TJBA - 8020480-73.2022.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:12
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 18:12
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
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04/09/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8020480-73.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): MARCIO SANTANA BATISTA (OAB:SP257034), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB:BA25579-A) REU: GABRIEL CESAR FONTES DA SILVA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
O falecimento do réu no curso do processo, ainda que em fase de cumprimento de sentença, enseja a suspensão do processo até a habilitação do seu espólio ou sucessores, vez que a morte extingue a capacidade processual da parte, de modo que não é possível a continuidade do processo sem a correção desse vício, sob pena de invalidade dos atos processuais praticados.
Nesse sentido, PROCESSO CIVIL.
MORTE DE UMA DAS PARTES.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
EFEITO EX TUNC.
Conforme a doutrina e jurisprudência acerca da matéria, a morte de uma das partes suspende, desde a sua ocorrência, o curso do processo, pois, por ser meramente declaratório, o despacho de suspensão do processo retroage ao momento do óbito, tendo, assim, efeito ex tunc.
Recurso provido. (STJ - REsp: 436294 RJ 2002/0066932-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 15/04/2003, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 02.06.2003) Assim, tendo em vista a notícia do falecimento do réu (ID. 291717065), SUSPENDO o processo, nos termos do art. 313, I, do CPC. Intime-se a parte autora para que promova a citação do espólio de José Carlos dos Santos, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo de 02 (dois) meses, nos termos do art. 313, § 1º, I, do CPC. P.
I.
Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito -
03/09/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 09:29
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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13/08/2025 12:21
Conclusos para decisão
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13/08/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 12:20
Expedição de despacho.
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18/05/2025 08:42
Juntada de Certidão óbito
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18/05/2025 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2023 09:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/05/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2023 09:37
Expedição de despacho.
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24/03/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2023 11:43
Expedição de despacho.
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15/12/2022 18:41
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/11/2022 23:59.
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14/12/2022 18:32
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/11/2022 23:59.
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20/10/2022 03:55
Publicado Despacho em 06/10/2022.
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20/10/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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05/10/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2022 11:53
Expedição de despacho.
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03/10/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 18:39
Conclusos para despacho
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04/07/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 22:49
Publicado Despacho em 29/06/2022.
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30/06/2022 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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28/06/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2022 11:17
Expedição de despacho.
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27/06/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 17:10
Conclusos para despacho
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17/05/2022 04:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/05/2022 23:59.
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15/05/2022 05:54
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/05/2022 23:59.
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29/04/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 16:28
Publicado Despacho em 20/04/2022.
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27/04/2022 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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19/04/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2022 14:00
Expedição de despacho.
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12/04/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 17:04
Conclusos para despacho
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16/02/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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