegou preliminares, e, no mérito, defendeu a legalidade da contratação do empréstimo com a parte adversa.
A parte autora manifestou-se em réplica à contestação, na fase das providências preliminares, refutando as alegações contidas na contestação e reafirmando a tese posta na inicial (ID 518054276). É o breve relatório.
Decido.
De início, verifico que as partes são legítimas e estão legalmente representadas; presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
E, considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para a solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
Em relação à preliminar de conexão arguida, também não merece acolhimento.
Após análise dos elementos constitutivos da presente ação anulatória e das anteriormente ajuizadas, verifica-se que, embora haja identidade entre as partes, os objetos das demandas são distintos, tratando cada qual de contratos de empréstimo consignado/refinanciamento diversos, com números, valores, datas de celebração e parcelas diferentes. É mister ressaltar que embora trate-se de ações com identidade parcial de partes e objetos, a conexão, conforme dispõe o art. 55 do CPC, justifica-se para evitar decisões conflitantes quando os processos tramitam em jurisdição territorialmente idêntica ou em situações que demandem evidente economia processual.
No caso em questão, não há prejuízo processual ou risco iminente de decisões contraditórias, especialmente considerando que as ações em análise apresentam andamento processual diverso e não há determinação legal que imponha a reunião obrigatória neste momento.
Ademais, a independência das demandas pode ser resguardada pela análise individualizada de cada caso, em respeito à organização judiciária vigente.
Portanto, indefere-se o pedido de conexão.
Saliento, ainda, que para o deslinde da presente ação não há que se falar em ausência de pretensão resistida ou obrigatoriedade de prequestionamento nas vias administrativas.
O acesso ao Poder Judiciário é garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não estando condicionado ao prévio esgotamento de instâncias administrativas, salvo previsão legal expressa, inexistente no presente caso.
Além disso, a resistência à pretensão está configurada com o simples ajuizamento da ação e a negativa do Réu quanto à regularidade do contrato questionado.
A inexistência de reclamação administrativa prévia não impede o exercício do direito de ação, pois o Judiciário não pode ser substituído por vias alternativas como condição para análise de mérito.
Também não merece prosperar a impugnação à assistência judiciária gratuita, uma vez que não se verifica nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para o deferimento do pedido de justiça gratuita, destarte não podendo ser indeferido o pedido, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira alegada pela parte (art. 99, § 3º, NCPC).
Não há nenhuma comprovação em contrário demonstrada pela parte requerida, devendo ser mantido o deferimento da justiça gratuita.
Saliento, ainda, que para o deslinde da presente ação, não há que se falar em prescrição, tendo em vista que quando se trata de obrigação contratual de trato sucessivo a prescrição deve ser contada a partir da data de vencimento da última parcela do contrato.
Não se vislumbra nos autos a prescrição haja vista ser entendimento deste Egrégio Tribunal que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional seria a data do último desconto realizado na conta do consumidor, independentemente de ciência deste a respeito da existência do respectivo contrato: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8086189-26.2020.8.05.0001.1.
EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: BANCO BMG SA Advogado (s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA EMBARGADO: PEDRO DA ROCHA DOS ANJOS Advogado (s):PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO ACORDÃO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTO EM PROVENTO DE APOSENTADORIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MANTIDA.
PRESCRIÇÃO DE PARCELAS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO INTEGRATIVO.
I - O Autor foi surpreendido com a informação de descontos mensais em seus proventos de aposentadoria referente a cartão de crédito consignado que jamais havia contratado; II - De acordo com entendimento do STJ, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal seria a data do último desconto realizado na conta do consumidor, independentemente de ciência deste a respeito da existência do respectivo contrato.
