TJBA - 8151524-16.2025.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 8151524-16.2025.8.05.0001 INTERESSADO: RAILDA MIRANDA DA MOTA INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A. R.H.
Defiro a assistência judiciária gratuita, presentes os requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova.
O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil requer, para que seja possível a concessão da tutela de urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de dano ao resultado útil do processo e a possibilidade de reversão dos efeitos da decisão.
A tutela de urgência não pode ser deferida.
Não se vislumbra nos autos, nesta fase inicial, a probabilidade do direito invocado, vez que necessária dilação probatória, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Lado outro, não se tratando de hipótese de direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, com a devida instrução processual.
Com efeito, diante do contexto probatório inicialmente existente nos autos, não há como reconhecer a inequívoca plausibilidade do direito pleiteado pela parte autora, carecendo a causa, como dito alhures, de maior dilação probatória.
Ante o exposto, sem adentrar no meritum causae, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de eventual reanálise, se necessário, após a manifestação da parte contrária.
Tratando-se de causa consumerista, atendendo ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, vislumbro ser verossímeis as razões do autor e sua hipossuficiência segundo as regras ordinárias de experiência, bem como, à sua vulnerabilidade técnica e jurídica (art. 4º, I CDC), razão pela qual determino a inversão do ônus da prova em favor da parte acionante/consumidora.
Considerando o disposto no art. 3º, §§2º e 3º do novo CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar audiência inaugural, por ora, visando garantir a celeridade processual.
Assim, cite-se a Acionada para oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na Exordial, nos termos dos artigos 335 e 344 do CPC.
O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, I ou II do CPC, ou seja, a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça.
Apresentada contestação, sendo aplicável, intime-se a Autora para apresentação de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (Arts. 350 e 351 do CPC/2015).
Em seguida voltem-me os autos, imediatamente, em conclusão para ulterior deliberação.
Em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual e da instrumentalidade das formas, este suporte deverá servir como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (Arts. 188 e 277 do CPC). Publique-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Atribuo força de mandado a esta decisão.
Exp.
Nec.
Salvador, data registrada no sistema. TADEU RIBEIRO DE VIANNA BANDEIRA Juiz de Direito -
05/09/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 17:19
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 17:19
Concedida a gratuidade da justiça a RAILDA MIRANDA DA MOTA - CPF: *55.***.*89-91 (INTERESSADO).
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19/08/2025 16:21
Conclusos para despacho
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19/08/2025 16:15
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/08/2025 13:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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