TJBA - 8001909-80.2023.8.05.0078
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Euclides da Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/07/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 09:50
Juntada de Petição de contra-razões
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA ATO ORDINATÓRIO 8001909-80.2023.8.05.0078 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Euclides Da Cunha Autor: Jose Rodrigues Araujo Advogado: Joelliton Dos Santos Guedes (OAB:BA67085) Reu: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB:BA46138) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA 2ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Rua Terezinha Campos, nº 119, Jeremias, 48500-000, Fone: (75) 3271-2052, Euclides da Cunha-BA., E-mail: [email protected] Processo nº: 8001909-80.2023.8.05.0078 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RODRIGUES ARAUJO REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a tempestividade do recurso interposto, fica intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, observados os artigos 180, 183 e 186 do CPC.
Eu, AGOSTINHO BERTOLDO DOS SANTOS NETO, o digitei.
Euclides da Cunha/BA, 26 de julho de 2024 Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 AGOSTINHO BERTOLDO DOS SANTOS NETO Escrivão/diretor de Secretária -
26/07/2024 19:52
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 18:58
Juntada de Petição de apelação
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20/07/2024 17:36
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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20/07/2024 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA SENTENÇA 8001909-80.2023.8.05.0078 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Euclides Da Cunha Autor: Jose Rodrigues Araujo Advogado: Joelliton Dos Santos Guedes (OAB:BA67085) Reu: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB:BA46138) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001909-80.2023.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA AUTOR: JOSE RODRIGUES ARAUJO Advogado(s): JOELLITON DOS SANTOS GUEDES (OAB:BA67085) REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB:BA46138) SENTENÇA Vistos… Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte Ré em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora.
Sustenta a embargante que a sentença foi omissa pois limitou-se a levar em consideração os argumentos da parte autora, desconsiderando os argumentos da ora embargante.
Em sede de contra razões, o embargado alega que o embargante pretende alterar o mérito da sentença.
ERA O QUE HAVIA A RELATAR DECIDO.
Os embargos são tempestivos, razão pela qual conheço-os.
A questão é de fácil deslinde, no mérito o pedido é improcedente. É cediço que os Embargos de Declaração prestam-se para corrigir a decisão atacada nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.022, NCPC), e é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, o qual, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infrigente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado.
Verifica-se, portanto que, inconformado com o decisum, o embargante objetiva o reexame da questão de acordo com suas interpretações, o que permite a ilação de que a interposição dos embargos é manifestamente protelatória com o simples objetivo de forçar o reexame da matéria.
Diante dos fundamentos expostos, não padecendo a sentença de omissão, CONHEÇO dos embargos pela tempestividade, e no mérito lhes REJEITO, ficando mantida a r. “sentença” atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nos termos do caput do art. 1.026 do CPC devolvo às partes o prazo para, querendo, interpor recurso da sentença.
P.R.I.
Euclides da Cunha(BA), data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito -
04/07/2024 20:24
Embargos de declaração não acolhidos
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28/05/2024 02:55
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES ARAUJO em 02/05/2024 23:59.
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28/05/2024 02:09
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES ARAUJO em 02/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:08
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 14:07
Juntada de Certidão
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08/05/2024 11:01
Juntada de Petição de contra-razões
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18/04/2024 04:22
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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18/04/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/04/2024 17:30
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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13/04/2024 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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04/04/2024 15:33
Julgado procedente em parte o pedido
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02/04/2024 23:45
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES ARAUJO em 05/03/2024 23:59.
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02/04/2024 23:45
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 05/03/2024 23:59.
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02/04/2024 23:45
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 04/03/2024 23:59.
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01/04/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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30/03/2024 20:38
Conclusos para julgamento
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30/03/2024 20:36
Juntada de Certidão
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14/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 03:26
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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09/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 11:52
Expedição de decisão.
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01/02/2024 10:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/10/2023 21:34
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES ARAUJO em 25/08/2023 23:59.
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17/10/2023 00:57
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/10/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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09/10/2023 17:16
Juntada de Petição de réplica
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07/10/2023 11:44
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 12/09/2023 23:59.
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07/10/2023 10:57
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 12/09/2023 23:59.
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07/10/2023 08:42
Conclusos para decisão
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07/10/2023 08:41
Juntada de Certidão
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05/10/2023 18:30
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES ARAUJO em 02/10/2023 23:59.
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26/09/2023 16:02
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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26/09/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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04/09/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2023 16:02
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 20:39
Expedição de citação.
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15/08/2023 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 17:35
Inclusão no Juízo 100% Digital
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03/08/2023 17:35
Conclusos para decisão
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03/08/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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