Incidência do 27 do CDC; III - Da análise do extrato fornecido pelo INSS, que não existe termo final para os descontos, conclui-se que o contrato não foi abraçado em sua integralidade pela prescrição; IV - Também não assiste razão ao Embargante no tocante às parcelas que teriam sido descontadas, ainda que indevidamente, tendo em vista a ausência do transcurso de mais de 05 (cinco) anos até a data do ajuizamento da ação ocorrida em 28/08/2020; V - Embargos de declaração acolhidos meramente no efeito integrativo para sanar a omissão apontada e afastar a prescrição, mantendo-se, por conseguinte, o não provimento do recurso de apelação cível.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8086189-26.2020.8.05.0001.1.E DCiv, em que figuram como embargante BANCO BMG SA e como embargado PEDRO DA ROCHA DOS ANJOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - ED: 80861892620208050001, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021) Além disso, este Egrégio Tribunal reconhece que, nesses casos, como a presente demanda, o prazo é quinquenal, aplicando o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, pelo qual foi estabelecido que a reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, inicia- se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Face ao exposto, rejeito as preliminares formuladas.
Do mérito A relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de consumo (súmula 297 do STJ) e, por isso, o julgamento respectivo será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
No microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, permite a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço, uma vez que, admitir a responsabilidade total e irrestrita do fornecedor, até em casos em que se verifica a ocorrência de dano decorrente de fato maior, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade.
Rejeito a alegação de Ausência de verossimilhança das alegações autorais em razão da significativa quantidade de parcelas pagas, pois tal circunstância, por si só, não comprova a inexistência de irregularidades no contrato questionado.
O fato de a autora ter realizado pagamentos prévios não impede a discussão acerca da validade das cláusulas contratuais ou de possíveis abusividades, sendo direito do consumidor revisar a relação jurídica à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a quantidade de parcelas pagas não afasta a plausibilidade das alegações, razão pela qual indefiro o pedido de rejeição liminar dos pleitos autorais.
No caso dos autos, a parte promovente se incumbiu de demonstrar que foram realizados descontos a título de empréstimo em seu benefício previdenciário, tendo sido juntado o respectivo documento comprobatório já com a inicial.
Todavia, inobstante tenha juntado aos autos cópia de contrato em nome da parte autora em ID 511078857, quando se compara as assinaturas e a foto do contratante e da parte requerente, conforme seu documento de identidade, vê-se claramente que são diferentes.
Portanto, vê-se que, na realidade, o contrato fora firmado por terceira pessoa estranha ao negócio.
Observa - se, assim, que é nítido o quanto são destoantes as assinaturas e as fotos (contrato X identidade apresentada pela parte autora) e a falsidade dos dados, apontados no parágrafo anterior, contidos no documento apresentado pelo requerido, que ele diz ser supostamente da parte autora.
Pelo que se pode constatar, o requerido possivelmente tenha concedido linha de crédito à pessoa diversa da parte autora da presente ação a partir dos documentos de identificação (ID: 504807506) aos quais emprestou aparência de regularidade.
A fim de elidir sua responsabilidade, cabia ao réu demonstrar que a parte demandante foi a pessoa que realmente tomou a quantia em empréstimo.
Ao revés, os documentos que apresentou comprovam que não houve manifestação válida de vontade contratual da parte requerente, e nesse caso assiste razão à parte autora, e que possivelmente terceiro estranho, de posse de documentos dela provavelmente falsificados, contratou com o banco réu, única via plausível a demonstrar a situação trazida nos autos.
A propósito do tema, entende-se que a manifestação de vontade ou o consentimento recíproco é essencial à conclusão do contrato.
Sem esse requisito do contrato não há acordo de vontades, em que consiste o próprio negócio jurídico. Frise-se que em direito não se exige prova de quem nega um fato, mas sim de quem o afirma a fim de se evitar as famigeradas "provas diabólicas". É por isso que o Código de Processo Civil, ao distribuir o ônus probatório em seu art. 373, determina que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso dos autos, conforme visto alhures, não se pode cobrar que a parte autora prove que não celebrou contrato com a parte ré, mormente porque a lide rege-se pelo Direito do Consumidor, em que a parte requerente nem sempre tem condições para apresentar determinadas provas, situação na qual incide a inversão do ônus probante.
Com isso, é a parte requerida quem deve provar que celebrou contrato com a parte autora. É natural que as instituições financeiras devam arcar com os riscos inerentes ao empreendimento e à sua atividade.
Assim, é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço da instituição financeira requerida, a qual não logrou demonstrar qualquer fato a desconstituir sua responsabilidade, pois se verifica que a contratação não ocorrera com a parte requerente.
