TJBA - 8000409-79.2025.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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24/09/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 22:22
Conclusos para decisão
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23/09/2025 22:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/09/2025 17:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/09/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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14/09/2025 08:04
Decorrido prazo de JESSICA DA SILVA DE OLIVEIRA em 12/09/2025 23:59.
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14/09/2025 08:04
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO em 12/09/2025 23:59.
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31/08/2025 17:26
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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31/08/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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31/08/2025 17:25
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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31/08/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000409-79.2025.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE AUTOR: ERICA DOS SANTOS GOMES Advogado(s): JESSICA DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB:BA56314) REU: M.I.
REVESTIMENTOS LTDA Advogado(s): JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO (OAB:RJ143142) SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação de serviços (art. 14 do CDC).
No caso, não se discute a existência de vício no produto, já que a própria ré admitiu a substituição das peças defeituosas, configurando o reconhecimento da falha.
O ponto central reside no tempo de resposta e na razoabilidade da demora para solução.
O produto foi entregue em 13/02/2025, a solicitação de peças foi feita em 19/02/2025, em 13/03/2025 a ré classificou o caso como "crítico", mas apenas em 25/04/2025 as peças foram disponibilizadas, após o ajuizamento da ação em 24/03/2025.
Assim, restou caracterizada demora excessiva e injustificada, especialmente tratando-se de bem essencial ao uso diário em residência, cuja ausência ou ineficiência extrapola o mero aborrecimento, atingindo a dignidade do consumidor.
Não se verifica, contudo, dano material indenizável, pois o produto foi entregue e as peças de reposição disponibilizadas.
Já quanto ao dano moral, entendo que restou configurado.
A autora precisou ajuizar demanda judicial para que houvesse a efetiva solução, permanecendo por mais de sessenta dias sem poder utilizar integralmente o móvel adquirido, situação que gera frustração, angústia e aflição que extrapolam a normalidade.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a natureza da demanda e o caráter compensatório e pedagógico da indenização, fixo os danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para reparar o abalo sofrido, sem ensejar enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: 1. CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês até 30/08/2024, incidindo exclusivamente a taxa SELIC a partir de 31/08/2024, nos termos da Lei nº 14.905/2024; 2. REJEITAR o pedido de indenização por danos materiais.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso, certifique-se a tempestividade e o preparo recursal, intimando-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões.
Com ou sem resposta, subam os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
27/08/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 15:16
Expedição de citação.
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27/08/2025 15:16
Julgado procedente em parte o pedido
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09/06/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 10:32
Audiência Conciliação realizada conduzida por 16/05/2025 10:20 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE, #Não preenchido#.
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16/05/2025 00:21
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 22:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/03/2025 09:25
Expedição de citação.
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30/03/2025 18:11
Não Concedida a tutela provisória
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24/03/2025 20:46
Conclusos para despacho
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24/03/2025 20:40
Audiência Conciliação designada conduzida por 16/05/2025 10:20 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE, #Não preenchido#.
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24/03/2025 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 17:41
Conclusos para decisão
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24/03/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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