TJBA - 8031978-98.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 02:00
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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14/09/2025 01:59
Disponibilizado no DJEN em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí - CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8031978-98.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Concessão] Reclamante: REQUERENTE: Em segredo de justiça e outros Reclamado(a): REQUERIDO: FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR FUMPRES DECISÃO À Secretaria, promova a retificação do polo passivo para fazer constar o MUNICÍPIO DE SALVADOR, conforme requerido.
Sem prejuízo, prossegue-se. Para a concessão da antecipação de tutela ou qualquer providência cautelar no curso do processo, o art. 3º da Lei 12.153/2009 dá ao juiz este poder, desde que exista situação que possa causar dano de difícil ou de incerta reparação. Dispõe, também, o legislador pátrio, no NCPC/2015, sobre a tutela de urgência: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." Cotejando a exordial, os documentos acostados com essa e a informação, ali, de violação a direito invocado, entendo que, na atual quadra processual, não se vislumbra a probabilidade do direito que a parte acionante alega estar caracterizado de forma clara para obtenção de tutela de urgência. Faz-se necessária a triangularização processual, com a juntada de documentação trazida pela parte acionada - já que esta é uma obrigação disposta no art. 9º, da Lei 12.153/09 - de modo que este juízo possa, em sede de sentença definitiva, averiguar, com maior precisão, a propalada violação ao direito invocado na peça inicial. Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR. Tendo em vista que o Poder Público, na grande maioria dos casos, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso, determino que se proceda à citação para o oferecimento da defesa e juntada de documentos, no prazo que assino em 60 (sessenta) dias, com espeque no art. 7º da Lei 12.153/09. Na oportunidade, a parte Ré deverá informar, de logo, sobre a possibilidade de conciliação, bem assim, de eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais. Intimem-se. Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIERJuíza de Direito -
08/09/2025 17:27
Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025
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08/09/2025 17:27
Comunicação eletrônica
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08/09/2025 17:10
Não Concedida a Medida Liminar
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05/09/2025 14:45
Conclusos para decisão
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05/09/2025 07:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2025 07:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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05/09/2025 07:51
Juntada de termo
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15/08/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 16:21
Declarada incompetência
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27/07/2025 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2024 09:40
Conclusos para despacho
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26/04/2024 23:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/04/2024 11:02
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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06/04/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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01/04/2024 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2024 09:49
Conclusos para decisão
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11/03/2024 01:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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