TJBA - 8000085-81.2020.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 11:52
Baixa Definitiva
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16/08/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 03:25
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FEDELI em 30/07/2024 23:59.
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01/08/2024 03:25
Decorrido prazo de JEFERSON ALEX SALVIATO em 30/07/2024 23:59.
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20/07/2024 12:39
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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20/07/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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20/07/2024 12:39
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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20/07/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 23:00
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FEDELI em 04/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8000085-81.2020.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro Exequente: Cnf - Administradora De Consorcios Nacional Ltda.
Advogado: Jeferson Alex Salviato (OAB:SP236655) Advogado: Andre Luis Fedeli (OAB:SP193114) Executado: Marcelo Vieira Jose Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8000085-81.2020.8.05.0146 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Ato Atentatório à Dignidade da Justiça] Autor: CNF - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NACIONAL LTDA.
Réu: MARCELO VIEIRA JOSE Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Vistos e etc.
Não sendo encontrados valores ou sendo estes insuficientes à garantia da execução e considerando que todos os atos executórios já foram realizados em face da executada, mas sem sucesso, a exemplo de SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, MANDADO DE PENHORA E PESQUISA PATRIMONIAL, INFOJUD/DOI, INFOSEG e SERPRO, bem como que a Corregedoria deste Eg.
Tribunal de Justiça da Bahia baixou o Provimento n.
CGJ-04/2013, no sentido de otimizar o número de processos em trâmite nas Varas Cíveis, em consonância com o princípio constitucional da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como considerando que a responsabilidade patrimonial alcança bens presentes e futuros, de modo que a extinção do processo não impedirá futura execução, se ainda não atingida a pretensão pela prescrição, in verbis: "Art. 1º.
Paralisada a execução de título judicial ou extrajudicial por mais de 1 (um) ano, em razão de inércia do exequente, ou há mais de 6 (seis) meses, em face da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição, o credor será intimado para promover o andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. § 1º.
A intimação será realizada na pessoa do advogado do exequente, salvo se patrocinado pela Defensoria Pública, hipótese em que deverá ser observada a intimação pessoal. § 2º.
Da intimação constará a advertência de que no prazo estabelecido no caput, deverá ser indicada providência apta ao prosseguimento regular da execução, sendo insuficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou requerimento de suspensão.
Art. 2º.
Decretada a extinção da execução e transitada em julgado a respectiva sentença, a serventia judicial expedirá Certidão de Crédito em favor do credor, observado o modelo que consta do anexo I deste Provimento, que conterá, pelo menos, os seguintes requisitos: I – dados cadastrais das partes e de seus advogados, se houver, incluídos eventuais corresponsáveis pelo débito; II – número do processo do qual consta o título executivo; III – número do CPF do devedor, se pessoa física, ou do CNPJ, se pessoa jurídica e, ainda, número do CPF do(s) sócio(s) da empresa devedora, quando tais dados constarem dos processos; IV – valor do crédito principal e acessórios, inclusive honorários advocatícios e periciais eventualmente fixados judicialmente; V – data da propositura da execução, bem como de eventual citação ou homologação da conta de liquidação.
Art. 3º.
A expedição e formação da certidão de crédito é isenta de custas.
Art. 4º.
Expedida a certidão, deverá ser lançado no sistema informatizado: “ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA”. § 1º.
O credor será intimado para comparecer à Secretaria da Vara, a fim de receber o documento expedido. § 2º.
O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA não implicará exclusão do nome do devedor do cadastro de distribuição. § 3º.
Fica vedada a expedição de certidão negativa ao devedor enquanto não quitada integralmente a dívida que originou a emissão da certidão de crédito, ou quando a execução for extinta por outro motivo.
Art. 5º.
Localizados bens de propriedade do devedor passíveis de constrição, o credor poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com a certidão de crédito expedida e outros documentos de que disponha, independentemente de recolhimento de custas. § 1º.
