TJBA - 0501066-65.2015.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0501066-65.2015.8.05.0244 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim Interessado: Jose Carlos Serqueira Advogado: Raquel Pereira De Agrela (OAB:BA22055) Advogado: Rafael Carneiro De Araujo (OAB:BA28206) Interessado: Banco Pan S.a Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Jerfferson Vitor Pedrosa (OAB:CE45426) Interessado: Aida Marly Rodrigues Da Silva Advogado: Sarah Ferreira Da Silva (OAB:BA30095) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501066-65.2015.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTERESSADO: JOSE CARLOS SERQUEIRA Advogado(s): RAQUEL PEREIRA DE AGRELA (OAB:BA22055), RAFAEL CARNEIRO DE ARAUJO (OAB:BA28206) INTERESSADO: BANCO PAN S.A e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), SARAH FERREIRA DA SILVA (OAB:BA30095), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), JERFFERSON VITOR PEDROSA (OAB:CE45426) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por JOSÉ CARLOS SERQUEIRA contra o BANCO PAN S.A. e AÍDA MARLY RODRIGUES, todos já qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial de ID. 180496134.
O autor alega, em apertada síntese, que foi vítima de fraude que resultou em descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria, decorrentes de empréstimos que afirma não ter contratado com o banco demandado.
Sustenta a parte autora que a ré Aída Marly, identificando-se como preposta do Banco Pan, teria oferecido proposta de refinanciamento, alegando representar o Sr.
Antônio Ribeiro, também preposto do banco.
Em virtude da fraude alegada, o autor pleiteou a suspensão dos descontos e indenização pelos danos sofridos (ID 180496134).
Juntou documentos (IDs 180496137 e ss).
Tentativa de Conciliação frustrada em razão da ausência das rés (ID 180496409).
O Banco Pan S.A. apresentou contestação (ID 180496616) arguindo preliminares de incompetência do juízo, inépcia da inicial, e, no mérito, alega que o contrato foi assinado de forma voluntária pelo autor e que o montante total de R$ 54.728,59 foi liberado conforme o contrato, eximindo-se de qualquer responsabilidade por transferências ou repasses a terceiros, como a alegada transferência para a conta de Aída.
O banco requer a improcedência da ação e, alternativamente, caso haja condenação, pede que o autor devolvesse os valores creditados supostamente de forma indevida.
A ré Aída Marly Rodrigues da Silva contestou a ação (ID 180496429) arguindo a sua ilegitimidade passiva ad causam e inépcia da inicial, sob a alegação de que apenas atuou como intermediária para facilitar a operação, sem ter se beneficiado financeiramente.
A demandada alega, ainda, que seu envolvimento se restringia a transmitir instruções de Antônio Ribeiro Júnior, suposto agente do banco, sendo ele o responsável direto pela operação.
Requer a sua exclusão do polo passivo e extinção da ação sem resolução de mérito, defendendo que o autor deveria buscar solução diretamente com o banco responsável pelos descontos.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido da parte autora.
O autor apresentou réplica nos eventos IDs 180496627 e 180496633.
Decisão de saneamento do processo com o enfrentamento e afastamento das preliminares suscitadas nas contestações (ID 372107194).
Posteriormente, foi constatado o falecimento da ré Aída Marly Rodrigues da Silva, o que levou à suspensão do processo para a habilitação de seus herdeiros (ID 384793149).
Não sendo realizado no prazo assinalado.
Proferido despacho anunciando o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Breve relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que a parte autora busca a decretação de nulidade de negócio jurídico, com a consequente suspensão dos descontos indevidos em sua aposentadoria, além da restituição em dobro dos valores descontados e a condenação dos réus indenização por danos morais pelo impacto financeiro e emocional sofrido.
Nos termos da lei processual, quanto à carga probatória, ao autor compete a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos da pretensão deduzida por seu oponente.
No caso dos autos, o autor alega que foi vítima de fraude que resultou em descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria, após ser procurado pela senhora Aída Marly, que se identificou como preposta do Banco Pan e lhe ofereceu um refinanciamento para reduzir o valor das parcelas do empréstimo anterior.
O demandante sustenta que foi convencido pela senhora Aída Marly a celebrar o empréstimo no valor de R$ 27.000,00, mas acabou fazendo no valor de R$ 27.378,59.
