TJBA - 8000640-48.2023.8.05.0161
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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14/09/2025 20:50
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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14/09/2025 20:50
Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025
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14/09/2025 20:50
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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14/09/2025 20:49
Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025
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14/09/2025 20:49
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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14/09/2025 20:49
Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MARAGOGIPE JURISDIÇÃO PLENA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.8000640-48.2023.8.05.0161 Órgão Julgador: VARA ÚNICA DE MARAGOGIPE - JURISDIÇÃO PLENA AUTOR: RENATA MARQUES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR, VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS, DAVID OLIVEIRA DA SILVA REU: ART VIAGENS E TURISMO LTDA e outros DESPACHO Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência e apontando de forma objetiva (a) as questões de fato que consideram incontroversas, (b) as que eventualmente reputem controversas, mas que já foram demonstradas pela prova trazida ao feito (indicando, inclusive, os documentos que servem de suporte para cada alegação), bem como (c) as questões de fato que ainda desejam comprovar pela prova indicada.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Em se tratando de perícia, cabem às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC) ou a resposta (art. 336, CPC) com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, a qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC).
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Após, voltem conclusos. Maragogipe/BA, data no sistema.
MARIANA BOAVENTURA SÁ PONHOZI Juíza Substituta -
05/09/2025 10:35
Expedição de intimação.
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05/09/2025 10:35
Expedição de intimação.
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05/09/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:24
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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20/05/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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20/05/2024 02:24
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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20/05/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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21/03/2024 14:17
Conclusos para despacho
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10/11/2023 15:23
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 08:52
Audiência Conciliação cancelada para 16/10/2023 08:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE.
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06/10/2023 01:44
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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06/10/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 09:58
Expedição de intimação.
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04/10/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 17:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/09/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 16:52
Inclusão no Juízo 100% Digital
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13/09/2023 16:52
Conclusos para decisão
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13/09/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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