TJBA - 8004756-54.2020.8.05.0080
1ª instância - 7º Vara das Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 16:44
Juntada de Alvará judicial
-
14/10/2024 17:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 08:08
Decorrido prazo de TIAGO SANTANA RAMO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:23
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 15:12
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
21/07/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8004756-54.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Tiago Santana Ramo Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:BA42086) Advogado: Gledsianny Maximo De Oliveira (OAB:BA38879) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA 7ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS SENTENÇA Trata-se de ACÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO-DPVAT promovida por TIAGO SANTANA RAMO em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Em despacho ID 49871580, concedida a gratuidade de justiça, foi determinada a citação da parte ré.
Deferida a exclusão do polo passivo da relação processual da Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e a inclusão da Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT, determinando a citação desta, ID 102220924.
Contestação ofertada pela parte ré, acompanhada de documentos, ID 124235808.
Manifestação da parte autora em réplica à contestação, ID 204159772.
Em decisão ID 204875939, apreciada a matéria preliminar, fixados os pontos controvertidos, foi determinada a produção de prova pericial.
Nomeado perito, foram ordenadas diligências, ID 278970133.
Colacionado aos autos o Laudo Pericial, ID 398614106.
Manifestação das partes acerca do Laudo Pericial, ID 398902509; 402874879. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Superadas as preliminares, por meio da decisão de saneamento, passo à apreciação do mérito da lide.
Trata-se de pretensão através da qual objetiva a parte autora o recebimento de diferença de valor relativo à indenização por acidente de trânsito na espécie de DPVAT.
Em síntese, aduz a exordial que o autor foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 01/11/2017, em decorrência do qual sofreu politraumatismo cumulado com grave fratura exposta da tíbia esquerda, com repercussão em todo o membro inferior esquerdo.
Assevera que em decorrência da grave fratura em tíbia, foi submetido a procedimento cirúrgico, para colocação de fixador externo, no momento apresenta dores e dificuldade para deambular, evoluindo com importante limitação funcional em todo membro inferior esquerdo.
Relata que recebeu administrativamente o montante de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Entretanto, afirma que o valor pago foi inferior ao que o Requerente faz jus, postulando a condenação da parte acionada ao pagamento da diferença que entende devida.
Por sua vez, a parte demandada apresentou contestação defendendo o pagamento parcial, com base na proporcionalidade prevista na lei 11.945/2009, bem como asseverando que o autor não faz jus à complementação pretendida, ao argumento de que não comprovado o agravamento da lesão já indenizada na via administrativa.
Assim, denota-se que o cerne da controvérsia submetida a apreciação judicial reside na verificação da necessidade de complementação de pagamento de indenização securitária e na interpretação quanto à mensuração das lesões.
O DPVAT é o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres criado pela Lei n.º 6.194/74, com a finalidade de amparar as vítimas de acidente de trânsito em todo o território nacional, prevendo indenizações em caso de morte, invalidez permanente, total ou parcial, além de despesas de assistência médica e suplementares.
Após a edição da lei 11.945/2009, restou estabelecida uma classificação da invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, servindo de parâmetro para o pagamento proporcional da indenização, até o limite de R$13.500,00.
Nesse sentido, destaca a Súmula 474/STJ que “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." Ressalte-se que a Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024, revogou os dispositivos da Lei nº 6.194/1974, porém, conforme prescreve o art. 15, da LC nº 207/2024: "As indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não ( DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável".
Logo, o novo regramento sobre o seguro DPVAT não é aplicável ao caso em comento.
No caso dos autos, o laudo pericial atestou a existência de invalidez parcial incompleta, enquadrando-a da seguinte forma: “dano em tornozelo esquerdo, com 50% de invalidez e dano cumulado em membro inferior esquerdo, com 50% de invalidez”, conforme faz prova o laudo pericial presente ao ID 398614106.
A despeito das alegações da ré em manifestação ao laudo (ID 402874879), a prova pericial produzida evidenciou duas lesões, causadas pelo mesmo acidente, que foram graduadas separadamente, deixando expresso o nexo de causalidade entre a incapacidade e o acidente de trânsito.
Neste contexto, devem ser cumuladas as indenizações, abatido, apenas, o valor já recebido administrativamente, observada a limitação prevista em lei (R$13.500,00).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACIDENTE DE VEÍCULO.
DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE.
LESÕES DISTINTAS APONTADAS E QUANTIFICADAS INDIVIDUALMENTE NO LAUDO PERICIAL.
INDENIZAÇÕES CORRESPONDENTES A CADA LESÃO E GRAU DE INCAPACIDADE.
COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE, LIMITADO AO TETO LEGAL.
MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDO.
INCIDÊNCIA DOS JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA– RECURSO IMPROVIDO. 1.
O julgador de piso acertadamente determinou a complementação da indenização paga ao apelado, de forma a cumprir a regra inserida no artigo 3º, da Lei nº. 6.194/74 e sumulada no verbete nº 474, do STJ.
Ademais, o laudo pericial foi categórico ao enunciar duas lesões distintas e quantificar individualmente cada uma delas.
A inexistência de evidência em contrário e a especialidade técnica do laudo abonam a conclusão a que chegou o juiz sentenciante, tornando insubsistente a irresignação. 2.
A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT opera-se desde a data do evento danoso.
Precedente do STJ. 3.