Em seguida, a suposta preposta do banco ter-lhe-ia dito que, por formalidades, seria necessário contrair um empréstimo no valor de R$ 54.728,59 e que restituiria o valor em sua conta; que foi induzido a transferir o valor de R$ 27.350,00 para a conta da senhora Aída Marly, cuja quantia seria transferida para o banco para quitação do empréstimo anterior; que assim o fez, conforme comprovante de depósito no dia 11/03/2015, às 11h16min.
Porém, assegura o autor que vítima de fraude, pois fizeram dois empréstimos em seu nome, cada um de aproximadamente R$ 54.000,00, o segundo junto ao Banco Bradesco, que não autorizou ou não assinou.
Afirma que, no caso do banco pan-americano, autorizou apenas o empréstimo de R$ 27.378,59, haja vista que o valor de R$ 27.350,00 fora devolvido.
Aduz que os dois bancos estão realizando mensalmente descontos no seu benefício previdenciária nos valores de R$ 1.365,08 (Bradesco) e R$ 1.355,08 (Panamericano), em 96 parcelas.
Em defesa, o banco demandado alega que o autor firmou voluntariamente o contrato de empréstimo consignado nº 705812317-0, formalizado em 10/03/2015, e, diferentemente do que alega, o demandante contratou o crédito no valor integral de R$ 54.728,59, a ser pago em 72 parcelas de R$ 1355,08, conforme consta do contrato em anexo, cuja adesão é reconhecida na inicial.
Sustenta que não possui responsabilidade sobre qualquer valor transferido à conta pessoal de Aída Marly, afirmando que a operação foi realizada dentro da legalidade.
Por seu turno, a ré Aída Marly Rodrigues da Silva, em sede contestação, alega ilegitimidade passiva, afirmando que apenas intermediou o contato em nome de Antônio Ribeiro Júnior e não recebeu qualquer benefício pessoal, sustentando que também foi vítima da malfadada operação bancária.
O cerne da controvérsia reside em determinar se o Banco Pan é responsável pelos descontos alegadamente indevidos decorrentes da suposta fraude cometida pela preposta Aída Marly.
Para correta resolução da demanda é preciso que sejam respondidas os seguintes questionamentos: a) Houve fraude na operação de empréstimo envolvendo o autor e a preposta Aída Marly, imputável ao Banco Pan? b) O Banco Pan deve ser responsabilizado pela conduta de sua preposta, Aída Marly, à luz do Código de Defesa do Consumidor? c) São devidos ao autor o ressarcimento em dobro dos valores descontados e uma indenização por danos morais? II.1.
DA EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO A RÉ AÍDA MARLY RODRIGUES DA SILVA.
Consta dos autos que, em razão do falecimento da ré Aída Marly Rodrigues da Silva, o processo foi suspenso, conforme preceitua o art. 313, I, do Código de Processo Civil (CPC), para possibilitar a habilitação de seus herdeiros ou sucessores.
Nos termos do § 2º, I, do mesmo dispositivo legal, o falecimento de uma das partes impõe a suspensão do processo, cabendo ao autor, uma vez intimado, promover a citação do espólio ou dos herdeiros no prazo assinalado pelo juízo.
No caso em tela, foi concedido prazo de 60 dias para que fosse providenciada a habilitação dos sucessores da ré.
Todavia, transcorrido o prazo, não houve qualquer iniciativa por parte do autor para a citação do espólio ou dos sucessores de Aída Marly Rodrigues da Silva.
Dessa forma, verifica-se a ausência de pressuposto processual indispensável ao prosseguimento da demanda em relação à falecida, tornando o feito inviável sob o ponto de vista do desenvolvimento regular e válido.
Assim, a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à ré Aída Marly Rodrigues da Silva, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, é medida que se impõe, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, no que se refere à parte falecida e à ausência de habilitação de seus herdeiros ou sucessores para a continuidade da ação.
II. 2.
DO MÉRITO - RESPONSABILIDADE DO BANCO PAN S.A.
No que se refere ao BANCO PAN S.A., a relação entre as partes deve ser analisada à luz da legislação consumerista, em especial o Código de Defesa do Consumidor (CDC), visto que o autor é consumidor final e o Banco Pan S.A. figura como fornecedor de serviços financeiros.
Com isso, aplica-se a responsabilidade objetiva do banco, prevista no art. 14 do CDC, que estabelece que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços".
