TJBA - 8002913-92.2022.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/07/2024 10:35
Expedição de intimação.
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8002913-92.2022.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: Aplb Sindicato Dos Trab Em Educacao Do Estado Da Bahia Advogado: Manuela Fernandes De Oliveira (OAB:BA64091) Advogado: Stenio Da Silva Rios (OAB:BA38883) Advogado: Luis Augusto Pires Seixas (OAB:BA12134) Reu: Município De Valença Advogado: Jalane Soares Brito (OAB:BA72110) Terceiro Interessado: Municipio De Valenca Advogado: Fleuber Ramos Barbosa (OAB:BA41130) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002913-92.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): STENIO DA SILVA RIOS (OAB:BA38883), LUIS AUGUSTO PIRES SEIXAS (OAB:BA12134), MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB:BA64091) REU: MUNICÍPIO DE VALENÇA Advogado(s): JALANE SOARES BRITO registrado(a) civilmente como JALANE SOARES BRITO (OAB:BA72110) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES em face da sentença proferida nos autos, aduzindo a existência de contradição e omissão no julgado.
Os Embargos de Declaração questionam a decisão anterior sobre a gratuidade da justiça ao APLB Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia e a interpretação do princípio da legalidade em relação à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
O embargante argumenta que há contradição ao aplicar benefícios previstos em lei não apenas ao salário-base, mas também a outras verbas remuneratórias, e que há omissão quanto às consequências econômicas para o Município.
Requer a comprovação da hipossuficiência financeira pelo sindicato embargado, a correção do benefício salarial e a análise das consequências da decisão para a Administração. É o que importa relatar.
DECIDO.
O recurso oposto é tempestivo.
Ademais, preenche os requisitos de admissibilidade.
Pois bem, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou suprir omissão de ponto sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material.
Com efeito, o presente recurso representa um meio formal de integração, destinado a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Isto significa que, via de regra, possui caráter integrativo e não infringente, devendo ser acolhido, tão somente, quando for observado algum dos vícios elencados no dispositivo supra.
No caso em questão, o embargante alega que há contradição no julgado, pois este afirmou que a Administração Pública deve agir estritamente dentro da legalidade, mas ao mesmo tempo estendeu os benefícios previstos em lei não apenas ao salário-base, mas também a outras verbas remuneratórias.
Além disso, argumenta que há omissão em relação à análise das consequências econômicas para o Município, que não possui recursos para custear as despesas adicionais decorrentes da decisão.
O embargante também sustenta que a parte embargada não demonstrou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da gratuidade da justiça.
Quanto à alegação de contradição e omissão, verifico que assiste razão ao embargante.
Houve de fato contradição no que se refere à análise da gratuidade da justiça requerida pelo sindicato, pessoa jurídica.
O embargante aponta que a decisão omitiu-se quanto à natureza do sindicato como pessoa jurídica e à necessidade de comprovação de hipossuficiência financeira, aspectos relevantes para a concessão da gratuidade.
Nesse sentido, é importante contextualizar que, embora a comprovação de hipossuficiência financeira seja usualmente exigida para a concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas, no caso dos sindicatos, entidades representativas dos trabalhadores, faz-se necessário considerar sua natureza e finalidade.
Os sindicatos desempenham um papel fundamental na defesa dos direitos e interesses coletivos dos trabalhadores, atuando em prol da coletividade.
Nesse sentido, a concessão da gratuidade da justiça aos sindicatos é uma forma de garantir o acesso à justiça não apenas aos indivíduos, mas também às organizações que representam os trabalhadores.
Ademais, conforme jurisprudência consolidada, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do STJ).
Considerando a relevância social e a natureza representativa dos sindicatos, entendo que a concessão da gratuidade da justiça ao APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA está em consonância com os princípios constitucionais da igualdade, da justiça social e do acesso à justiça, devendo ser deferida mesmo sem a comprovação da hipossuficiência financeira.
Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na Apelação Cível n. 0301442-85.2014.8.05.0271, reforça a jurisprudência no sentido de que, sendo o Sindicato Autor beneficiário da justiça gratuita, não há isenção, ficando o pagamento de custas sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo tal verba ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Senão vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301442-85.2014.8.05.0271 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ANDREA RODRIGUES DE QUEIROZ, LUIS AUGUSTO PIRES SEIXAS, STENIO DA SILVA RIOS, FLEUBER RAMOS BARBOSA, JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO APELADO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES e outros Advogado (s):JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO, FLEUBER RAMOS BARBOSA, ANDREA RODRIGUES DE QUEIROZ, LUIS AUGUSTO PIRES SEIXAS, STENIO DA SILVA RIOS ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NO PARTICULAR.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
SERVIDORES MUNICIPAIS DA EDUCAÇÃO.
SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÕES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA MODIFICADA.
APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DO AUTOR IMPROVIDO.
Rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça suscitada na apelação do Município, uma vez que o Réu não trouxe aos autos elemento novo que constitua motivo para a revogação da benesse concedida ao Sindicato Autor.
Merece acolhimento a preliminar de ausência de interesse recursal em relação às arguições de nulidade da citação, ilegitimidade ativa do sindicato e inépcia da inicial, vez que da análise das matérias nenhum resultado útil advirá para o Município Recorrente.
Não conhecimento do recurso, no particular.
Sendo o Sindicato Autor beneficiário da justiça gratuita, não há isenção, ficando o pagamento de custas sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo tal verba ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
As gratificações previstas na lei municipal são temporárias e se destinam a servidores que preenchem os requisitos legais, o que não é das provas produzidas não é possível inferir das provas trazidas aos autos.
Se o Autor não logra êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe incumbe, nos termos do art. 373 do CPC, não pode ser vitorioso em juízo.
Sentença modificada.
Apelo do Réu parcialmente provido.
Apelo do Autor improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 0301442-85.2014.8.05.0271, sendo Apelantes e Apelados o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia -APLB e o Município de Presidente Tancredo Neves, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a impugnação à gratuidade da justiça, acolher a preliminar de ausência de interesse recursal e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso do Réu e negar provimento ao recurso do Autor.
Sala das Sessões, em de de 2021. ____________________Presidente ____________________Relatora ____________________Procurador de Justiça (Classe: Apelação,Número do Processo: 0301442-85.2014.8.05.0271,Relator (a): TELMA LAURA SILVA BRITTO,Publicado em: 21/07/2021) Examinando a argumentação do Município, não vejo sustentação na alegação de contradição e omissão no julgado.
A suposta contradição apontada pelo embargante diz respeito à interpretação do princípio da legalidade estrita e à extensão dos benefícios previstos em lei.
No entanto, a decisão anterior foi clara ao afirmar que a Administração Pública deve atuar estritamente dentro dos limites da legalidade, seguindo o que é expressamente previsto em lei, reconhecendo também que os benefícios concedidos por lei não se limitam apenas ao salário-base, mas abrangem outras verbas remuneratórias, como gratificações, adicionais, 13º salário, 1/3 de férias, e demais vantagens, conforme a legislação aplicável.
Quanto à alegação de omissão, a decisão analisou as consequências econômicas para o Município, considerando sua capacidade financeira para arcar com as despesas adicionais decorrentes da decisão.
O embargante argumenta que o deferimento do pedido gerará uma situação econômica insuportável para o Município, que já não dispõe de recursos suficientes para pagamento da folha de pessoal e extrapolará o índice legal para despesa com pessoal.
No entanto, a decisão considerou esses aspectos ao conceder a decisão favorável ao embargado. É evidente o intuito do Embargante de promover nova discussão sobre a matéria, o que deve ocorrer por meio da via recursal adequada, e não pelos embargos de declaração.
A manifestação do embargante não passa de mero inconformismo, sendo clara sua intenção, de forma transversa, de modificar o julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
A decisão é categórica e adequadamente fundamentada ao denegar os pedidos da embargante.
Não é possível confundir a discordância em relação aos fundamentos adotados com a completa ausência de fundamentação, pois não houve violação ao artigo 489 do CPC.
A contradição que enseja a oposição dos embargos de declaração é a interna, ou seja, a dissonância entre a fundamentação da sentença e seu dispositivo, o que não ocorreu no caso em tela, e não entre a decisão e o entendimento da parte, razão pela qual deve ocorrer a rejeição dos embargos de declaração em apreço.
Essa inclusão fortalecerá sua argumentação ao demonstrar que os embargos de declaração não são o meio adequado para rediscutir a matéria e que a decisão embargada está devidamente fundamentada, não havendo contradição ou omissão que justifiquem sua acolhida.
Diante do exposto, rejeito a argumentação do Município quanto à contradição e omissão nesse ponto do julgado, pois a decisão anterior foi fundamentada e levou em consideração todos os aspectos relevantes para a questão em análise.
Diante do exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração opostos pelo APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA, apenas para sanar a contradição apontada, mantendo, contudo, a decisão quanto à concessão da gratuidade da justiça ao sindicato.
Publique-se.
Intimem-se.
VALENÇA/BA, 06 DE MAIO de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
04/07/2024 20:11
Expedição de intimação.
