TJBA - 0000032-66.2017.8.05.0075
1ª instância - Vara Criminal de Encruzilhada
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 0000032-66.2017.8.05.0075 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Encruzilhada Reu: Arnaldo Dias Petinga Advogado: Leandro Almeida De Oliveira (OAB:RJ143932) Terceiro Interessado: Cristina Souto De Souza Terceiro Interessado: Arlindo De Souza Vitima: Elaine Cristina Nascimento Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ENCRUZILHADA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000032-66.2017.8.05.0075 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ENCRUZILHADA AUTORIDADE: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA POR SEU REPRESENTANTE NESTA COMARCA DE ENCRUZILHADA/BA Advogado(s): REU: ARNALDO DIAS PETINGA Advogado(s): SENTENÇA Vistos,etc Oferecida a denúncia que instaura este processo, verifica-se que até a presente data não houve audiência de instrução.
Os fatos objeto da acusação não são imprescritíveis, por não estarem enquadrados nas hipóteses previstas no art. 5.º, XLII, XLIV da Constituição Federal.
O lapso temporal decorrido desde a última interrupção do prazo prescricional fez perecer a possibilidade de obtenção de resultado útil à finalidade deste processo penal, porque não será possível a imposição de qualquer pena à parte que foi denunciada. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação Penal Pública promovida pelo Ministério Público, pela suposta prática do crime de ameaça (art. 147, do CP) cometido pelo denunciado.
Da análise da sanção cominada aos crimes objeto deste processo, conclui-se que as penas em concreto (de acordo com as circunstâncias judiciais provadas nos autos) também estariam fatalmente alcançadas pelo fenômeno da prescrição.
Isso porque as penas previstas abstratamente para o delito do art. 147, do Código Penal, é de detenção de 01 (um) a 06 (seis) meses, atraindo o prazo 03 (três) anos de prescrição previsto no art. 109, VI, do CP.
No caso dos autos, foi ultrapassado, em muito, o prazo de três anos desde o marco interruptivo de 20/11/2017, quando a denúncia fora recebida.
Consoante reconhecimento jurisprudencial adotado por este juízo, o interesse processual de agir, também na ação penal, exige um resultado útil e, "se não houver aplicação possível de sanção, inexistirá justa causa para a ação penal.
Assim, só uma concepção teratológica do processo, concebido como autônomo, auto-suficiente e substancial, pode sustentar a indispensabilidade da ação penal, mesmo sabendo-se que levará ao nada jurídico, ao zero social" (Apelação Criminal n°*00.***.*65-68, Sétima Câmara Criminal, TJRS, relator:Sylvio Batista Neto).
O mais grave, em situações como a deste processo, é que, além do custo relativo ao desperdício de tempo e dos recursos materiais do Estado, a sua continuidade implicará, de modo especial, em novo e desmesurado custo pessoal para a vítima, que sofrerá assim mais uma violência, esta de caráter institucional, por ser mais uma vez mobilizada em torno do fato delituoso, sem qualquer possibilidade de obtenção de resultado com eficácia penal, em franca violação dos princípios da boa fé processual e da dignidade da pessoa humana (inclusive em relação ao réu) e, também, dos princípios da razoabilidade e da eficiência, inscritos nos arts. 5.º, 8.º e 489, inciso VI, parte final, da Lei 13.105/2015, de aplicação autorizada pelo art. 3.º do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, em respeito aos princípios da economia, da razoabilidade e da eficiência do processo, com fundamento nos arts. 109 e 107, IV, primeira figura, do Código Penal, c/c os arts. 5.º e 8.º do Código de Processo Civil e arts. 3.º e 61 do Código de Processo Penal, DECLARO, POR SENTENÇA, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE ARNALDO DIAS PETINGA em relação aos fatos que lhe são imputados nestes autos.
Intime-se a Acusação, a Defesa, o Réu, por seu defensor, na forma dos arts. 392, II (segunda parte) do Código de Processo Penal, ou por edital e, se verificada a impossibilidade de notificação pessoal da vítima para os fins do art. 21 da Lei 11.340/2006, proceda-se à realização deste ato também por edital, com prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se, registre-se, cumpra-se e proceda-se ao arquivamento, com baixa, após certificado o trânsito em julgado, ficando, para tanto, atribuída a esta sentença a força de OFÍCIO ao CDEP, para as devidas anotações.
P.R.I ENCRUZILHADA/BA, datado e assinado digitalmente PEDRO HALLEY MAUX LOPES JUIZ DE DIREITO -
29/09/2022 11:02
Conclusos para despacho
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29/09/2022 10:31
Decorrido prazo de ARNALDO DIAS PETINGA em 28/09/2022 23:59.
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28/09/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
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24/09/2022 09:00
Decorrido prazo de ARNALDO DIAS PETINGA em 22/09/2022 23:59.
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21/09/2022 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2022 09:26
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2022 12:29
Juntada de Outros documentos
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24/07/2022 17:10
Expedição de Ofício.
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08/07/2022 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2022 23:37
Expedição de citação.
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01/07/2022 15:56
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2022.
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01/07/2022 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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29/06/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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10/12/2021 21:03
Devolvidos os autos
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10/03/2021 15:28
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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30/11/2020 12:23
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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20/11/2017 14:33
DENÚNCIA
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16/11/2017 08:41
CONCLUSÃO
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07/11/2017 13:46
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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11/10/2017 10:47
RECEBIMENTO
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04/10/2017 10:07
ENTREGA EM CARGAVISTA
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27/09/2017 13:37
DOCUMENTO
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01/08/2017 10:14
DOCUMENTO
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26/07/2017 13:25
MANDADO
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26/07/2017 13:24
MANDADO
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26/07/2017 13:24
MANDADO
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26/07/2017 13:21
MANDADO
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26/07/2017 13:20
MANDADO
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26/07/2017 13:20
MANDADO
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26/07/2017 13:19
MANDADO
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26/07/2017 13:18
MANDADO
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26/07/2017 13:18
MANDADO
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26/07/2017 13:18
MANDADO
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26/07/2017 13:18
MANDADO
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26/07/2017 13:18
MANDADO
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13/07/2017 11:44
MANDADO
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13/07/2017 11:44
MANDADO
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13/07/2017 11:44
MANDADO
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26/04/2017 14:45
MERO EXPEDIENTE
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10/04/2017 10:09
REMESSA
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10/04/2017 09:40
CONCLUSÃO
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05/04/2017 13:05
RECEBIMENTO
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03/04/2017 10:27
ENTREGA EM CARGAVISTA
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15/02/2017 10:48
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2017
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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