TJBA - 8006196-46.2025.8.05.0004
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:23
Decorrido prazo de FRIGORIFICO REGIONAL DE ALAGOINHAS LTDA em 09/09/2025 23:59.
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16/09/2025 02:23
Decorrido prazo de COSTA WENSE ALIMENTOS LTDA em 09/09/2025 23:59.
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31/08/2025 20:55
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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31/08/2025 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8006196-46.2025.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REQUERENTE: FRIGORIFICO REGIONAL DE ALAGOINHAS LTDA e outros Advogado(s): RAMON GONCALVES DANTAS (OAB:BA21499) REQUERIDO: COSTA WENSE ALIMENTOS LTDA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente como medida preparatória para posterior pedido de recuperação judicial, formulado por FRIGORIFICO REGIONAL DE ALAGOINHAS LTDA e COSTA WENSE ALIMENTOS LTDA, com fundamento no art. 6º, § 12º, da Lei nº 11.101/05, c/c o art. 305, do Código de Processo Civil.
Os Requerentes pleiteiam a antecipação dos efeitos do stay period, com a suspensão de todas as ações e execuções contra si, inclusive medidas constritivas sobre seus bens, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Informam que apresentarão o pedido principal de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsto no art. 308 do CPC.
Instruíram a inicial com diversos documentos, incluindo atos constitutivos, certidões simplificadas, ficha cadastral SEFAZ, certidões negativas de Recuperação Judicial ou Falência, balanços patrimoniais de ambas as empresas, cópias de processos de execução, comprovação de endividamento bancário, execuções fiscais e relação de empregados.
Relatam que enfrentam dificuldades financeiras decorrentes da pandemia da COVID-19, que levou à redução drástica do consumo de alimentos e suspensão temporária de atividades de estabelecimentos comerciais, resultando em queda de receitas e dificuldades no pagamento de credores, especialmente instituições financeiras.
Informam que buscaram negociações com credores, mas não obtiveram êxito em todas, e que atualmente enfrentam execuções judiciais que ameaçam o bloqueio de seus ativos financeiros. É o relatório.
Decido.
A Lei nº 11.101/2005, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, estabeleceu expressamente no § 12 do art. 6º a possibilidade de antecipação dos efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial, desde que observados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
O art. 305 do CPC, por sua vez, dispõe que a petição inicial da tutela cautelar em caráter antecedente pode limitar-se à indicação do pedido principal, à exposição sumária do direito ameaçado e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, verifico que os Requerentes comprovaram que exercem regularmente suas atividades há mais de dois anos, conforme demonstram seus atos constitutivos e certidões juntadas aos autos, preenchendo assim o requisito temporal do art. 48 da Lei nº 11.101/2005 (ID 513940981).
Além disso, os balanços patrimoniais apresentados demonstram a situação de crise econômico-financeira enfrentada pelas empresas, com significativas dificuldades de liquidez e endividamento bancário considerável (IDs 513940988 e 513940990).
A probabilidade do direito está evidenciada pelos documentos juntados aos autos, que comprovam a situação de crise econômico-financeira dos Requerentes e o preenchimento dos requisitos do art. 48 da Lei nº 11.101/2005 (ID 513940987).
Quanto ao perigo de dano, este também se mostra presente, uma vez que os requerentes demonstraram a existência de diversos protestos e execuções em andamento, com risco iminente de constrição patrimonial que pode comprometer o exercício de suas atividades empresariais e inviabilizar a futura recuperação judicial.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela cautelar e, com fundamento no art. 6º, § 12º, da Lei nº 11.101/2005, DETERMINO a antecipação dos efeitos do stay period para suspender todas as ações e execuções contra os requerentes, bem como quaisquer atos de constrição patrimonial, incluindo bloqueios, arrestos, sequestros, penhoras, busca e apreensão de bens, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Ressalvo expressamente que a presente decisão não suspende as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, bem como as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 da mesma lei.
Intimem-se os requerentes para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem o pedido principal de recuperação judicial, devidamente instruído com os documentos exigidos pelo art. 51 da Lei nº 11.101/2005, sob pena de cessação da eficácia da tutela ora concedida, nos termos do art. 309, I, do CPC.
Oficiem-se aos Juízos em que tramitam as execuções indicadas na inicial, informando sobre a presente decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Alagoinhas/BA, data registrada no sistema.
CÉSAR AUGUSTO LEAL VELOSO FILHO Juiz Substituto Decreto Judiciário n.º 004, de 4 de janeiro de 2024 -
27/08/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 10:14
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 09:56
Conclusos para decisão
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23/08/2025 05:40
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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23/08/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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23/08/2025 05:40
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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23/08/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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20/08/2025 08:17
Conclusos para despacho
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20/08/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 09:57
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2025 22:41
Conclusos para decisão
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11/08/2025 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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