TJBA - 8047364-08.2023.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 07:45
Arquivado Definitivamente
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18/01/2025 08:04
Decorrido prazo de HAENDEL BOMFIM DE SOUZA em 29/02/2024 23:59.
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16/01/2025 13:51
Decorrido prazo de HAENDEL BOMFIM DE SOUZA em 19/03/2024 23:59.
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31/10/2024 04:57
Decorrido prazo de HAENDEL BOMFIM DE SOUZA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 23:43
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2024 18:45
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8047364-08.2023.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Felipe Sampaio Silva De Souza Registrado(a) Civilmente Como Felipe Sampaio Silva De Souza Advogado: Larissa Oliveira De Barros (OAB:BA52467) Autor: Haendel Bomfim De Souza Advogado: Simone Cristina Figueiredo Pinto (OAB:BA9002) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8047364-08.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: HAENDEL BOMFIM DE SOUZA Advogado(s): SIMONE CRISTINA FIGUEIREDO PINTO (OAB:BA9002) REU: FELIPE SAMPAIO SILVA DE SOUZA registrado(a) civilmente como FELIPE SAMPAIO SILVA DE SOUZA Advogado(s): LARISSA OLIVEIRA DE BARROS (OAB:BA52467) SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
HAENDEL BOMFIM DE SOUZA move a presente Ação de Exoneração de Alimentos em face de FELIPE SAMPAIO SILVA DE SOUZA, dizendo que sempre pagou um Salário Mínimo de alimentos para o requerido, que ele concluiu a maioridade, é formado em Direito, é saudável e não precisa de alimentos.
Afirma que ficou desempregado e tem outro filho em idade escolar.
Pediu exoneração da obrigação de pagar.
Não houve acordo em audiência de conciliação Id. 437765077.
O requerido contestou Id. 440757975 dizendo que está acostumado com a ausência paterna, que ainda busca se inserir no mercado de trabalho, que está desempregado.
Sustenta que está procurando emprego e que precisa dos alimentos.
Ao final pede que o feito seja julgado improcedente.
O autor ofereceu réplica Id. 455560966 reafirmando o que disse na inicial e pedindo a procedência do pedido para exoneração de alimentos.
Não há interesse de incapaz e por isso não é necessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
Passo a decidir.
Não havendo necessidade de produção de outras provas e tratando-se de matéria exclusivamente de direito, passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC.
Restou incontroverso que o réu concluiu curso superior e que o autor tem outro filho em idade escolar Id. 381348739.
Na presente matéria temos o seguinte entendimento do STJ: "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico 'A maioridade civil, em que pese faça cessar o poder familiar, não extingue, modo automático, o direito à percepção de alimentos, que subjaz na relação de parentesco e na necessidade do alimentando, especialmente estando matriculado em curso superior'" (AgInt no AREsp 904.010/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 23/08/2016).
Incidência da Súmula 83/STJ.
Caberia ao alimentando provar a necessidade de receber alimentos.
Ocorre que ele concluiu o ensino superior, é saudável e apto ao trabalho. É louvável que busque emprego.
Não há, todavia, previsão para que o autor continue a ser obrigado a lhe prestar alimentos.
Por tudo isso, o pedido de exoneração deve ser deferido.
Diante do exposto julgo procedente o pedido para exonerar o requerente da obrigação de pagar alimentos para a parte requerida, devendo cessar os descontos no seu salário, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas.
Publique–se.
Registre–se.
Intimem–se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Salvador/Ba, 03 de outubro.
Murilo de Castro Oliveira Juiz de Direito Auxiliar -
05/10/2024 23:26
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 18:13
Baixa Definitiva
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03/10/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 10:39
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 09:48
Conclusos para despacho
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30/09/2024 09:47
Juntada de informação
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31/07/2024 04:47
Decorrido prazo de FELIPE SAMPAIO SILVA DE SOUZA em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 21:27
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2024 05:12
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2024.
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21/07/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8047364-08.2023.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Felipe Sampaio Silva De Souza Registrado(a) Civilmente Como Felipe Sampaio Silva De Souza Advogado: Larissa Oliveira De Barros (OAB:BA52467) Autor: Haendel Bomfim De Souza Advogado: Simone Cristina Figueiredo Pinto (OAB:BA9002) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA 5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR PROCESSO Nº 8047364-08.2023.8.05.0001 CLASSE/ASSUNTO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) PARTE AUTORA: AUTOR: HAENDEL BOMFIM DE SOUZA PARTE RÉ: REU: FELIPE SAMPAIO SILVA DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Manifeste-se a parte autora, através da sua procuradora, sobre a contestação e documentos dos IDs 440757975/440757976, no prazo de 15 (quinze) dias.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de julho de 2024.
Assinado Digitalmente conforme Lei 11419/2006 LAURINDA DA ASSUNÇÃO ARAÚJO Técnica Judiciária -
04/07/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/04/2024 16:22
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
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01/04/2024 08:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por 01/04/2024 08:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAMÍLIA CONCILIAÇÃO, #Não preenchido#.
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22/03/2024 01:20
Mandado devolvido Negativamente
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19/03/2024 17:29
Juntada de Certidão
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16/02/2024 11:41
Expedição de carta via ar digital.
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09/02/2024 06:24
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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09/02/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 21:59
Recebidos os autos.
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29/01/2024 17:37
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 17:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2024 12:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - FAMÍLIA CONCILIAÇÃO)
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29/01/2024 12:28
Audiência Conciliação designada para 01/04/2024 08:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - FAMÍLIA CONCILIAÇÃO.
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24/08/2023 11:03
Conclusos para despacho
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24/08/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 01:24
Decorrido prazo de HAENDEL BOMFIM DE SOUZA em 26/05/2023 23:59.
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13/08/2023 23:01
Decorrido prazo de HAENDEL BOMFIM DE SOUZA em 26/05/2023 23:59.
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13/08/2023 22:40
Decorrido prazo de HAENDEL BOMFIM DE SOUZA em 26/05/2023 23:59.
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13/08/2023 21:32
Decorrido prazo de HAENDEL BOMFIM DE SOUZA em 26/05/2023 23:59.
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13/08/2023 21:03
Decorrido prazo de HAENDEL BOMFIM DE SOUZA em 26/05/2023 23:59.
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13/08/2023 20:43
Decorrido prazo de HAENDEL BOMFIM DE SOUZA em 26/05/2023 23:59.
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13/08/2023 20:32
Decorrido prazo de HAENDEL BOMFIM DE SOUZA em 26/05/2023 23:59.
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13/08/2023 19:15
Decorrido prazo de HAENDEL BOMFIM DE SOUZA em 26/05/2023 23:59.
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13/08/2023 18:48
Decorrido prazo de HAENDEL BOMFIM DE SOUZA em 26/05/2023 23:59.
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13/08/2023 16:30
Decorrido prazo de HAENDEL BOMFIM DE SOUZA em 26/05/2023 23:59.
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13/08/2023 16:23
Decorrido prazo de HAENDEL BOMFIM DE SOUZA em 26/05/2023 23:59.
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10/08/2023 19:35
Publicado Despacho em 26/04/2023.
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10/08/2023 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/05/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 10:15
Conclusos para despacho
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15/04/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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