TJBA - 8000466-35.2025.8.05.0269
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2025 12:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/09/2025 07:51
Conclusos para decisão
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23/09/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 19:14
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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13/09/2025 19:14
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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13/09/2025 19:14
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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13/09/2025 19:14
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
VARA CÍVEL DA COMARCA DE URUÇUCA/BA AUTOS N.º: 8000466-35.2025.8.05.0269 Parte Autora: Nome: JOILSON DE JESUS SOUZAEndereço: Av Evandro Magalhães, 503, Centro, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000 Parte Ré: Nome: PICPAY SERVICOS S.AEndereço: Av.
Manuel Bandeira, Cond.
Atlas Office Park,, 291, Bl.
A,1 Andar, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05317-020 DESPACHO Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado na petição inicial/no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se for o caso, na forma dos artigos 513 e 523, caput, do CPC.
Se a parte executada não tiver procurador constituído nos autos ou o pedido de cumprimento de sentença tiver sido formulado após 1 ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do art. 513 do CPC (art. 513, §§ 2º, II, e 4º, do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (salvo se for ação que tramite sob a égide da Lei n.º 9.099/95), oportunidade em que deverá ser intimado o exequente para apresentar planilha de cálculo atualizada, com a inclusão das verbas do art. 523, § 1º, do CPC, no prazo de 15 dias, a fim de viabilizar o bloqueio do valor correto, inclusive com ordens reiteradas pelo prazo de 30 dias, medida que fica desde logo autorizada, mediante utilização do sistema SISBAJUD.
No prazo de 24 horas a contar da resposta, de ofício, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprida pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, do CPC).
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Se não houver saldo suficiente para bloqueio, ordeno a expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, inclusive, ficam desde já autorizadas as medidas de penhora de veículos no RENAJUD e busca de bens no INFOJUD, recolhidas as custas processuais, se não houver gratuidade de justiça.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. P.I.
Cumpra-se.
Uruçuca, 5 de setembro de 2025 Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito Diomedes O Carvalho Assessor de Juiz -
10/09/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 00:33
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 02/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:33
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 02/09/2025 23:59.
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05/09/2025 16:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2025 12:59
Conclusos para decisão
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05/09/2025 12:59
Processo Reativado
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05/09/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 08:11
Baixa Definitiva
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04/09/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 05:35
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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20/08/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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20/08/2025 05:35
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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20/08/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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20/08/2025 05:35
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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20/08/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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17/08/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 11:53
Expedição de citação.
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15/08/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 11:53
Julgado procedente em parte o pedido
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24/07/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 15:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por 23/07/2025 09:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA, #Não preenchido#.
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23/07/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 15:05
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:26
Expedição de citação.
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12/05/2025 09:25
Audiência Conciliação designada conduzida por 23/07/2025 09:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA, #Não preenchido#.
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09/05/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 09:09
Conclusos para despacho
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05/05/2025 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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