Em relação à fixação dos juros deve ser mantido o que restou decidido pelo juízo singular, qual seja, a contar da citação.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0507437- 95.2015.8.05.0001,Relator (a): MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, Publicado em: 05/06/2019).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU A LIDE PARCIALMENTE PROCEDENTE.
PEDIDO DE INCLUSÃO DA SEGURADORA LÍDER, INDEFERIDO.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
QUANTIA DE R$ 843,75 (OITOCENTOS E QUARENTA E TRÊS REAIS E SETENTA E CINCO CENTAVOS) PAGA ADMINISTRATIVAMENTE.
PERÍCIA JUDICIAL QUE CONCLUIU PELA LIMITAÇÃO PARCIAL E INCOMPLETA DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO EM 25% E OMBRO ESQUERDO EM 50%.
COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação Número do Processo: 0564047-15.2017.8.05.0001, Relator (a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 06/06/2019).
Noutro giro, não tem o demandante direito ao pagamento do teto da indenização, pois esta deve guardar proporção à extensão dos danos, nos termos da Lei 11.945/2009.
O laudo pericial, por seu turno, determinou o grau das lesões.
Assim, na hipótese dos autos, a lesão sofrida pelo autor foi demonstrada pela perícia médica realizada por este Juízo, classificada especificamente como: 1) dano em tornozelo esquerdo em grau moderado (50%), o que corresponde ao montante indenizatório de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), aplicando-se a tabela a que se refere o artigo 3º, II, da Lei 6.194 de 1974; 2) dano em membro inferior esquerdo em grau moderado (50%), correspondente ao valor indenizatório de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), aplicando-se a tabela supramencionada.
Portanto, somando-se os valores, a parte autora teria direito ao valor de R$ 6.412,50 (seis mil quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos), conforme concluiu o laudo pericial (ID 398614106).
Dessa forma, tendo recebido administrativamente o montante de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), a parte autora faz jus à complementação da indenização securitária, no montante de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), que deve ser atualizado, desde a data do evento danoso, conforme a súmula 580 do STJ.
Quanto aos juros de mora, deverão incidir a partir da citação, consoante súmula 426, do STJ: “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.”
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte acionada ao pagamento, à parte autora, da quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do evento danoso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno a parte acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 12% (doze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, c/c art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, decorridos 30 (trinta) dias sem requerimento de cumprimento de sentença e recolhidas as custas processuais devidas, arquivem-se os autos.
Feira de Santana, datado e assinado eletronicamente.
Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito -
03/07/2024 13:08
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/06/2024 13:07
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 18:03
Desentranhado o documento
-
15/01/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 14:16
Juntada de Alvará
-
22/08/2023 09:26
Conclusos para julgamento
-
06/08/2023 14:13
Decorrido prazo de TIAGO SANTANA RAMO em 03/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 14:13
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 13:41
Decorrido prazo de TIAGO SANTANA RAMO em 03/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 13:41
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 08:56
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2023.
-
17/07/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
11/07/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 09:48
Juntada de laudo pericial
-
07/07/2023 20:48
Decorrido prazo de TIAGO SANTANA RAMO em 14/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 20:48
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 20:10
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2023.
-
05/07/2023 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
19/06/2023 05:13
Decorrido prazo de TIAGO SANTANA RAMO em 14/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 02:52
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/06/2023 23:59.
-
20/05/2023 06:13
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2023.
-
20/05/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
16/05/2023 18:07
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 15:31
Juntada de Outros documentos
-
05/01/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 09:11
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2022 17:08
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2022 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2022 17:22
Outras Decisões
-
24/10/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2022 13:12
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 17/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 13:12
Decorrido prazo de TIAGO SANTANA RAMO em 17/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 23:00
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
20/07/2022 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
15/07/2022 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 15:19
Expedição de petição.
-
08/06/2022 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2022 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/06/2022 06:12
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 11:47
Juntada de Petição de réplica
-
03/12/2021 02:43
Decorrido prazo de TIAGO SANTANA RAMO em 02/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 17:20
Juntada de aviso de recebimento
-
20/11/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 07:47
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2021.
-
12/11/2021 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
08/11/2021 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2021 14:51
Expedição de despacho.
-
08/11/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 07:53
Decorrido prazo de TIAGO SANTANA RAMO em 05/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 11:27
Expedição de despacho.
-
01/07/2021 11:13
Expedição de despacho.
-
18/06/2021 16:23
Decorrido prazo de TIAGO SANTANA RAMO em 02/12/2020 23:59.
-
16/06/2021 15:15
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2020.
-
16/06/2021 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
14/06/2021 17:17
Publicado Despacho em 08/06/2021.
-
14/06/2021 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
07/06/2021 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 08:40
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 19:48
Decorrido prazo de TIAGO SANTANA RAMO em 22/10/2020 23:59:59.
-
30/12/2020 12:09
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 22/10/2020 23:59:59.
-
30/12/2020 03:14
Publicado Despacho em 29/09/2020.
-
18/11/2020 09:16
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2020 15:42
Expedição de despacho via Correios/Carta/Edital.
-
06/11/2020 14:36
Juntada de aviso de recebimento
-
29/09/2020 08:11
Expedição de despacho via Correios/Carta/Edital.
-
28/09/2020 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 10:08
Conclusos para despacho
-
23/03/2020 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2020
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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