Nessa situação, tenho que as partes efetivamente não entabularam o alegado contrato no mundo jurídico, não podendo o réu eximir-se de qualquer culpa e responsabilidade quanto ao ocorrido.
Nesse aspecto, cumpre registrar que sequer poderia se cogitar da excludente de fato de terceiro, prevista no § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, pois concorreu o banco de modo objetivo para a ocorrência dos fatos, situação que se insere no modelo da norma do art. 14, caput, do mesmo Estatuto, retro transcrita.
Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
E o banco réu, como visto acima, ao proceder à precária contratação, assume a responsabilidade por eventuais problemas daí decorrentes.
Com isso, é mister ressaltar que os serviços incrementados pela instituição financeira não respondem apenas à manutenção e aumento dos já conhecidos lucros empresariais, devendo responder também pelos riscos da atividade desenvolvida (art. 927, parágrafo único do CC) uma vez que cabe à instituição prover a necessária segurança do contratante, respeitar as regras protetivas do consumidor, respondendo civilmente pelos prejuízos causados à luz dos artigos 186 e 927, do CC e art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Responde, assim, objetivamente, conforme a teoria do risco do empreendimento, na forma do artigo 20, caput, do CDC e súmula 479 do STJ.
De outro lado, o fato de ver descontado em seus vencimentos valores, para os quais não dera causa a parte autora impingiu-lhe inexoravelmente abatimento moral e psicológico. Deve-lhe ser assegurada, pois, uma satisfação de ordem moral, que não constitui, como é cediço, um pagamento da dor, pois que esta é imensurável e impassível de ser ressarcida, contudo representa a consagração e o reconhecimento, pelo ordenamento jurídico, do valor inestimável e importância desse bem, que deve ser passível de proteção tanto quanto os bens materiais e interesses pecuniários que também são legalmente tutelados.
O dano moral na situação apresentada nestes autos independe de prova, sendo o caso típico de dano in res ipsa, ante a circunstância de que a parte autora, presumivelmente, sofreu diversos transtornos e abalos psicológicos decorrentes da operação de crédito não contratada.
Por outro lado, os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, através de norma genérica e abstrata, no sentido de tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
A indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Em consonância com os argumentos acima, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos. O quantum fixado a título de indenização há de observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e aos objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentara, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Assim, diante das circunstâncias objetivas do fato danoso e tomando-se como referencial o fato de tratar-se de uma instituição financeira, cujos bons ganhos são de notório conhecimento, e a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente, revelando a situação dos autos como de nenhuma repercussão externa da ofensa moral, entendo razoável a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No mais, com relação ao contrato de empréstimo impugnado, deve ser declarado nulo de pleno direito e procedente o pedido de repetição do indébito em dobro (danos materiais). A devolução do valor indevidamente descontado deve ocorrer em dobro, tendo em vista que a presente ação atende aos requisitos constantes no art. 42, parágrafo único do CDC, o qual prescreve que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Isto posto, é notório que merece guarida o pedido de repetição de indébito do autor, uma vez que lhe fora cobrado o valor indevido, consubstanciado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que torna inexigível que a parte ré comprove a existência de má-fé do fornecedor do serviço, entendimento este que passou a valer desde 30 de março de 2021.
Nesse sentido: Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Além disso, não tendo havido prova da contratação regular defendida pela parte requerida, entendo que o caso retrata responsabilidade de cunho extracontratual, decorrendo daí a contagem de juros moratórios dos danos morais a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54, do STJ, considerando a data aquela do efetivo primeiro desconto indevido de seu benefício previdenciário.
Por fim, cumpre ressaltar que o arbitramento de dano moral em quantia inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca para fins de fixação dos ônus da sucumbência formal, conforme entendimento consubstanciado na súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, sem embargo da existência de sucumbência material, que se refere ao aspecto substancial do processo, verificando-se quando a parte não obtém, no mundo real, tudo aquilo que poderia ter alcançado com o processo.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DIREITO À IMAGEM.
VIOLAÇÃO.
PROPAGANDA COMERCIAL.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA Nº 403/STJ.
VALOR ARBITRADO.
PROPORCIONALIDADE OBSERVADA.
