TJBA - 0001573-14.2014.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 09:43
Expedição de intimação.
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19/05/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 477964457
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09/02/2025 11:07
Decorrido prazo de ANA LUIZA NUNES MARTINS DANTAS em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 0001573-14.2014.8.05.0052 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Casa Nova Exequente: Francisco De Souza Dias Advogado: Ana Luiza Nunes Martins Dantas (OAB:PE25468) Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001573-14.2014.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: FRANCISCO DE SOUZA DIAS Advogado(s): ANA LUIZA NUNES MARTINS DANTAS (OAB:PE25468) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Compulsando os autos, considerado a expedição de ofícios ao TRF-1 (ID 469067624/469067649) e a aquiescência das partes (ID 475216678/477949447), AUTORIZO a migração dos RPV’s para o efetivo pagamento. 2.
Sem prejuízo, ALTERE-SE a classe judicial no sistema PJE para “Cumprimento de Sentença”. 3.
Cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com baixa. 4.
Cumpra-se.
Intime-se. 5.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício.
Casa Nova/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
11/12/2024 09:49
Expedição de intimação.
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11/12/2024 09:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/12/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:56
Conclusos para decisão
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10/12/2024 11:54
Juntada de Certidão
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25/11/2024 22:38
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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27/10/2024 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/10/2024 23:59.
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15/10/2024 13:59
Expedição de intimação.
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15/10/2024 13:58
Expedição de intimação.
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15/10/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 18:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/08/2024 23:59.
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31/07/2024 01:09
Decorrido prazo de ANA LUIZA NUNES MARTINS DANTAS em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 05:54
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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08/07/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 0001573-14.2014.8.05.0052 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Francisco De Souza Dias Advogado: Ana Luiza Nunes Martins Dantas (OAB:PE25468) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA 0001573-14.2014.8.05.0052 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: FRANCISCO DE SOUZA DIAS Advogado(s): REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): SENTENÇA 1.
Trata-se de ação em que foi inaugurada a fase de cumprimento de sentença, tendo a parte credora apresentado liquidação de sentença (ID 113093243) e a parte executada apresentado impugnação, através da petição de ID n. 180590257. 2.
A parte autora, por sua vez, manifestou-se nos autos, concordando com os novos cálculos apresentados através da impugnação e pugnando pela expedição de alvará judicial para levantamento dos valores (ID 182415593). 3. É o relatório.
Fundamento e decido. 4.
O cumprimento de sentença é fase executória de título judicial proferido na fase de conhecimento, no qual restou reconhecida obrigação da parte devedora. 5.
Nesse viés, havendo o adimplemento total da obrigação estabelecida em sentença judicial, é curial que a extinção da referida obrigação seja reconhecida por sentença na fase executiva, com extinção do cumprimento de sentença. 6. É nesse sentido que dispõe o CPC, em seu art. 924, II, e art. 925, senão veja-se: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” 7.
No presente caso, a parte credora concordou com a impugnação apresentada pela parte executada, tendo a parte credora requerido o levantamento do valor por meio de expedição de RPV, sem apresentar qualquer outro crédito a ser executado. 8.
Dessa forma, com o adimplemento integral da obrigação, outro caminho não resta senão o da extinção do presente cumprimento de sentença, com determinação de expedição do alvará judicial. 9.
Pelo exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado no ID n. 180590257 e DECLARO extinta a obrigação reconhecida em sentença pelo seu adimplemento integral, bem como extingo o presente feito, aplicando o disposto nos art. 487, inciso III, “a” do Código de Processo Civil c/c art. 924, II, e 925 do CPC. 10.
Sem custas e sem honorários. 11.
Expeça-se RPV e o competente alvará judicial, no valor de 57.637,38 (cinquenta e sete mil, seiscentos e trinta e sete reais e trinta e oito centavos) a ser devidamente atualizado, em favor da parte autora, inclusive para fins de transferência bancária, se for o caso. 12.
Expeça-se RPV e o competente alvará judicial, referente a honorários sucumbenciais, no valor de 6.158,30 (seis mil, cento e cinquenta e oito reais e trinta centavos), a ser devidamente atualizado, em nome do causídico ANA LUIZA NUNES MARTINS DANTAS, inclusive para fins de transferência bancária, se for o caso. 13.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. 14.
