TJBA - 8000162-78.2023.8.05.0213
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ribeira do Pombal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 00:00
Intimação
De ordem do DR. LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM.
Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, ficam as partes AUTORA / REQUERIDA, intimadas por seus advogados para, tomarem conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000162-78.2023.8.05.0213 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ANGELA SOUZA DOS SANTOS em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e SERASA S.A., alegando, em apertada síntese, que negociou uma negativação com a RECOVERY, no valor de R$ 581,52 (quinhentos e oitenta e um reais e cinquenta e dois centavos), sendo dividido em 10 (dez) prestações, sendo pago através boleto, acordo com o número 28603354.
Ocorrendo que, ao tentar emitir o último boleto para quitação, o sistema do SERASA não disponibilizou e não conseguiu.
Informa que, como não conseguiu pagar houve rompimento da pactuação e teve seu nome negativado.
Pleiteou a restituição do valor de R$ 523,35 (quinhentos e vinte e três reais e trinta e cinco centavos) e danos morais no valor de R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pedido liminar indeferido, conforme id. 397070390.
Audiência de conciliação realizada, conforme id. 381665690.
Contestação e documentos no id. 381596619 e 381510368.
Sem réplica.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Preliminar de ilegitimidade passiva da RECOVERY A requerida pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva alegando que figura tão somente como agente de cobrança e que o contrato cobrado, contra o qual se insurge a parte autora, pertence ao Cessionário FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
Requereu a extinção do feito.
A preliminar não merece acolhida em razão da requerida ser responsável pelo acordo firmado e pela emissão dos boletos.
Preliminar de ausência de interesse de agir A requerida pugnou pelo reconhecimento da ausência de interesse de agir pela ausência de negativação como alegado pela autora e que nenhum ato ilícito foi praticado pela RECOVERY, requerendo o julgamento do feito sem resolução de mérito.
Contudo, apesar da ausência de negativação como alegado pela autora, a dificuldade na emissão do boleto ainda poderia configurar falha na prestação de serviço, persistindo o interesse de agir.
Da impugnação à gratuidade de Justiça O art. 54 da Lei n. 9.099/95 estabeleceu que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, enquanto o art. 55 da Lei n. 9.099/95 determina que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Assim, a apreciação do pedido de gratuidade, em primeiro grau de jurisdição, somente será necessária quando da interposição do recurso inominado ou do real interesse em interpô-lo.
Neste sentido é o enunciado 08/2016 do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, vide: "O pedido de gratuidade judiciária somente deverá ser analisado pelo Juízo de primeiro grau quando da interposição do Recurso Inominado, não caracterizando omissão do julgado a sua não apreciação na sentença, ante a isenção legal em primeiro grau de jurisdição (art. 54, da Lei 9099/95)." Do mérito Tratando-se de relação consumerista, goza o consumidor da proteção garantida pela legislação pertinente.
O ônus da prova foi invertido no despacho inicial (id. 358587285).
Com base no conjunto probatório acostados aos autos, observo que apesar da parte alegar que não conseguiu emitir o boleto da negociação e teve o nome negativado, vislumbro que as requeridas lograram êxito em comprovar fatos impeditivos, extintivos e/ou modificativos do direito da autora (art. 373, II, do CPC).
A autora não comprovou a negativação alegada, limitando-se a juntar os termos do acordo (id. 357589147 e id. 357589150) e as solicitações do boleto feitas ao SERASA e não ao RECOVERY como deveria (id. 357589152).
Não existem provas da negativação pelo não pagamento do último boleto; a autora na verdade possui outras negativações (R$ 1.267,11 junto à Magazine Luiza, R$ 228,02 perante a Caixa Econômica Federal) conforme documento anexado pela parte requerida (id. 381510370).
Desse modo, considerando o conjunto probatório anexado aos autos e a ausência de verossimilhança das alegações, o pleito autoral não merece acolhida.
Do dano moral Com relação ao dano moral, não há que se falar em danos causados pela parte requerida, especialmente porque a disponibilização do débito negociável via plataformas de renegociação de dívidas não caracteriza, em si, cobrança ativa, possuindo caráter meramente consultivo e informativo.
Em julgado semelhante, o Tribunal de Justiça da Bahia entendeu que a inexistência de certidão de negativação impossibilitou a concessão do dano moral: [...] Com efeito, a inexistência de certidão de negativação impossibilita a verificação da existência de outras restrições creditícias legítimas anteriores àquela objeto da presente demanda, pois, nesse passo estamos diante da Súmula 385 do STJ, que firmou entendimento no sentido que existindo anotações anteriores em cadastros dos órgãos de proteção de crédito não cabe condenação em dano moral: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." No caso dos autos, a parte autora deixou de colacionar comprovante de negativação idôneo aos autos, pois o documento acostado não se presta a esse fim, haja vista não se tratar de extrato detalhado dos órgãos oficiais de proteção ao crédito, a exemplo da CDL, Serasa e SPC, não sendo possível aferir a existência ou não de negativações pretéritas, bem como as datas das inserções das dívidas, a afastar a aplicação da Súmula 385, STJ. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0152428-46.2023.8.05.0001, Relator(a): MARIA LUCIA COELHO MATOS, Publicado em: 20/07/2024) Do dispositivo Isto posto, por sentença, rejeito as preliminares, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
De logo fica registrado o descabimento da inserção de honorários advocatícios no cálculo, tendo em vista a expressa disposição excludente do art. 54, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem ônus de sucumbência no âmbito de jurisdição de 1º grau, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício. Ribeira do Pombal/BA, assinado digitalmente IDALYNE MARA SANTOS DE MATOS Juíza leiga LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito" -
03/09/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 11:32
Expedição de citação.
-
03/09/2025 11:32
Expedição de citação.
-
03/09/2025 11:32
Julgado improcedente o pedido
-
12/06/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 17:16
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 17/04/2023 13:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL.
-
17/04/2023 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2023 09:27
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 21:04
Expedição de citação.
-
17/03/2023 21:04
Expedição de citação.
-
17/03/2023 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2023 21:00
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 17/04/2023 13:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL.
-
06/02/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8009316-12.2025.8.05.0000
Jorlan Miranda Pereira
Notre Dame Intermedica Minas Gerais Saud...
Advogado: Priscila Miranda Perez Hasselmann
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/02/2025 12:13
Processo nº 8000464-14.2025.8.05.0189
Antonio Marcos Vieira de Santana
Banco Cnh Industrial Capital S.A.
Advogado: Maria da Saude de Brito Bomfim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/03/2025 23:28
Processo nº 8000642-91.2016.8.05.0119
Estado da Bahia
Comercial de Estivas Irmaos Reges LTDA -...
Advogado: Carlos Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/06/2016 13:34
Processo nº 0002732-04.2012.8.05.0103
Bv Financeira SA Crdito Financiamento e ...
Alecsandro Santos Goncalves
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/05/2012 09:05
Processo nº 0000127-93.2016.8.05.0055
Ministerio Publico da Comarca de Central...
Cleilton Nunes dos Santos
Advogado: Orlando Guedes da Silva Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/11/2016 10:24