SUCUMBÊNCIA INTEGRAL. ÔNUS DA RÉ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que os danos morais em virtude de violação do direito à imagem decorrem de seu simples uso indevido, sendo prescindível, em tais casos, a comprovação da existência de prejuízo efetivo à honra ou ao bom nome do titular daquele direito, pois o dano é in re ipsa (Súmula nº 403/STJ). 3.
A indenização por danos morais e materiais fixada em montante inferior ao pedido não configura sucumbência recíproca, pois o valor deduzido na petição inicial é meramente estimativo. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1546407/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 26/05/2020) Dispositivo: Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do CPC, para: 1) DECLARAR NULO o contrato de empréstimo de nº 581016404, ordenando a cessação definitiva dos descontos mensais, porventura ainda existentes; 2) DETERMINAR que o demandado suspenda as cobranças decorrentes do contrato em discussão, no prazo de 10 dias, a partir da intimação da presente decisão, se o ainda não o fez, sob pena de multa fixa/mensal no valor de R$ 100,00 (cem reais), por cada cobrança indevida feita, ao limite de R$ 3.000,00 (três mil reais); 3) CONDENAR o requerido a restituir, a título de dano material, à parte requerente, os valores correspondentes às parcelas mensais que foram indevidamente descontadas do benefício previdenciário dela, observando-se, nos termos do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, que os descontos realizados anteriormente a 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples e os realizados após essa data em dobro, com correção monetária e juros moratórios a partir da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
Feita as devidas compensações com os valores efetivamente disponibilizados na conta da parte Autora. 4) CONDENAR o banco demandado ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil), que deverá ser monetariamente corrigida a partir da data de seu arbitramento, qual seja, a data desta sentença e acrescido dos juros de mora a partir do primeiro desconto indevido efetivado (súmulas 362 e 54 do STJ); A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do CC, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905/2024) Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, §2º, do CPC, os quais deverão ser calculados com correção monetária desde o ajuizamento (súmula 14 do STJ) e juros de mora desde o trânsito em julgado.
Observa-se que essa Unidade Judiciária conta com um grande número de distribuição de ações por supostas fraudes em contratação de empréstimos consignados em benefícios previdenciários envolvendo, na maior parte das vezes, pessoas idosas.
Em muitos casos, ao fim do processo, as demandas são procedentes, diante da inexistência de prova da contratação e/ou de indícios de fraudes nas assinaturas, circunstâncias que configuram possível prática de crime contra pessoa idosa.
Assim, determino seja oficiado o Ministério Público do Estado da Bahia, com remessa de cópia integral dos autos, para que tome as providências que entender cabíveis. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC.
Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se os autos, após, ao E.
Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado arquivem-se estes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento mediante reativação do feito para fins de cumprimento de sentença, se assim desejar a parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Confiro à presente força de mandado/ofício. Barra/BA, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Silva Paixão Juíza Substituta -
05/08/2021 14:09
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
16/01/2018 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
02/11/2017 00:00
Publicação
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25/09/2017 00:00
Mero expediente
-
16/03/2015 00:00
Documento
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11/02/2015 00:00
Publicação
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03/02/2015 00:00
Mero expediente
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26/01/2015 00:00
Petição
-
22/12/2014 00:00
Publicação
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18/12/2014 00:00
Mero expediente
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17/12/2014 00:00
Petição
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03/12/2014 00:00
Publicação
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28/11/2014 00:00
Sem efeito suspensivo
-
28/11/2014 00:00
Publicação
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27/11/2014 00:00
Petição
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25/11/2014 00:00
Segurança
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24/11/2014 00:00
Petição
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29/10/2014 00:00
Publicação
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24/10/2014 00:00
Mero expediente
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24/10/2014 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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23/10/2014 00:00
Petição
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17/10/2014 00:00
Publicação
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14/10/2014 00:00
Mero expediente
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07/10/2014 00:00
Petição
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07/10/2014 00:00
Petição
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12/09/2014 00:00
Publicação
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10/09/2014 00:00
Publicação
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09/09/2014 00:00
Mero expediente
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08/09/2014 00:00
Petição
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05/09/2014 00:00
Mero expediente
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04/09/2014 00:00
Petição
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03/09/2014 00:00
Publicação
-
29/08/2014 00:00
Liminar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2014
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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