TJBA - 8002135-15.2025.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 04:30
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALMEIDA em 22/09/2025 23:59.
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25/09/2025 04:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/09/2025 23:59.
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07/09/2025 01:50
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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07/09/2025 01:49
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002135-15.2025.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: MARIA DE LOURDES ALMEIDA Advogado(s): OTTAVIO ALVES GOES (OAB:SE13039), JOSE HENRIQUE RIBEIRO DO NASCIMENTO (OAB:SE13068) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872) SENTENÇA Vistos, etc. I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Passo a fundamentar e decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO A. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Verifico que se faz desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento, pois as provas documentais constantes no fólio processual são suficientes para a cognição do mérito do juízo.
Nessa linha, em casos semelhantes, já se posiciona a jurisprudência pátria.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - DEPOIMENTO PESSOAL E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não configura cerceamento de defesa a ausência depoimento pessoal, e designação de audiência de instrução e julgamento, se a controvérsia e elementos probatórios presentes nos autos autorizam o julgamento antecipado da lide. (TJ-MG - AC: 10000211145768001 MG, Relator: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021). Considerando que o conjunto probatório encartado aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do CPC). B.
DAS PRELIMINARES Rejeito a tramitação do feito em segredo de justiça, tendo em vista que no caso em tela o bem jurídico tutelado por tal instituto são os dados pessoais da parte autora.
Contudo, o requerente em momento algum pleiteou tal proteção.
Com isso, ante a vedação processual cuja determinação impede pleitear, em juízo, direito alheio em nome próprio (art. 18 CPC/15), indefiro o presente requerimento. Rejeito a preliminar suscitada no que tange a alegação de falta de interesse de agir da parte autora por ausência de pretensão resistida, uma vez que no nosso ordenamento jurídico pátrio não se exige solicitação administrativa prévia como requisito de acesso ao judiciário, haja vista que a Constituição Federal assegura as partes o acesso direto ao Judiciário em razão de seu direito de ação esculpido no art. 5º, inciso XXXV da Lei Maior.
Segundo a Teoria da Asserção, a valoração do interesse de agir é aferida pela indicação na inicial, da necessidade, utilidade e adequação da medida pretendida, materializadas na utilização do instrumento adequado e na demonstração de que a procedência ou não da tutela repercutirá nos interesses jurídicos e econômicos, sendo relegada para o momento da apreciação do mérito a análise da verossimilhança ou não das alegações do autor.
No caso dos autos, o interesse de agir é visível, revelando-se a tutela jurisdicional útil, necessária e adequada para atingir o fim almejado, já que se verifica um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. B.
DO MÉRITO De início, ressalta-se que o feito se submete à disciplina jurídica estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, por estarem presentes os elementos que caracterizam a relação consumerista.
Nesse diapasão, com a constatação da relação de consumo destaco a inversão do ônus da prova determinada na decisão inaugural, com fulcro no disposto no art. 6, VIII, CDC em decorrência da vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor frente a capacidade técnica e econômica do fornecedor.
Destarte, foi possibilitado as partes desincumbirem de seus ônus probatórios ao longo do processo.
Tratam os autos de demanda que o autor pleiteia a inexistência de relação jurídica atinente a suposto título de capitalização que o banco réu teria descontado em sua conta bancária sem a devida autorização.
Nesse sentido, o requerente almeja além da declaração de inexistência, a indenização por danos materiais e morais que alega ter sofrido. Compulsando os autos, verifico, através dos extratos juntados no bojo da inicial, que o banco demandado descontou indevidamente da conta da parte autora valores referentes a suposto título de capitalização.
Acerca disso, ressalta-se ainda que o banco promovido não junta aos autos nenhum contrato assinado, digital ou fisicamente, nos termos da lei, pela parte requerente que preveja a contratação do citado serviço bancário e autorização para a referida cobrança.
Ademais, a mera juntada de telas sistêmicas genéricas sem nenhuma garantia de autenticidade da pessoalidade da suposta contratação pela autora, não tem o condão de legitimar o negócio jurídico ora impugnado.
Conforme disciplina o art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor do produto ou o prestador do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pelos defeitos na prestação do serviço, somente se desonerando da obrigação de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito na prestação do serviço, ou provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, ante a ausência de comprovação de regular contratação do objeto ora discutido, considero inexistente o suposto negócio jurídico ensejador de tais descontos relativos à contratação de título de capitalização, e reconheço o caráter indevido dos descontos efetuados na conta corrente da promovente sob essa rubrica, ao tempo que determino sua suspensão.
