TJBA - 0500038-15.2013.8.05.0250
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 14:24
Decorrido prazo de PEDREIRAS BAHIA LTDA em 19/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:18
Publicado Ementa em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500038-15.2013.8.05.0250 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: PEDREIRAS BAHIA LTDA Advogado(s): AILSON SANTANA FREIRE FILHO, PATRICIA MACHADO DIDONE, CATARINA SOUZA COELHO APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO EM RAZÃO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR AÇÃO ANULATÓRIA COM DEPÓSITO INTEGRAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ARTIGO 90, §4º, DO CPC.
APLICAÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Ainda que o feito tenha sido extinto sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais deve observar o princípio da causalidade.
Conforme entendimento pacífico do STJ, aquele que dá causa à instauração do processo deve arcar com os honorários advocatícios.
No caso, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal após a propositura de ação anulatória com depósito integral e decisão liminar suspendendo a exigibilidade do crédito, sem todavia ter sido intimada, configurando-se causa suficiente e legítima para a incidência dos ônus da sucumbência.
Os encargos da sucumbência decorrem exclusivamente da derrota processual, não se exigindo demonstração de má-fé do vencido.
Aplicação, por analogia, do art. 90, § 4º, do CPC: após obter a informação de que o crédito estaria suspenso, a Fazenda peticionou requerendo a suspensão da execução, revelando reconhecimento da ausência de pressupostos legais para prosseguimento da demanda.
Honorários advocatícios arbitrados em 5% sobre o valor atualizado do crédito tributário.
Recurso provido.
Sentença reformada para condenar a Fazenda Estadual ao pagamento de honorários de sucumbência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para DAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.
Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.
ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA -
27/08/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 20:20
Juntada de Petição de certidão
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25/08/2025 19:53
Conhecido o recurso de PEDREIRAS BAHIA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-94 (APELANTE) e provido
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25/08/2025 18:56
Deliberado em sessão - julgado
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30/07/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:52
Incluído em pauta para 19/08/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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25/07/2025 16:36
Solicitado dia de julgamento
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08/04/2025 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 21:44
Conclusos #Não preenchido#
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01/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 03:09
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/11/2024 11:55
Conclusos #Não preenchido#
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07/11/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:40
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 03:02
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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17/10/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 16:33
Juntada de Certidão
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14/10/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 16:04
Conclusos #Não preenchido#
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30/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 10:12
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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24/08/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 11:23
Juntada de Certidão
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21/08/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 16:22
Conclusos #Não preenchido#
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15/05/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 16:02
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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15/05/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 14:57
Recebidos os autos
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15/05/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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