TJBA - 8134860-12.2022.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 06:31
Decorrido prazo de SAMENE BATISTA PEREIRA SANTANA em 19/09/2025 23:59.
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31/08/2025 23:21
Publicado Sentença em 29/08/2025.
-
31/08/2025 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 8134860-12.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Impetrante: SAMENE BATISTA PEREIRA SANTANA Advogado(s) do reclamante: ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR Impetrado: REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA e outros SENTENÇA SAMENE BATISTA PEREIRA SANTANA, devidamente qualificada, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL em face da ato coator praticado por REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA e outros, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
O pedido é legítimo, feito por agente capaz, devidamente representado, tendo objeto lícito e de forma idônea.
Durante o transcurso regular do feito, a parte interessada peticionou requerendo a desistência, com a consequente extinção do processo.
A desistência por parte do impetrante, em sede de mandado de segurança, pode ocorrer sem a necessidade de manifestação da parte impetrada.
Apesar de a Lei 12.016/09 não tratar especificamente sobre a desistência do mandado de segurança, a jurisprudência é vasta no sentido de permiti-la, a citar o posicionamento do Excelso STF de que é lícito ao impetrante desistir, a qualquer tempo, do mandado de segurança, independente de anuência da parte contrária (RE 669.367, Rel.
Min.
Luiz Fux; RE 550.258 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli; RE 231.509 AgR-AgR, Rel.
Min.
Cármen Lúcia; RE 231.671 AgR-AgR, Rel.
Min.
Ellen Gracie).
Isto posto, homologo o pedido de desistência, ao tempo em que julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC/15, que ora faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas, haja vista a gratuidade de justiça que ora se defere.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após devidamente certificado o trânsito em julgado, arquive-se procedendo à respectiva baixa.
Salvador-BA, 22 de agosto de 2025.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
27/08/2025 15:19
Expedição de intimação.
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27/08/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 19:24
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 19:24
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 19:24
Extinto o processo por desistência
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13/08/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 17:40
Juntada de Petição de comunicações
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14/01/2023 04:36
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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14/01/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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13/12/2022 01:32
Mandado devolvido Negativamente
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02/12/2022 01:18
Mandado devolvido Positivamente
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23/11/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2022 08:47
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 08:47
Expedição de Mandado.
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16/11/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 22:35
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 16:04
Conclusos para decisão
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02/09/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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