Neste sentido: CONSUMIDOR - Apelações cíveis - Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais - - Sentença - Procedência parcial - Irresignação de ambas as partes - Subtração de valores em conta salário - Autorização dos débitos - Ausência de comprovação pelo réu - Falha na prestação do serviço - Descumprimento do dever de cautela e vigilância na condução da atividade mercantil - Risco inerente à atividade comercial - Dever de restituir os valores saqueados - Restituição em dobro - Dano moral - Caracterização - Fixação do "quantum" indenizatório - Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Desprovimento do primeiro apelo e provimento do segundo. - A relação firmada entre as partes é inquestionavelmente consumerista, enquadrando-se a autora no conceito estampado no caput do art. 2º, enquanto o banco, como notório fornecedor/prestador de serviço, insere-se nesta categoria, de modo que o caso em vertente deve ser analisado à luz do CDC. - A ocorrência de subtração de valores não autorizados na conta-corrente salário da demandante constitui falha na prestação do serviço e por si só gera danos morais, pois tem o condão de causar dor íntima à consumidora que extravasa o mero dissabor. - "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes (…) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007494320148152003, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 10-10-2017). [Destaquei] O desconto não autorizado, inclusive, tem vedação expressa pela Resolução do Banco Central, que disciplina os procedimentos relativos à movimentação de contas de depósitos.
A referida legislação, ao permitir a previsão contratual da autorização de débitos em conta não exclui a necessidade do consentimento expresso ou por meio eletrônico do titular, cujo objetivo é protegê-lo de uma amortização arbitrária e lesiva a sua realidade financeira. Frente a isso, como o banco réu não comprovou a autorização da consumidora para realizar tais descontos, entendo como falha na prestação do serviço, devendo ser responsabilizado nos moldes do que determina o art. 14, caput, do CDC. Dessa maneira, deve a promovida ressarcir, em dobro, os valores que foram indevidamente descontados na conta bancária da parte autora da rubrica "Título de capitalização", com fulcro no que estabelece o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Analisados os prejuízos materiais, resta-nos avaliar o pedido de indenização por danos morais. Verificando o presente caso é impossível, outro tanto, cogitar-se que a situação exposta se enquadre como mero transtorno do dia a dia, simples dissabor ou aborrecimento, pois os fatos suportados pela parte autora lesaram sua esfera extrapatrimonial; portanto, segundo disposto no art. 6º, inciso VI, do CDC, faz jus a consumidora à efetiva reparação de danos inclusive de cunho moral, decorrendo esse do desrespeito à sua condição de consumidora.
Caracterizado o ilícito, o dano e o nexo causal a indenização é imperiosa. Ora, ser surpreendida com o lançamento de cobranças não autorizadas em sua conta bancária causa preocupação e ansiedade extrema sendo, destarte, evidente o constrangimento sofrido pela parte requerente.
Ademais, agravam-se os danos suportados em decorrência do desconto ser efetuado nos parcos valores do benefício da autora utilizado para sua subsistência. Desta forma, resta demonstrado o dever de indenizar a título de danos morais.
No que tange ao quantum fixado, este deve observar o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. Assim, considerando os transtornos sofridos pela parte autora, bem ainda o caráter pedagógico-punitivo com vistas a impedir atos desta natureza, arbitro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação pelos danos morais suportados pela parte autora. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo com resolução de mérito, fazendo-o com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a suposta relação jurídica de contratação de título de capitalização exposto na inicial, bem como RECONHECER indevidos os descontos realizados na conta bancária da parte autora feitos pela ré para o pagamento de tal produto. b) CONDENAR a acionada na obrigação de não fazer, a fim de cessar os descontos retro na conta da autora relativo ao título de capitalização exposto na exordial, sob pena de multa fixa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por desconto indevido a partir da intimação da decisão. c) CONDENAR o demandado a restituir a parte autora, em dobro, as referidas quantias indevidamente descontadas a sob a rubrica de " TITULO DE CAPITALIZAÇÃO", devidamente provadas nos autos, inclusive as cobradas no curso do processo, acrescidas de correção monetária pelo IPCA desde o desconto (Súmula de nº 43/STJ) e de juros moratórios pela SELIC a partir da citação; d) CONDENAR o promovido a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios pela SELIC a partir da citação, conforme fórmula de cálculo do art. 406 §1º CC/02. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que não se trata de sentença ilíquida, haja vista que os valores devidos poderão ser obtidos através de simples cálculos aritméticos.
Atribuo a esta decisão força de mandado judicial. Remanso/BA, data e hora do sistema. DAVIDSON OLIVIERA DAMACENO Juiz Leigo Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, e art. 3º, §4º da Resolução TJBA nº 07 de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus efeitos legais. Remanso - BA, data da assinatura do sistema. MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO Documento assinado eletronicamente. -
04/09/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 13:01
Expedição de citação.
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02/09/2025 13:01
Julgado procedente o pedido
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29/08/2025 18:06
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 15:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por 29/08/2025 15:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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28/08/2025 20:34
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2025 19:27
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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16/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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16/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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16/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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16/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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16/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 11:48
Juntada de Certidão
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08/08/2025 11:40
Expedição de citação.
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08/08/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 08:57
Audiência Conciliação designada conduzida por 29/08/2025 15:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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08/08/2025 08:57
Juntada de Certidão
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06/08/2025 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 08:37
Conclusos para despacho
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03/07/2025 08:37
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 29/07/2025 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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29/06/2025 13:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/06/2025 13:27
Audiência Conciliação designada conduzida por 29/07/2025 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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29/06/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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