TJBA - 8001157-53.2022.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001157-53.2022.8.05.0237 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): APELADO: MARIA DA GLORIA SANTIAGO DOS SANTOS Advogado(s): JONATHAS LEMOS CORREIA (OAB:BA53996-A), NAIANA FERREIRA CARNEIRO DE MIRANDA (OAB:BA54783-A), JONATAS SOUSA GUEDES (OAB:BA52846-A), NADJA DA SILVA BISPO (OAB:BA55229-A) DESPACHO Proceda-se à intimação da parte Embargada BANCO DO BRASIL SA para, querendo, se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, à luz do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se.
Intime-se. Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 10 -
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001157-53.2022.8.05.0237 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): APELADO: MARIA DA GLORIA SANTIAGO DOS SANTOS Advogado(s):JONATHAS LEMOS CORREIA, NAIANA FERREIRA CARNEIRO DE MIRANDA, JONATAS SOUSA GUEDES, NADJA DA SILVA BISPO ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE EM CONTA BANCÁRIA.
SAQUE INDEVIDO REALIZADO EM CONTA CONJUNTA DE CLIENTE COMPROVADAMENTE VIÚVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELO BANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CORREÇÃO DE OFÍCIO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A PARTIR DE 01/09/2024.
LEI Nº 14.905/2024.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença que, nos autos de ação indenizatória, julgou procedente o pedido da parte Autora para declarar a nulidade de saque fraudulento realizado em sua conta conjunta no valor de R$ 6.121,43, e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00.
A Autora alegou não ter realizado a transação, tampouco seu marido, já falecido à época dos fatos.
O Banco, por sua vez, defendeu a regularidade do saque, atribuindo eventual fraude à culpa exclusiva da vítima.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a transação bancária realizada mediante fraude em conta conjunta da consumidora com seu marido falecido; (ii) determinar se há responsabilidade do Banco e se é cabível a indenização por danos morais diante da falha na prestação do serviço.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, e da Súmula 297 do STJ.
A instituição financeira tem responsabilidade objetiva pela segurança dos serviços que presta, nos termos do art. 14 do CDC, e responde por fraudes como fortuito interno, conforme Súmula 479 do STJ.
O Banco não se desincumbe do ônus da prova (CPC, art. 373, II), pois não apresenta documento assinado, imagens de segurança ou comprovante de identificação para demonstrar a regularidade do saque.
Alegações genéricas de que a transação foi realizada com cartão e senha da Autora não bastam para comprovar a legalidade da operação nem para configurar culpa exclusiva da vítima.
Restando evidenciada falha na prestação do serviço, é cabível a restituição dos valores subtraídos e a indenização por danos morais.
A existência de saque fraudulento em conta bancária onde é depositado benefício previdenciário, sem demonstração de culpa da vítima, configura dano moral presumido.
O valor da indenização foi fixado de modo proporcional, considerando a reprovabilidade da conduta do Banco e as circunstâncias do caso concreto, não caracterizando enriquecimento sem causa.
A partir de 01/09/2024 os juros de mora devem observar a Taxa SELIC, descontado o IPCA, e a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA, na conformidade dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Consectários legais corrigidos de ofício.
Dispositivos relevantes citados: CDC, artigos 3º e 14; CPC, art. 373, II; CC, art. 405.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, Súmula 362; TJ-BA, Apelação nº 8001310-29.2021.8.05.0138, Rel.
Des.
Roberto Maynard Frank, j. 18.12.2018; TJ-BA, Apelação nº 8062448-20.2020.8.05.0001, Rel.
Des.
Lícia Pinto Fragoso Modesto, j. 29.04.2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 1.0000.21.225041-9/001, Rel.ª Des.ª Maria Lúcia Cabral Caruso, j. 26.01.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001157-53.2022.8.05.0237, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL SA e como apelado MARIA DA GLORIA SANTIAGO DOS SANTOS. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 10-239/B -
14/07/2025 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/07/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 02:10
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 07/03/2025 23:59.
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23/02/2025 19:19
Juntada de Petição de comunicações
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17/02/2025 18:26
Juntada de Petição de comunicações
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15/02/2025 17:20
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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15/02/2025 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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15/02/2025 17:19
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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15/02/2025 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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15/02/2025 17:18
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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15/02/2025 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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13/02/2025 17:56
Juntada de Petição de contra-razões
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07/02/2025 08:18
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 13:20
Juntada de Certidão
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27/01/2025 11:36
Julgado procedente o pedido
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02/10/2024 03:06
Decorrido prazo de NAIANA FERREIRA CARNEIRO DE MIRANDA em 30/09/2024 23:59.
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02/10/2024 03:06
Decorrido prazo de JONATHAS LEMOS CORREIA em 30/09/2024 23:59.
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02/10/2024 03:06
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 30/09/2024 23:59.
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02/09/2024 13:21
Juntada de Petição de comunicações
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02/09/2024 12:14
Juntada de Petição de comunicações
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30/08/2024 23:29
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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30/08/2024 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 23:29
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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30/08/2024 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 23:28
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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30/08/2024 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 23:28
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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30/08/2024 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 23:27
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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30/08/2024 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 16:31
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 16:28
Juntada de Certidão
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29/08/2024 16:24
Audiência Instrução e Julgamento convertida em diligência conduzida por 28/08/2024 13:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, #Não preenchido#.
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29/08/2024 16:02
Juntada de Termo de audiência
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28/08/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 09:08
Juntada de Certidão
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19/08/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 11:43
Juntada de Certidão
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16/08/2024 11:40
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 28/08/2024 13:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, #Não preenchido#.
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16/08/2024 11:33
Expedição de intimação.
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16/08/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 17:39
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 17:38
Expedição de intimação.
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22/04/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 16:36
Publicado Intimação em 03/05/2023.
-
02/09/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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10/06/2023 10:45
Decorrido prazo de NAIANA FERREIRA CARNEIRO DE MIRANDA em 26/01/2023 23:59.
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02/05/2023 15:01
Expedição de intimação.
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02/05/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 14:59
Expedição de intimação.
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02/05/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2023 00:03
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/01/2023 23:59.
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27/02/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2023 13:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/01/2023 23:59.
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08/02/2023 13:41
Conclusos para decisão
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08/02/2023 13:40
Juntada de Certidão
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24/01/2023 18:45
Audiência Conciliação Telepresencial - Juizado Adjunto realizada para 24/01/2023 11:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
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23/01/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 17:40
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2023 16:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/01/2023 09:47
Juntada de Petição de comunicações
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16/01/2023 12:43
Juntada de Petição de comunicações
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14/01/2023 18:58
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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14/01/2023 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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07/12/2022 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 15:44
Expedição de citação.
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23/11/2022 15:40
Expedição de citação.
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23/11/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2022 15:36
Expedição de citação.
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23/11/2022 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2022 15:32
Audiência de conciliação conduzida por em/para , .
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23/11/2022 15:18
Audiência CONCILIAÇÃO CONCILIADOR designada para 24/01/2023 11:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
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07/08/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 10:25
Conclusos para decisão
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18/07/2022 10:22
Juntada de Certidão
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11/07/2022 12:18
Inclusão no Juízo 100% Digital
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11/07/2022 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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