TJBA - 8085381-79.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/06/2025 23:59.
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09/04/2025 09:39
Expedição de ato ordinatório.
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09/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 14:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/10/2024 23:59.
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16/01/2025 14:48
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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12/01/2025 20:27
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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12/01/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ELIZANDRA GOMES BEZERRA SOARES em 16/08/2024 23:59.
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28/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/08/2024 23:59.
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27/11/2024 14:24
Juntada de Certidão
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23/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2024 08:33
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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10/08/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 17:30
Cominicação eletrônica
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31/07/2024 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 11:50
Julgado procedente o pedido
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26/07/2024 13:09
Conclusos para julgamento
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21/07/2024 12:08
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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21/07/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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12/07/2024 11:05
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2024 08:54
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO 8085381-79.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Elizandra Gomes Bezerra Soares Advogado: Alice Da Cruz De Jesus (OAB:BA66246) Requerido: Estado Da Bahia Decisão: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8085381-79.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Liminar] Reclamante: REQUERENTE: ELIZANDRA GOMES BEZERRA SOARES Reclamado(a): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos e etc.
Para a concessão da antecipação de tutela ou qualquer providência cautelar no curso do processo, o art. 3º da Lei 12.153/2009 dá ao juiz este poder, desde que exista situação que possa causar dano de difícil ou de incerta reparação.
Dispõe, também, o legislador pátrio, no NCPC/2015, sobre a tutela de urgência: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." Cotejando a exordial, os documentos acostados com essa e a informação, ali, de violação a direito invocado, entendo que, na atual quadra processual, não se vislumbra a probabilidade do direito que a parte acionante alega estar caracterizado de forma clara para obtenção de tutela de urgência.
Faz-se necessária a triangularização processual, com a juntada de documentação trazida pela parte acionada – já que esta é uma obrigação disposta no art. 9º, da Lei 12.153/09 – de modo que este juízo possa, em sede de sentença definitiva, averiguar, com maior precisão, a propalada violação ao direito invocado na peça inicial.
Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR.
Tendo em vista que o Poder Público, na grande maioria dos casos, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso, determino que se proceda à citação para o oferecimento da defesa e juntada de documentos, no prazo que assino em 60 (sessenta) dias, com espeque no art. 7º da Lei 12.153/09.
Na oportunidade, a parte Ré deverá informar, de logo, sobre a possibilidade de conciliação, bem assim, de eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais.
Intimem-se.
Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
03/07/2024 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 18:06
Cominicação eletrônica
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03/07/2024 17:15
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2024 21:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2024 21:36
Conclusos para decisão
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30/06/2024 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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