TJBA - 8169948-09.2025.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Empresarial - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 23:56
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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22/09/2025 23:55
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8169948-09.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: EDMILSON SANTIAGO DOS SANTOS Advogado(s): LUKA DOS SANTOS SANTANA (OAB:BA68064) REU: LUCAS DA SILVA RIOS e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com pedido de indenização e compensação por danos materiais e morais, além de pedido de tutela de urgência, ajuizada por EDMILSON SANTIAGO DOS SANTOS em face de LUCAS DA SILVA RIOS e DANIELA CRAVO. Em síntese, o autor alega que, em junho de 2021, ingressou como sócio único da empresa RMC SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES EIRELI, ficando Lucas como administrador.
O acionante relata que, a partir de maio de 2022, os réus passaram a excluí-lo das atividades empresariais e atacar sua imagem junto a clientes, até que descobriu ter sido fraudulentamente removido do quadro societário mediante alteração contratual datada de 12 de agosto de 2022, com suposta assinatura sua que nega ter feito.
Aduz que perdeu acesso às contas bancárias e controle da empresa que era sua única fonte de renda. O autor requer, liminarmente, a declaração de nulidade do negócio jurídico referente à alteração do contrato social e a devolução do acesso às contas bancárias da empresa.
No mérito, pleiteia a confirmação da nulidade, condenação dos réus ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por danos morais e indenização por lucros cessantes em valor a ser definido após acesso às contas bancárias.
Fundamenta os pedidos na alegação de vício de consentimento (dolo/fraude), ausência de manifestação de vontade válida e responsabilidade civil dos réus pelos danos materiais e morais causados. É o relatório.
Decido. 1.
DO VALOR DA CAUSA Da leitura da inicial, nota-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), o que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão.
Isto porque, tratando-se de anulação de negócio jurídico, na forma do art. 292, II, do CPC, o procedimento em testilha tem por objeto a validade da alteração do contrato social, logo o valor da causa deve corresponder ao valor do ato ou o de sua parte controvertida. Demais disso, vê-se que o autor pede, a título de danos morais, a compensação no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Isto posto, determino a intimação do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a sua petição inicial, (1.1) acostando ao feito o ato constitutivo originário da empresa RMC SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES EIRELI, (1.2) bem como corrigindo o valor da causa em conformidade ao conteúdo patrimonial em discussão, o que deve englobar o valor do ato jurídico que pretende a anulação somado à quantia requerida a título de compensação pelos danos morais, sob pena de indeferimento da exordial nos termos dos arts. 319, V, 320 e 321, todos do CPC. 2.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Assim sendo, intime-se a parte demandante para que colacione aos autos, no prazo de até 15 (quinze) dias, os seguintes documentos comprobatórios e complementares da alegada hipossuficiência financeira: a) Contracheque/pró-labore/balanço contábil dos últimos 03 (três) meses; b) Última Declaração de Imposto de Renda; e c) Extratos bancários de contas-correntes de sua titularidade dos últimos 03 (três) meses. Após o transcurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão urgente. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema. Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs -
10/09/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2025 15:45
Conclusos para decisão
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09/09/2025 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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