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04/07/2024 20:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2024 18:45
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2024 02:32
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO PIRES SEIXAS em 07/06/2024 23:59.
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09/06/2024 02:32
Decorrido prazo de MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 19:10
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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20/05/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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20/05/2024 19:09
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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20/05/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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20/05/2024 19:09
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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20/05/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 15:51
Expedição de intimação.
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06/05/2024 14:45
Expedição de intimação.
-
06/05/2024 14:45
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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02/04/2024 15:10
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 23:28
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO PIRES SEIXAS em 04/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 23:28
Decorrido prazo de MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
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23/02/2024 12:14
Juntada de Petição de embargos infringentes
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19/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 15:20
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
09/02/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
09/02/2024 15:20
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
09/02/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
09/02/2024 15:19
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
09/02/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 08:56
Expedição de intimação.
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01/02/2024 09:20
Expedição de intimação.
-
01/02/2024 09:20
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2023 10:15
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 10:13
Expedição de intimação.
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16/11/2023 22:59
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 31/10/2023 23:59.
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06/09/2023 11:22
Expedição de intimação.
-
05/09/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2023 13:21
Decorrido prazo de MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA em 02/06/2023 23:59.
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13/08/2023 13:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 05/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 13:21
Decorrido prazo de STENIO DA SILVA RIOS em 02/06/2023 23:59.
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13/08/2023 04:00
Decorrido prazo de MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA em 02/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 04:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 05/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 04:00
Decorrido prazo de MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA em 02/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 04:00
Decorrido prazo de STENIO DA SILVA RIOS em 02/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 04:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 05/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 04:00
Decorrido prazo de STENIO DA SILVA RIOS em 02/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 00:47
Decorrido prazo de MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA em 02/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 05/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 00:47
Decorrido prazo de STENIO DA SILVA RIOS em 02/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 18:25
Decorrido prazo de MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA em 02/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 18:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 05/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 18:25
Decorrido prazo de STENIO DA SILVA RIOS em 02/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 18:24
Decorrido prazo de MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA em 02/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 18:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 05/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 18:24
Decorrido prazo de STENIO DA SILVA RIOS em 02/06/2023 23:59.
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10/08/2023 14:06
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 16:07
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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05/07/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 15:38
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
05/07/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
16/05/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 11:48
Expedição de intimação.
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10/05/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2023 11:51
Expedição de despacho.
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04/05/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 10:52
Conclusos para despacho
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20/04/2023 08:42
Expedição de despacho.
-
20/04/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 11:52
Conclusos para despacho
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30/03/2023 11:11
Juntada de Petição de réplica
-
23/03/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2023 13:45
Expedição de citação.
-
23/03/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 20:22
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2022 10:10
Audiência Conciliação realizada para 06/12/2022 10:40 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA.
-
07/12/2022 17:49
Juntada de ata da audiência
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07/12/2022 10:23
Juntada de Petição de procuração
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17/10/2022 18:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 10/10/2022 23:59.
-
16/10/2022 15:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 10/10/2022 23:59.
-
16/10/2022 15:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 10/10/2022 23:59.
-
16/10/2022 15:49
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO PIRES SEIXAS em 04/10/2022 23:59.
-
16/10/2022 15:49
Decorrido prazo de STENIO DA SILVA RIOS em 04/10/2022 23:59.
-
16/10/2022 15:49
Decorrido prazo de STENIO DA SILVA RIOS em 04/10/2022 23:59.
-
16/10/2022 15:48
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO PIRES SEIXAS em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 12:52
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO PIRES SEIXAS em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 12:09
Decorrido prazo de STENIO DA SILVA RIOS em 04/10/2022 23:59.
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03/10/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 09:03
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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03/10/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 08:37
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
03/10/2022 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 06:24
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
03/10/2022 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 01:40
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
03/10/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 01:34
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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03/10/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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02/10/2022 20:39
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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02/10/2022 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2022
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02/10/2022 15:45
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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02/10/2022 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2022
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02/10/2022 15:45
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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02/10/2022 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2022
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02/10/2022 15:10
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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02/10/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2022
-
23/09/2022 13:40
Expedição de citação.
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23/09/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2022 13:38
Juntada de acesso aos autos
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23/09/2022 13:33
Expedição de intimação.
-
23/09/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2022 13:29
Expedição de intimação.
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23/09/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 13:24
Audiência Conciliação designada para 06/12/2022 10:40 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA.
-
23/09/2022 13:22
Expedição de intimação.
-
23/09/2022 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2022 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2022 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2022 11:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2022 11:38
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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