A petição apresentada pelo exequente será apreciada pelo juiz da causa que, reputando pertinente e devidamente instruído o pedido de retomada da execução, determinará o desarquivamento dos autos.
Caso contrário, indeferirá de plano a pretensão, determinando a manutenção do arquivamento dos autos. § 2º.
Caso a diligência requerida pelo credor não produza resultado positivo, os autos retornarão ao arquivo.
Art. 6º.
Quitada a dívida ou reconhecido outro motivo de extinção, o juiz determinará a baixa definitiva da execução, alterando-se a nomenclatura no sistema informatizado para “ARQUIVAMENTO DEFINITIVO”.
Art. 7º.
Eventuais dúvidas quanto à aplicação deste Provimento serão dirimidas pela Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 8º.
Este Provimento entrará em vigor em 07 de janeiro de 2014".
Da leitura do quanto acima transcrito, tem-se que o Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 04/2013, ato infralegal, disciplina o procedimento para a extinção de execuções cíveis frustradas em razão da inércia do exequente, ou da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição - o que é o caso dos autos -, e a consequente expedição de certidão de crédito, Assim, com base no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 04/2013 e, em especial, no seu artigo 1º, § 2º, intime-se o exequente através do seu patrono constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique medidas idôneas para satisfação do seu crédito, de forma conclusiva sobre o prosseguimento do feito, não se justificando as renovações de requerimentos já diligenciados nos autos.
Fica ciente a parte exequente de que se mantendo silente ou requerendo diligências já realizadas, o feito será extinto com base nos fundamentos expostos acima, não havendo prejuízo para a parte credora, pois será expedida Certidão de Crédito em seu favor, podendo-lhe protestar a certidão e posteriormente poderá ajuizar ação autônoma de execução de título judicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juazeiro (BA), 13 de junho de 2024 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
04/07/2024 22:02
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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04/07/2024 20:36
Conclusos para decisão
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04/07/2024 12:36
Conclusos para despacho
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22/06/2024 02:33
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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22/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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19/06/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 11:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2024 11:20
Conclusos para decisão
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12/06/2024 14:45
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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06/06/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 13:40
Juntada de Petição de carta precatória
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03/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 03:36
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FEDELI em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:36
Decorrido prazo de JEFERSON ALEX SALVIATO em 02/04/2024 23:59.
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15/03/2024 22:07
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 09:28
Juntada de Outros documentos
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11/03/2024 17:28
Expedição de Carta precatória.
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11/03/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 10:29
Conclusos para despacho
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18/12/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 15:53
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/11/2023 20:12
Decorrido prazo de JEFERSON ALEX SALVIATO em 16/11/2023 23:59.
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27/11/2023 20:12
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FEDELI em 16/11/2023 23:59.
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13/11/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 14:09
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 08:57
Juntada de informação
-
22/10/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/10/2023 09:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/10/2023 13:39
Conclusos para despacho
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17/09/2023 00:53
Decorrido prazo de JEFERSON ALEX SALVIATO em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 02:22
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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05/09/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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21/08/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/08/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2023 12:21
Decorrido prazo de JEFERSON ALEX SALVIATO em 18/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FEDELI em 30/06/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:05
Decorrido prazo de JEFERSON ALEX SALVIATO em 30/06/2023 23:59.
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16/08/2023 23:31
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FEDELI em 30/06/2023 23:59.
-
16/08/2023 23:31
Decorrido prazo de JEFERSON ALEX SALVIATO em 30/06/2023 23:59.
-
16/08/2023 23:24
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FEDELI em 14/07/2023 23:59.
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16/08/2023 22:03
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FEDELI em 14/07/2023 23:59.
-
16/08/2023 20:59
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FEDELI em 14/07/2023 23:59.
-
16/08/2023 20:49
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FEDELI em 30/06/2023 23:59.
-
16/08/2023 20:49
Decorrido prazo de JEFERSON ALEX SALVIATO em 30/06/2023 23:59.