Essa responsabilidade se justifica, uma vez que a fraude alegada decorreu da atuação de prepostos do banco, sem o devido controle de autenticidade dos contratos. É importante destacar que a jurisprudência confirma essa posição: APELAÇÃO CÍVEL - CONSÓRCIO - FRAUDE PERPETRADA POR PREPOSTO - RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS - RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
Sendo a fraude perpetrada por preposta das empresas de consórcios, estas se responsabilizam por ato praticado por aquela.
Nos termos do artigo 34 do CDC "o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos".
Por não se tratar de consorciada desistente ou excluída, mas de rescisão judicial, por culpa exclusiva das administradoras a restituição dos valores já pagos deve se operar de forma imediata e integral sem qualquer dedução.
Demonstrada que a fraude praticada pela preposta impediu a continuidade de participação do consórcio contratado, tal fato enseja danos morais.
A fixação de indenização por danos morais deve considerar a capacidade econômica do ofensor, as condições sociais da vítima, o caráter pedagógico da medida e a extensão dos danos. (TJ-MG - AC: 10000205306889001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 05/11/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2020).
Ademais, a ilegitimidade passiva do Banco Pan S.A., já devidamente afastada, foi alegada ao argumento de que a responsabilidade pelo ato ilícito não poderia ser atribuída ao banco, uma vez que as ações teriam sido praticadas exclusivamente pela preposta Aída Marly.
Entretanto, reafirma-se que a responsabilidade pelo defeito na prestação de serviços é objetiva, abrangendo não apenas o fornecedor, mas também seus prepostos.
O banco, ao permitir que seus representantes celebrem contratos sem controle adequado, assume o risco de falhas e fraudes, devendo responder pelos danos causados.
O cenário em análise está diretamente relacionado à falha na prestação de serviços por parte dos réus.
A responsabilidade objetiva das instituições financeiras decorre do risco inerente à atividade econômica, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe o dever de garantir a segurança e a lisura nas transações oferecidas ao consumidor.
A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao afirmar que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
A jurisprudência é clara ao afirmar que: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – Responsabilidade civil – Contrato bancário – Empréstimo consignado cuja contratação é negada pela autora – Sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenou o réu a restituir à autora os valores descontados de seu benefício previdenciário, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 – Insurgência do réu – Descabimento – A instituição financeira não logrou demonstrar a regularidade da contratação – Hipótese em que a autora foi vítima de fraude praticada por prepostos da própria instituição financeira – Dano moral configurado – A autora sofreu risco iminente de comprometimento de verba de natureza alimentar, que somente não se concretizou com o ajuizamento da presente demanda, e, ainda assim, o réu insistiu na regularidade da contratação – Sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10101962320218260019 SP 1010196-23.2021.8.26.0019, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 19/10/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2022).
Com efeito, dos elementos amealhados aos autos, restou demonstrado que houve fraude na operação de empréstimo consignado nº 705812317-0, formalizado em 10/03/2015, e, diferentemente do que alega, no valor de R$ 54.728,59, a ser pago em 72 parcelas de R$ 1355,08, visto que o autor foi induzido a erro para contratar valor indesejado e, acima de tudo, para transferir o valor de R$ 27.350,00 para a conta da senhora Aída Marly, a fim de que fosse quitado o empréstimo anterior, conforme comprovante de depósito realizado no dia 11/03/2015, às 11h16min (ID 180496139), resultando em descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria.
Portanto, as evidências indicam que a preposta Aída Marly não agiu de forma adequada, comprometendo a segurança da transação e a confiabilidade do serviço prestado pelo banco.
Por conseguinte, a instituição bancária deve ser responsabilizada objetivamente pelos danos causados ao autor, uma vez que a conduta da preposta caracteriza falha na prestação do serviço.
II.3.
DO DANO MORAL Quanto aos danos morais, é inegável o abalo emocional causado ao autor, que viu sua verba alimentar comprometida por descontos mensais que alega serem indevidos.
O desconto sobre verba alimentar configura, por si só, o dano moral passível de reparação.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso X, diz: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Mutatis mutandis, vejamos a melhor jurisprudência que assim vem se consolidando: DANO MORAL PURO.
CARACTERIZAÇÃO – Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral passível de indenização”. (REsp. 8768, Rel.