Cumprida integralmente a presente sentença, arquivem-se os presentes autos, após a intimação pessoal do autor acerca da quitação realizada em conta de seu procurador. 15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI -
03/07/2024 18:36
Expedição de intimação.
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27/06/2024 16:19
Expedição de intimação.
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27/06/2024 11:01
Expedição de intimação.
-
27/06/2024 11:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/05/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 23:07
Decorrido prazo de ANA LUIZA NUNES MARTINS DANTAS em 28/10/2022 23:59.
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18/10/2022 01:37
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
18/10/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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04/10/2022 08:26
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 08:26
Expedição de intimação.
-
04/10/2022 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 23:43
Expedição de intimação.
-
08/09/2022 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 15:51
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 15:51
Expedição de intimação.
-
17/02/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 18:50
Juntada de Petição de Impugnação ao Cumprimento de Sentença
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03/12/2021 12:23
Expedição de intimação.
-
03/12/2021 12:19
Expedição de intimação.
-
03/12/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2020 06:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/09/2020 23:59:59.
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11/08/2020 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 12:21
Conclusos para decisão
-
31/07/2020 01:22
Publicado Intimação em 14/07/2020.
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16/07/2020 17:10
Juntada de Petição de petição
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12/07/2020 19:20
Expedição de intimação via Sistema.
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12/07/2020 19:15
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2020 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/07/2020 19:06
Expedição de Certidão via Sistema.
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26/05/2020 22:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/05/2020 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2020 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 08:30
Conclusos para decisão
-
21/05/2020 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 08:27
Expedição de Certidão via Sistema.
-
20/05/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2019 06:36
Decorrido prazo de ANA LUIZA NUNES MARTINS DANTAS em 11/11/2019 23:59:59.
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29/10/2019 02:28
Publicado Intimação em 16/10/2019.
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17/10/2019 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/10/2019 10:29
Expedição de intimação.
-
15/10/2019 10:27
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2019 16:24
Expedição de Certidão.
-
31/05/2019 15:57
Devolvidos os autos
-
05/11/2018 12:53
RECEBIMENTO
-
31/10/2018 09:14
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
22/05/2018 16:35
CONCLUSÃO
-
22/05/2018 15:40
PETIÇÃO
-
22/05/2018 15:28
RECEBIMENTO
-
09/04/2018 14:23
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
18/01/2018 14:47
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
17/01/2018 09:34
RECEBIMENTO
-
19/10/2017 12:42
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
19/10/2017 12:37
RECEBIMENTO
-
16/10/2017 10:52
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
05/10/2016 15:52
CONCLUSÃO
-
05/10/2016 15:50
PETIÇÃO
-
05/10/2016 11:33
RECEBIMENTO
-
14/09/2016 11:37
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
14/09/2016 10:18
RECEBIMENTO
-
18/07/2016 13:52
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
02/06/2016 13:56
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
26/01/2016 12:03
MERO EXPEDIENTE
-
21/01/2016 12:19
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
21/01/2016 11:52
RECEBIMENTO
-
20/01/2016 12:35
CONCLUSÃO
-
10/11/2015 15:03
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
21/07/2015 09:49
MERO EXPEDIENTE
-
15/07/2015 10:47
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
06/07/2015 14:24
CONCLUSÃO
-
06/07/2015 14:21
PETIÇÃO
-
26/06/2015 12:19
CONCLUSÃO
-
26/06/2015 11:53
PETIÇÃO
-
17/06/2015 08:40
MANDADO
-
25/05/2015 08:33
MANDADO
-
21/05/2015 12:09
MANDADO
-
28/04/2015 10:06
RECEBIMENTO
-
23/04/2015 09:07
MERO EXPEDIENTE
-
06/04/2015 13:11
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
06/04/2015 12:43
RECEBIMENTO
-
19/03/2015 15:11
CONCLUSÃO
-
06/11/2014 08:59
PETIÇÃO
-
06/11/2014 08:57
RECEBIMENTO
-
11/09/2014 11:51
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
05/09/2014 13:09
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
07/08/2014 09:32
MERO EXPEDIENTE
-
30/07/2014 09:04
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
24/07/2014 12:48
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2014
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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