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16/08/2023 17:36
Decorrido prazo de JEFERSON ALEX SALVIATO em 30/06/2023 23:59.
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16/08/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 21:47
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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15/08/2023 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 19:50
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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15/08/2023 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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13/08/2023 01:02
Decorrido prazo de JEFERSON ALEX SALVIATO em 14/07/2023 23:59.
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11/08/2023 14:37
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FEDELI em 30/06/2023 23:59.
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05/08/2023 21:22
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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05/08/2023 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
05/08/2023 01:15
Mandado devolvido Negativamente
-
01/08/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 09:11
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 01:06
Mandado devolvido Negativamente
-
24/07/2023 17:44
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 17:43
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/07/2023 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/07/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/07/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/07/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 23:38
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
30/06/2023 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 17:32
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
30/06/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2023 13:15
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 01:16
Mandado devolvido Negativamente
-
26/06/2023 13:30
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
26/06/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
20/06/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2023 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 08:51
Juntada de informação
-
22/05/2023 06:58
Juntada de intimação
-
22/05/2023 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/05/2023 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/05/2023 06:36
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
19/04/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2023 02:07
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 02:07
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 02:05
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2023 02:25
Mandado devolvido Negativamente
-
16/03/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2023 11:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/03/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 02:10
Decorrido prazo de JEFERSON ALEX SALVIATO em 07/11/2022 23:59.
-
27/01/2023 02:10
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FEDELI em 07/11/2022 23:59.
-
25/01/2023 21:15
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
25/01/2023 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 11:08
Juntada de informação
-
18/01/2023 11:07
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 08:22
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
04/11/2022 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
27/10/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 17:37
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 05:38
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
01/10/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
-
01/10/2022 03:46
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
01/10/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
-
22/09/2022 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2022 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2022 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 15:20
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 12:04
Decorrido prazo de JEFERSON ALEX SALVIATO em 20/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 14:38
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
06/09/2022 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
03/09/2022 11:26
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
03/09/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
-
01/09/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 00:50
Mandado devolvido Negativamente
-
16/08/2022 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2022 21:31
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 21:31
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 09:21
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2022 09:17
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 17:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
05/05/2022 10:02
Publicado Intimação em 02/05/2022.
-
05/05/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2022 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
10/04/2022 04:44
Decorrido prazo de JEFERSON ALEX SALVIATO em 06/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 11:48
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
09/04/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
-
09/04/2022 10:45
Decorrido prazo de JEFERSON ALEX SALVIATO em 06/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 09:55
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
09/04/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
-
05/04/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2022 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2022 12:44
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 01:56
Mandado devolvido Negativamente
-
07/01/2022 11:51
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 02:51
Decorrido prazo de JEFERSON ALEX SALVIATO em 01/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 10:48
Expedição de Mandado.
-
02/12/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 10:14
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 17:16
Expedição de Mandado.
-
22/05/2021 02:29
Publicado Intimação em 17/05/2021.
-
22/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2021
-
14/05/2021 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/05/2021 13:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2021 13:35
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2021 10:38
Juntada de Petição de certidão
-
28/04/2021 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2021 10:37
Juntada de Petição de certidão
-
28/04/2021 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2021 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2020 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2020 16:08
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
22/06/2020 10:52
Expedição de decisão via Correios/Carta/Edital.
-
22/06/2020 10:52
Expedição de decisão via Central de Mandados.
-
22/06/2020 10:52
Concedida a Medida Liminar
-
26/03/2020 13:16
Conclusos para decisão
-
15/02/2020 02:08
Decorrido prazo de JEFERSON ALEX SALVIATO em 13/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 11:48
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 14:27
Publicado Intimação em 22/01/2020.
-
21/01/2020 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2020 16:42
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2020 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2020 08:55
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2020 10:07
Conclusos para decisão
-
15/01/2020 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2020
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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