Min.
Barros Monteiro, Fonte Revista do Superior Tribunal de Justiça- Brasília, 4a, (34): 215-481, junho de 1992, p. 285) Difícil tarefa é sobre o que configura o dano moral, por isso, cumpre-se seguir a trilha da lógica do razoável em busca da sensibilidade do homem-médio.
A regra é que o dano não se presume, havendo, inclusive, decisões que desaconselham a pretensão indenizatória por falta de prova.
Porém, no caso dos autos, entendo como outros, entre eles o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, que, por se tratar de algo imaterial ou ideal, pois o dano está ínsito na própria ofensa, decorre de gravidade do ilícito em si, chamado de dano moral in re ipsa, que independe de prova do prejuízo.
Sendo a ofensa grave ou de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária à lesada.
Em outras palavras, como diz o desembargador citado, “o dano moral existe in re ipsu, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto, está demostrado o dano moral à guisa de uma presunção material, uma presunção hominis in factus, que decorre das regras de expressão comum”.
Por todo o exposto ficou configurado a má qualidade dos serviços prestados pela Demandada, no que tange à legítima segurança que deveria ser assegurada aos consumidores, bem como os resultados lesivos aos bens imateriais da Autora, restando-me analisar o quantum indenizatório a ser ressarcido, que recai frequentemente no arbitrium boni viri do juiz.
Irineu Antônio Pedrotti, ensina que: “O Juiz ao apreciar o caso concreto submetido a exame, fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente à luz das provas que forem produzidas.
Verificará as condições das partes, o nível de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para fixação do dano, haja vista que costumeiramente a regra de direito pode se revestir de flexibilidade para dar a cada um o que é seu”. É sabido que o conceito reparatório dos transtornos sofridos pela parte Autora tem dois caracteres, um punitivo e um compensatório, nos auspícios da teoria norte-americana do Desestímulo ou Punitive Damages: a)caráter punitivo: objetiva-se que o causador do prejuízo sofra uma condenação e se veja castigado pela ofensa que praticou; b)caráter compensatório: para que a vítima receba certa quantia que lhe proporcione prazer em contrapartida ao mal sofrido, tendo, assim, a condenação pecuniária, função meramente satisfativa.
Não se pode confundir, entretanto, na necessidade de restabelecer a situação quo ante, pois a dor não tem preço.
Não se pode ainda perder de vista que a reparação por dano moral deve ser arbitrada moderadamente, evitando-se assim a perspectiva de lucro fácil e generoso, o locupletamento indevido.
Como sustenta ANTÔNIO JEOVÁ SANTOS1, ainda sobre o arbitramento do quantum indenizatório, “não se pode taxar a Magistratura de ora egoísta, ora generosa.
Juízes avaros e outros pródigos.
Ninguém do povo entenderá essa disparidade e tudo contribui para o descrédito da justiça.
Não está sendo apregoada a uniformidade, para não vulnerar a independência do juiz, mas critério que evite indenizações díspares em situações assemelhadas.
Os advogados não sabem responder quando um cliente pergunta: quanto receberei pelo dano que sofri? E quanto ao pedido? A regra é pedir muito, porque será oferecido na audiência de conciliação somente um mínimo.
O consenso quanto a certas indenizações em casos parelhos, servirá para estimar cifras que parecem inamovíveis”.
Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
In casu, devem ser considerados, além dos transtornos sofridos pelo pleiteante, as suas circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira da parte promovida (grande empresa do ramo financeiro).
O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentara, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto / prestador de serviço.
Por outro lado, o arbitramento de quantia muito alta levaria ao locupletamento indevido da postulante, o que também deve ser evitado.
No caso em tela, levando-se em consideração a natureza do ato ilícito, decorrente da cobrança de dívida inexistente, oriunda de contrato também inexistente, a extensão dos danos, a condição social e econômica da Demandada e da Requerente e, por fim, a necessidade de se compensar as lesões pelo duplo constrangimento, e de se prevenir eventos dessa natureza, afigura-se razoável a fixação do valor da compensação, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II.4.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Além disso, a devolução dos valores descontados indevidamente deve ser feita em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, que estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, afastando as preliminares suscitadas nas contatações, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, em relação a ré Aída Marly Rodrigues da Silva, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme fundamentado acima.
No mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado em face do BANCO PAN S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1) DECRETAR A NULIDADE do contrato de empréstimo consignado nº 705812317-0, formalizado em 10/03/2015, no valor integral de R$ 54.728,59 e, por consequência, DECLARAR INEXISTENTE a dívida dele decorrente e RECONHECER a ilegalidade das cobranças efetivadas no benefício previdenciária do autor. 2) CONDENAR o Banco Pan S.A. a: 2.a) RESTITUIR ao Autor, em dobro, os valores descontados de sua aposentadoria, vinculados ao contrato de empréstimo consignado nº 705812317-0, devidamente corrigidos pelo IPCA e com incidência de juros de mora pela SELIC, decotado o IPCA, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, ambos a partir de cada desconto indevido, até o efetivo pagamento; 2.b) PAGAR ao Autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir desta data, e com incidência de juros de mora pela SELIC, decotado o IPCA, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, do evento danoso (data do contrato) (Súmulas 362 e 54 do STJ). 3) DETERMINAR a suspensão imediata dos descontos indevidos, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de 30 dias, a ser revertida em favor do Autor.
Condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Observem-se os pedidos específicos de publicações em nome dos patronos das partes.
Após o trânsito em julgado, fica a parte vencedora intimada a requerer o cumprimento de sentença no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
SENHOR DO BONFIM/BA, 30 de outubro de 2024.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0501066-65.2015.8.05.0244 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim Interessado: Jose Carlos Serqueira Advogado: Raquel Pereira De Agrela (OAB:BA22055) Advogado: Rafael Carneiro De Araujo (OAB:BA28206) Interessado: Banco Pan S.a Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Jerfferson Vitor Pedrosa (OAB:CE45426) Interessado: Aida Marly Rodrigues Da Silva Advogado: Sarah Ferreira Da Silva (OAB:BA30095) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Senhor do Bonfim/BA 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Roberto Santos, 373, Fórum Edgard Santos, Centro - CEP 48.970-000 Fone: 74 3541-3714, Senhor do Bonfim -BA - E-mail: [email protected]. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo n.º: 0501066-65.2015.8.05.0244 Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor/Requerente: INTERESSADO: JOSE CARLOS SERQUEIRA Réu/Requerido: INTERESSADO: BANCO PAN S.A, AIDA MARLY RODRIGUES DA SILVA
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ CARLOS SERQUEIRA em face de BANCO PAN S.A e AIDA MARLY RODRIGUES DA SILVA, asseverando que contraiu empréstimo bancário junto ao referido banco, asseverando que do montante de R$ 54.728,59 (cinquenta e quatro mil, setecentos e vinte e oito reais e cinquenta e nove centavos), creditado em sua conta, o montante de R$ 27.350,00 (vinte e sete mil trezentos e cinquenta reais), foi transferido para a conta da segunda acionada, sob alegação de que o montante seria utilizado para quitação de outros empréstimos que possuía com outros bancos.
Diante da surpresa de que a parcela contratada atingiu o montante de R$ 1.355,08 (um mil trezentos e cinquenta e cinco reais e oito centavos), restou evidente ter sido vítima de ato ilícito, pugnando sejam os acionados condenados à reparação pelos danos materiais e morais sofridos.
Contestando o feito (ID 180496429), a Segunda Acionada, arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial e impossibilidade jurídica do pedido, asseverando que não possui qualquer vínculo com o banco réu, não havendo qualquer responsabilidade por eventuais danos sofridos pelo Autor, sendo que a alegação de ter sido a preposta do banco na realização do negócio jurídico fato inexistente, afirmando que se dirigiu à residência do autor apenas para transmitir recado do Sr.
Antônio Ribeiro Júnior, o qual realizou as tratativas com o autor na realização do empréstimo objeto do feito, de forma que não há como ser responsabilizada por ato praticado por terceiro, pugnando pela extinção do feito, sem resolução do mérito.
Em preliminar de contestação apresentada pelo BANCO PAN (ID 180496616), foi arguida incompetência do Juizado Especial Cível para a causa, em razão da complexidade da causa; bem como, inépcia da petição inicial, pela ausência de juntada de documentação comprobatória das alegações do autor, notadamente o contrato impugnado, asseverando que tais vícios inviabilizam apreciação do mérito.
Assim, sendo das defesas ora levantadas prejudiciais ao mérito, passo ao devido enfrentamento.
