TJBA - 8000788-50.2022.8.05.0046
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 04:47
Decorrido prazo de CASSIO ROBERTO SILVA DAMASCENO em 28/04/2025 23:59.
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06/05/2025 04:47
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 28/04/2025 23:59.
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14/04/2025 03:27
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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14/04/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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07/04/2025 14:06
Baixa Definitiva
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07/04/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 10:38
Juntada de Alvará
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26/03/2025 10:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2025 12:04
Conclusos para decisão
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25/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 22:30
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 10:36
Recebidos os autos
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24/03/2025 10:36
Juntada de decisão
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24/03/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/08/2024 11:19
Juntada de Petição de contra-razões
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24/07/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 22:53
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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20/07/2024 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 8000788-50.2022.8.05.0046 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cansanção Autor: Francisco Pereira De Jesus Advogado: Cassio Roberto Silva Damasceno (OAB:BA22537) Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000788-50.2022.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DE JESUS Advogado(s): CASSIO ROBERTO SILVA DAMASCENO registrado(a) civilmente como CASSIO ROBERTO SILVA DAMASCENO (OAB:BA22537) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) SENTENÇA Visto.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO PEREIRA DE JESUS em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Narra a parte autora que:"(...) foi surpreendido com a informação constante no extrato de empréstimo consignado do INSS que teria celebrado o CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO nº. 010015241797 no dia 21/12/2020 no valor de R$ 2.782,19 com desconto diretamente no seu benefício previdenciário num total de 84 parcelas e desconto mensal no valor de R$ 68,72.
Ocorre Nobre Julgadora, que o autor nunca realizou o referido empréstimo bancário e de imediato reclamou junto a instituição financeira para que fosse realizado o cancelamento, contudo sem a obtenção de êxito...(...)" No mérito pugnou pela total procedência, para o fim de se decretar a nulidade do referido contrato e restituição de valores porventura descontados da referida contratação e, ainda, a condenação da requerida a título de DANOS MORAIS.
Juntou documentos.
O réu foi devidamente citado e apresentou contestação em ID 338794369, em que alegou falta de interesse de agir e impugnou a assistência judiciária gratuita.
No mérito, defendeu regularidade do contrato.
Juntou documentos.
Audiência de Conciliação realizada ( id 339432680).
Vieram os autos conclusos.
Esse é o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação.
O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
No mais, a demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
DAS PRELIMINARES Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir sob a alegação de que o autor não buscou resolver o problema extrajudicialmente, pois para buscar a tutela jurisdicional não é necessário esgotar os meios extrajudiciais, em homenagem ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário.
No tocante a impugnação da gratuidade concedida à autora, não merece acolhimento, posto que incumbe aquele que rechaça tal benefício demonstrar a possibilidade financeira do beneficiário, o que não foi feito pelo impugnante.
Nestes termos: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
EXISTENTE.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PROVAS A AUTORIZAR A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO SINGULAR CONFIRMADA.
Ao contrário do que constou na decisão embargada, admissível veicular inconformidade referente ao indeferimento do pedido de revogação da gratuidade em sede de cumprimento de sentença.
Uma vez que os embargantes não se desincumbiram a contento de ônus inerente à sua posição, eis que não lograram provar de que a parte impugnada não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, corroborada a persistência do deferimento do benefício.
Os elementos de prova constantes nos autos não infirmam a presunção de necessidade que milita em favor daquele que postulou a concessão da gratuidade judiciária.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº *00.***.*68-20 CONHECIDO E IMPROVIDO. (Embargos de Declaração Cível, Nº *00.***.*42-85, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 14-04-2020).
DO MÉRITO Presentes, portanto, os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação.
O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
No mais, a demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
No caso dos autos, há de se estabelecer a aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor.
As regras insculpidas no CDC são aplicáveis às instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente aqueles que exercem a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedores de serviço.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a Súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
Em análise ao mérito, a demanda foi ajuizada em razão da alegação de realização indevida de empréstimo consignado no benefício previdenciário da autora, provenientes de um contrato que alega não ter celebrado.
A empresa ré, ao contrário, defende a contratação com a autora.
Tendo a parte autora negado a contratação, cabia a ré comprovar a existência da relação jurídica, se desincumbindo do seu do ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Transcorre, todavia, que a demandada não foi capaz de demonstrar nos autos a higidez da celebração do contrato discutido pela a parte autora na exordial, haja vista que o instrumento colacionado ao processo, inobstante possua uma assinatura no campo destinado ao consumidor, está desacompanhado de outros documentos ordinariamente utilizados (inclusive pelo Banco Requerido), nesse tipo de operação creditícia, a exemplo de comprovante de residência (talão de água ou luz) emitido em período contemporâneo à celebração do negócio e cartão do benefício, dentre outros documentos que integram o domínio pessoal do consumidor.
Observa-se que o correspondente bancário do referido contrato consta como situado em um cidade no Ceará.
Colhe-se, após detida análise dos autos, que não é defensável que o contrato de empréstimo tenha sido pactuado pela parte demandante.
Isso porque a avença foi celebrada por correspondente bancário localizado em outro Estado-membro, ou seja, o local da contratação não foi no domicílio da parte consumidora, muito menos em município circunvizinho.
