TJBA - 8001935-07.2019.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 11:55
Decorrido prazo de SIMARA PEREIRA DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
-
08/08/2024 11:55
Decorrido prazo de MARCELA BASTOS GUIRRA em 30/07/2024 23:59.
-
08/08/2024 11:55
Decorrido prazo de JONHATAN DE FREITAS PEREIRA em 30/07/2024 23:59.
-
08/08/2024 11:50
Baixa Definitiva
-
08/08/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 11:50
Expedição de intimação.
-
30/07/2024 15:37
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
26/07/2024 12:27
Expedição de intimação.
-
26/07/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2024 21:15
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
20/07/2024 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
20/07/2024 21:14
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
20/07/2024 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
20/07/2024 21:13
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
20/07/2024 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8001935-07.2019.8.05.0244 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Senhor Do Bonfim Representante: Simara Pereira Da Silva Advogado: Marcela Bastos Guirra (OAB:BA63195) Reu: Jonhatan De Freitas Pereira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8001935-07.2019.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM REPRESENTANTE: SIMARA PEREIRA DA SILVA Advogado(s): MARCELA BASTOS GUIRRA (OAB:BA63195) REU: JONHATAN DE FREITAS PEREIRA Advogado(s): SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL ajuizada por ALÍCIA THAISY PEREIRA DE FREITAS, representada por sua genitora, Sra.
SIMARA PEREIRA DA SILVA LOPES, em face de JONHATAN DE FREITAS PEREIRA, todos qualificados na inicial Por meio do despacho proferido sob ID. 426382104, determinada a intimação da parte autora para fins de regularização da situação processual, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Regularmente intimada, a parte exequente deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID. 391523912. É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora foi regularmente intimada para impulsionar o feito com regularização da situação processual, sob pena de extinção do feito e deixou transcorrer o prazo sem manifestação, sendo a extinção do feito medida que se impõe, por ausência de interesse de agir e abandono de causa pela parte demandante por mais de 30 dias, por inteligência do art. 485, III e VI, do CPC.
O exercício do direito de ação não é indiscriminado, condicionando-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O Estado, ao tomar a si a tarefa de dirimir conflitos intersubjetivos, estabeleceu regras para que o exercício do direito de ação não fosse feito de forma abusiva ou condicionado ao abuso das partes.
Destarte, a máquina judiciária não pode esperar indefinidamente a manifestação da parte autora quanto ao prosseguimento ou não do processo, sem atender à diligência que lhe competia para o impulsionamento do feito.
No caso dos autos, verifica-se que a parte exequente foi devidamente intimada para manifestar interesse no prosseguimento do processo, mantendo-se inerte, o que demonstra ausência de interesse processual, uma das condições da ação, impossibilitando, pois, o prosseguimento do presente feito.
Vê-se que tal condição, inicialmente existente, porém, após intimação do autora e, consequente descumprimento, não mais pode a ação subsistir. É que a ocorrência dessa condição faz denotar a existência de expectativa para a parte exequente, pelo menos em tese, de obter com a presente ação situação mais vantajosa do que aquela já existente (utilidade), e de ser necessária a via eleita para alcançar essa vantagem (necessidade).
Ressalte-se o que dispõem os artigos 485, incisos II, III e VI, e 924, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, litteris: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando. (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Assim, verifica-se que o interesse de agir sucumbiu, não havendo mais como justificar a presença da necessidade desta ação, restando totalmente prejudicada, incidindo ao caso o fenômeno da carência de ação, sendo forçosa a aplicação dos arts. 485, VI, ambos do Código de Processo Civil, os quais disciplinam que, na ausência de qualquer das condições da ação, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Ademais, sem promover ato que lhe competia, a parte autora abandonou o processo por mais de 30 dias, de modo que a sua inércia também configura abandono da causa, na forma do art. 485, III, do CPC.
Dessa forma, outra alternativa não há, que não a extinção do processo sem resolução de mérito.