A alegação de que a Sra.
Aida Marly não participou da celebração do negócio jurídico demanda cognição exauriente, de forma que apenas no mérito será apurada a sua legitimidade passiva.
Também não há que se falar também inépcia da petição incial e impossibilidade jurídica do pedido, porquanto dos fatos narrados, há dedução lógica do pedido, o qual é certo e determinado, demandando o autor ressarcimento por supostos danos materiais e morais sofridos por atos praticados pelos acionados, pleito previsto no ordenamento jurídico pátrio, razão pela qual, rechaço as referidas preliminares.
De igual forma, tramitando o feito perante o Juízo da Vara Cível, pelo rito do procedimento comum, sem restrição de produção de todas as provas em direito admitidas, não há que se falar em incompetência do Juízo para a causa.
Não havendo outras questões processuais, dou o feito por saneado.
Dando prosseguimento ao processo, DEFIRO o pedido de prova oral, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de maio de 2023, às 11:00 horas, a ser realizada na modalidade presencial.
Intimem-se as partes para juntarem aos autos rol de testemunhas no prazo de 15 dias, sob pena de se ter por prejudicada a prova oral pretendida.
Advirta-se que cabe ao advogado da parte intimar as testemunhas por ele arroladas, informando-a do dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC e a ausência da tal formalidade com a ausência da testemunha em audiência importará em desistência de sua inquirição.
Por oportuno, indefiro o pedido de expedição de ofício para juntada de extrato bancário do dia 11 de março de 2015, porquanto a informação de transferência do montante de 27.350,00 (vinte e sete mil, trezentos e cinquenta reais), para a conta poupança de SRa.
Aida Marly, encontra-se evidenciada no extrato de ID 180496139.
Expeça-se o necessário.
Senhor do Bonfim, 9 de março de 2023.
Ana Lúcia Ferreira Matos Juíza de Direito -
10/10/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 00:45
Decorrido prazo de RAQUEL PEREIRA DE AGRELA em 22/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 05:59
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 22/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 01:16
Decorrido prazo de SARAH FERREIRA DA SILVA em 22/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 15:22
Publicado Intimação em 14/02/2022.
-
19/02/2022 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
-
19/02/2022 05:54
Publicado Intimação em 14/02/2022.
-
19/02/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
-
18/02/2022 22:50
Publicado Intimação em 14/02/2022.
-
18/02/2022 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
11/02/2022 20:09
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2022.
-
11/02/2022 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
11/02/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/02/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/02/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/02/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
04/11/2021 00:00
Petição
-
19/06/2021 00:00
Publicação
-
14/06/2021 00:00
Mero expediente
-
19/01/2021 00:00
Petição
-
15/10/2020 00:00
Petição
-
15/09/2020 00:00
Publicação
-
08/05/2020 00:00
Petição
-
15/04/2020 00:00
Publicação
-
08/04/2020 00:00
Reforma de decisão anterior
-
31/10/2019 00:00
Publicação
-
22/10/2019 00:00
Petição
-
30/09/2019 00:00
Documento
-
08/09/2019 00:00
Publicação
-
27/08/2019 00:00
Petição
-
25/08/2019 00:00
Publicação
-
25/08/2019 00:00
Publicação
-
02/08/2019 00:00
Publicação
-
23/07/2019 00:00
Mero expediente
-
24/07/2018 00:00
Petição
-
14/03/2018 00:00
Publicação
-
16/09/2017 00:00
Petição
-
25/08/2017 00:00
Publicação
-
25/08/2017 00:00
Publicação
-
18/08/2017 00:00
Mero expediente
-
27/07/2017 00:00
Petição
-
13/06/2017 00:00
Petição
-
16/02/2017 00:00
Publicação
-
13/02/2017 00:00
Mero expediente
-
01/10/2016 00:00
Petição
-
20/09/2016 00:00
Publicação
-
13/09/2016 00:00
Mero expediente
-
05/09/2016 00:00
Petição
-
06/03/2016 00:00
Petição
-
20/02/2016 00:00
Publicação
-
03/02/2016 00:00
Documento
-
25/01/2016 00:00
Documento
-
22/01/2016 00:00
Publicação
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21/01/2016 00:00
Publicação
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18/01/2016 00:00
Documento
-
14/01/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2015
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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