Não é crível que alguém viajaria para outro Estado da federação com propósito de contratar empréstimo consignado.
Vê-se também que o contrato colacionado aos autos não contém assinatura de testemunhas, muito menos indicação do nome e a assinatura da pessoa física - preposta da ré - que representou a instituição ré no momento da celebração do instrumento contratual.
Ademais, a suposta assinatura do emitente, diverge da assinatura da parte autora que consta em seu documento pessoal.
Há de se ressaltar que o fato de o réu ter anexado aos autos contrato digitalizado não inibe a conclusão acima exposta.
A higidez do contrato não é aferida apenas por meio de perito judicial, é possível que o magistrado valore o instrumento apresentado, mormente nos casos em que há falsificação grosseira.
Já a autora comprovou o fato constitutivo de seu direito.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Repetitivo, definiu que na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC).
STJ. 2ª Seção.
REsp 1846649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720). É também o que ensina a doutrina: “O ônus da prova da falsidade documental compete à parte que a arguiu (art. 429, I, CPC), mas se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu (art. 429, II, CPC)” (DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sano; OLIVEIRA, Rafael Alexandria.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 14ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2019, p. 289).
Assim, é aplicável ao caso sub examine o Código de Defesa do Consumidor, o qual, estabelece em seu artigo 14, caput e § 1º: “ O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Assentada tais premissas, restam evidenciados os prejuízos sofridos pelo autor, bem como configurados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, nos termos do art. 927 do Código Civil c/c art. 6º do CDC.
Deve, portanto, a instituição financeira responder pelos danos morais experimentados pela parte autora e, nesses casos, a responsabilidade é objetiva.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INDEVIDO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS.
DANOS MORAIS ARBITRADOS ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DANOS MANTIDOS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 800XXXX-52.2017.8.05.0055, em que figuram como apelante ANTENOR ALVES LIMA e como apelada LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (TJ-BA 80008755220178050055), Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/07/2018).
RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INDEVIDO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
CONTRATO NÃO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
SUPOSTA FRAUDE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS.
DANOS MORAIS ARBITRADOS ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DANOS MANTIDOS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 800XXXX-61.2016.8.05.0189 em que figuram como apelante CELINA MARIA PEREIRA e como apelada BANCO PAN S.A. (TJ-BA 80000486120168050189, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/04/2018).
Quanto ao valor da indenização a ser fixada, a doutrina mais abalizada e a jurisprudência majoritária destacam que referido quantum deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, revestindo-se de caráter não só punitivo ou meramente compensatório, mas também de cunho didático, de modo a desestimular no causador do dano a persistência em comportamentos que possam vir a causar lesões similares, sem, entretanto, acarretar à vítima um enriquecimento sem causa.
Assim, à luz dessas peculiaridades e levando-se em consideração, ainda, a extensão do dano (art. 944 do CC); o fato da parte ré ser instituição financeira detentora de patrimônio multimilionário; a vedação ao enriquecimento ilícito; a reiteração de conduta da parte demandada nesse tipo de ilícito; a função pedagógica do dano moral e o princípio da proporcionalidade, arbitro o valor da indenização em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar cancelado o contrato objeto da lide, de acordo com a fundamentação supra, extinguindo-se, via de consequência, a dívida dele decorrente; b) Condenar a parte Requerida no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00, com juros de mora de 1% ao mês com juros legais desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ)., considerando se tratar de responsabilidade extracontratual, e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ).; c) Condenar a parte Requerida, a restituir de forma simples os valores descontados indevidamente na remuneração da parte autora, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir da citação e da correção monetária (INPC) contados da data de cada desconto (Súmula/STJ 54); d)Autorizar o acionado que, por ocasião da satisfação das obrigações pecuniárias estabelecidas, deduza da condenação total o valor que foi creditado em favor da parte requerente por força do empréstimo objeto da lide, desde que comprovado nos autos; No tocante às verbas sucumbenciais, condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigidos.
Por fim, considerando as disposições do art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se os apelados para contrarrazões e, não havendo recurso adesivo, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Publique-se.
Cumpra-se.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Dê-se efeito de ofício/mandado/carta precatória a esta decisão, se necessário.
Atribuo a este(a) despacho/decisão força de mandado/ofício/alvará/carta precatória ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento.
Cansanção/BA, data de liberação nos autos digitais.
Camila Gabriela A. de S.
Amancio Juíza de Direito -
04/07/2024 11:50
Expedição de intimação.
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04/07/2024 11:50
Julgado procedente em parte o pedido
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29/04/2023 15:15
Decorrido prazo de CASSIO ROBERTO SILVA DAMASCENO em 30/11/2022 23:59.
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29/04/2023 14:26
Decorrido prazo de CASSIO ROBERTO SILVA DAMASCENO em 30/11/2022 23:59.
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18/04/2023 22:56
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 20:18
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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04/02/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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16/12/2022 22:12
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 16/12/2022 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO.
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15/12/2022 13:56
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 21:28
Expedição de intimação.
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16/11/2022 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2022 21:27
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 16/12/2022 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO.
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08/11/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 11:22
Inclusão no Juízo 100% Digital
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26/09/2022 11:22
Conclusos para decisão
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26/09/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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