III – DISPOSITIVO Face ao exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, o que faço com fundamento nos artigos 485, incisos III e VI, todos do CPC.
Custas pela parte exequente cuja exigibilidade suspendo, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC, face a gratuidade judiciária que ora defiro.
Sem honorários.
Expedientes de praxe.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas.
SENHOR DO BONFIM/BA, 4 de julho de 2024.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
04/07/2024 18:52
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 18:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
15/03/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 01:16
Mandado devolvido Positivamente
-
31/08/2023 09:08
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2023 04:19
Decorrido prazo de MARCELA BASTOS GUIRRA em 14/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 13:38
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
03/06/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
01/06/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/01/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 14:00
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 11:06
Decorrido prazo de MARCELA BASTOS GUIRRA em 19/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 23:21
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
29/07/2022 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
25/07/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2022 15:08
Expedição de intimação.
-
18/07/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 16:12
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 05:12
Decorrido prazo de SIMARA PEREIRA DA SILVA em 24/01/2022 23:59.
-
19/11/2021 16:07
Expedição de intimação.
-
19/11/2021 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/11/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 07:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2021 07:31
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2021 08:26
Decorrido prazo de MARCELA BASTOS GUIRRA em 09/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 09:57
Publicado Intimação em 16/07/2021.
-
29/07/2021 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
15/07/2021 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2021 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2021 15:34
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2021 12:47
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 10:33
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 12:27
Decorrido prazo de JONHATAN DE FREITAS PEREIRA em 02/03/2021 23:59.
-
08/02/2021 15:11
Juntada de Petição de certidão
-
08/02/2021 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2021 00:00
Decorrido prazo de MARCELA BASTOS GUIRRA em 26/01/2021 23:59:59.
-
23/01/2021 07:50
Decorrido prazo de MARCELA BASTOS GUIRRA em 27/10/2020 23:59:59.
-
29/12/2020 18:48
Publicado Intimação em 29/09/2020.
-
08/12/2020 04:26
Publicado Citação em 02/12/2020.
-
01/12/2020 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2020 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/12/2020 14:10
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
26/11/2020 13:48
Decisão de Saneamento e Organização
-
16/10/2020 11:07
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 11:24
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 12:14
Expedição de intimação via Sistema.
-
11/09/2020 14:48
Expedição de intimação via Sistema.
-
28/08/2020 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 14:02
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 12:53
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2020 19:31
Decorrido prazo de JONHATAN DE FREITAS PEREIRA em 18/02/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 01:51
Publicado Intimação em 23/06/2020.
-
22/06/2020 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 16:09
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
24/03/2020 00:28
Decorrido prazo de MARCELA BASTOS GUIRRA em 19/02/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 11:19
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 15:25
Juntada de Petição de certidão
-
13/02/2020 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2020 05:25
Publicado Intimação em 11/02/2020.
-
10/02/2020 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2020 10:21
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
10/02/2020 09:14
Expedição de Mandado via Correios/Carta/Edital.
-
10/02/2020 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2019 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 13:00
Conclusos para decisão
-
23/10/2019 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2019
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000984-27.2020.8.05.0228
Romalho Barros do Rosario
Banco Bmg SA
Advogado: Fabricio Luis Nogueira de Britto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/04/2020 10:59
Processo nº 8000984-27.2020.8.05.0228
Romalho Barros do Rosario
Banco Bmg SA
Advogado: Nanci Lorena Pinheiro de Britto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/06/2025 19:35
Processo nº 8043018-48.2022.8.05.0001
Adson Senna Ferreira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/04/2022 13:25
Processo nº 8148596-97.2022.8.05.0001
Mateus Santos Ferreira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gabriela Duarte da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/10/2022 10:48
Processo nº 8000252-93.2015.8.05.0172
Ester Miranda Salgueiro Azevedo
Agnaldo Dias Goncalves
Advogado: Luiz Carlos de Assis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/03/2015 18:39