TJBA - 8001535-18.2025.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 18:57
Decorrido prazo de REGINALDO CLEBER ESTEVES em 15/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 23:54
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 23:54
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
-
06/09/2025 23:54
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2025.
-
06/09/2025 23:54
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001535-18.2025.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: REGINALDO CLEBER ESTEVES Advogado(s): CAROLINA CANCELLI RAMOS (OAB:PR61112) REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s): DECISÃO (INTIME-SE/CITE-SE, PREFERENCIALMENTE POR MEIO ELETRÔNICO/SISTEMA, caso o réu seja cadastrado.
Se necessário, atribuo a esta decisão força de Carta de Citação) Nome: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A | ENDEREÇO: Avenida Marcos Penteado de Ulhoa Rodrigues, 939, andar 9, Tamboré, na cidade e Comarca de Barueri, Estado de São Paulo.
CEP: 060460- 040. Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por REGINALDO CLEBER ESTEVES em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na inicial.
Pois bem.
Trata-se de processo cadastrado no PJE sob o rito do Juizado Especial Cível (e assim será analisado, em atenção à boa-fé objetiva, notadamente porque o procedimento ordinário demanda recolhimento de custas).
Portanto, sem custas em primeiro grau (art. 54 da Lei n° 9.099/95).
Ressalte-se que a classificação processual no Sistema PJe deve observar, rigorosamente, a Tabela Processual Unificada do CNJ (TPU/CNJ), cabendo ao advogado indicar a classe correta no momento do ajuizamento.
A utilização de classe processual inadequada acarreta tratamento processual equivocado, exigindo análise individual para retificação, o que prejudica o fluxo procedimental da unidade e inviabiliza a gestão otimizada do acervo.
Assim, advirto as partes e seus patronos quanto à imprescindibilidade da correta classificação inicial, sob pena de não conhecimento.
Não há cadastro de pedido de antecipação de tutela.
DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO 1- Designe-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC) na pauta da Conciliadora/CEJUSC, por videoconferência.
Local: (Lifesize) 2- Cite-se o Réu sobre esta ação.
Cópia desta decisão servirá de carta.
O Cartório deverá enviar as orientações para acesso e participação na audiência por videoconferência. 3- Em caso de ausência do Réu, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais (revelia). 4- A contestação deverá ser apresentada pelo réu até o dia da audiência de conciliação acima designada, sob pena de revelia, quando se presumirão verdadeiros os fatos alegados na inicial. 5- Havendo preliminares ou documentos na contestação, a parte autora poderá se manifestar até o encerramento da audiência de conciliação, sob pena de preclusão. 6- Intime-se a parte Autora (via DJE ou Sistema) para comparecer à conciliação.
A ausência injustificada da parte Autora determinará a extinção do processo e condenação e custas (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). 7- Diante da vulnerabilidade do consumidor, inverto o ônus da prova. 8- Após a audiência de conciliação, voltem-me conclusos.
Expedientes necessários.
Atribuo a esta decisão força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação. Pojuca, data registrada no sistema. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
04/09/2025 13:17
Expedição de citação.
-
04/09/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 10:31
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 06/10/2025 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
-
03/09/2025 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000505-50.2010.8.05.0155
A Justica Publica
Vanderlei Araujo Lima
Advogado: Renilson Roberto Fernandes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/09/2010 17:51
Processo nº 0000009-73.2012.8.05.0212
Delfino Aparecido Antunes
Banco Bradesco SA
Advogado: Vital Farias Goncalves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/01/2012 15:50
Processo nº 8116115-81.2022.8.05.0001
Alvaro Roberto dos Santos Coelho
Rota Brasil Empreendimentos e Participac...
Advogado: Thiago Soares de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/08/2022 17:38
Processo nº 8034375-02.2025.8.05.0000
Secon Assessoria e Administracao de Segu...
Doralice Oliveira dos Reis
Advogado: Noevanny da Silva Cerqueira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/06/2025 17:30
Processo nº 8000260-69.2016.8.05.0161
Cristiane Pereira Correia dos Santos
Consorcio Estaleiro Paraguacu
Advogado: Noildo Gomes do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/09/2025 08:44