TJBA - 8033119-58.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Claudio Cesare Braga Pereira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 00:44
Decorrido prazo de VALDINE SANTANA SANTOS em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:44
Decorrido prazo de YAGO NASCIMENTO OLIVEIRA em 30/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 10:23
Baixa Definitiva
-
26/07/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 00:05
Decorrido prazo de VALDINE SANTANA SANTOS em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:05
Decorrido prazo de YAGO NASCIMENTO OLIVEIRA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:05
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DE ALAGOINHAS 1ª VARA CRIMINAL em 23/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 07:13
Publicado Ementa em 08/07/2024.
-
06/07/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 15:00
Juntada de Petição de CIÊNCIA DO ACÓRDÃO
-
05/07/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 8033119-58.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Valdine Santana Santos Advogado: Yago Nascimento Oliveira (OAB:BA69483-A) Impetrante: Yago Nascimento Oliveira Impetrado: Juiz De Direito De Alagoinhas 1ª Vara Criminal Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8033119-58.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: VALDINE SANTANA SANTOS e outros Advogado(s): YAGO NASCIMENTO OLIVEIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ALAGOINHAS 1ª VARA CRIMINAL Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: HABEAS CORPUS.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ART. 217-A, C/C O ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
INCOMPETÊNCIA.
PRISÃO EFETUADA EM ESTADO DIVERSO.
AUDIÊNCIA QUE DEVE SER REALIZADA NA LOCALIDADE ONDE OCORREU A PRISÃO.
PRECEDENTES STJ.
NÃO CONHECIMENTO.
MÉRITO.
INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
VERIFICADOS.
DECRETO FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTEMPORANEIDADE.
CONFIGURADA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS À PRISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1.
O Impetrante solicitou o reconhecimento do constrangimento ilegal em face da ausência de realização da audiência de custódia.
Todavia, tal pleito não prospera, visto que há ausência de competência deste E.
Tribunal de Justiça da Bahia na apreciação da matéria, considerando que a ordem prisional cumprida ocorreu no estado de São Paulo, na comarca de de Cotia/SP, competindo ao Poder Judiciário daquela unidade federativa a promoção da audiência de custódia no escopo de apurar a legalidade da diligência que culminou com a prisão do Paciente. 2.
O Instituto do Habeas Corpus, consagrado em praticamente todas as nações do mundo, no direito brasileiro com previsão expressa no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, bem como no Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (art. 256 e ss.), ganhou de ação autônoma de impugnação status na doutrina e tem como pilar garantir a liberdade ante a existência de eventual constrangimento ilegal, seja quando já há lesão à liberdade de locomoção, seja quando o paciente está ameaçado de sofrer restrição ilegal a esta liberdade. 3.
O presente writ tem como questão nuclear o suposto constrangimento ilegal sofrido pelo Paciente, diante da desnecessidade da prisão preventiva, sobretudo pela ausência dos requisitos ensejadores da segregação e da ausência de contemporaneidade da decisão.
Alega o Impetrante, em síntese, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, não mais subsistindo as razoes que a embasaram, bem como a possibilidade de substituição da prisão pelas medidas cautelares descritas no art. 319 do mesmo diploma. 4.
Analisando os fatos narrados nos autos, infere-se que a prisão do Paciente foi decretada em 27/11/2020, em razão da suposta prática do delito previsto no art. 217-A, c/c o art. 71, ambos do Código Penal, sendo noticiado o seu cumprimento em 13/04/2024, na cidade de Cotia/SP, estando atualmente custodiado no Centro de Detenção Provisória Agente de Segurança Penitenciária Vicente Luzan da Silva de Pinheiros/SP.
Em 14/05/2024, foi autorizado o recambiamento do Paciente para o Estado da Bahia. 5.
No que concernem à materialidade e a autoria de crimes envolvendo violência sexual e violência doméstica e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância, tendo em vista que os delitos deste jaez são perpetrados, no geral, sem a presença de terceiros.
Inobstante tal reconhecimento, encontram-se ainda demonstradas com Laudo de Exame de Constatação de Conjunção Carnal/Ato Libidinoso n. 2018 02 PV 003940-01, bem como a partir das declarações prestadas pelas vítimas e outros termos de declarações acostados aos autos, prestados em fase de investigação, que convergem para a prática delituosa ora descrita. 6.
Quanto ao periculum libertatis, ratifico, neste momento processual, o argumento do magistrado sobre a garantia da ordem pública.
Entende-se por ordem pública a imprescindibilidade da manutenção da ordem na sociedade que, como regra, sofre abalos por conta da prática de um delito.
Assim, sendo este grave, de repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de pessoas, de forma a propiciar àqueles que ficam sabendo da sua realização um farto sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário a determinação do recolhimento do agente, conforme se observa do caso em epígrafe. 7.
Sobre a ausência de contemporaneidade da decretação da prisão preventiva do paciente, por sua vez, o impetrante sustenta que o decreto prisional ocorreu há mais de 01 (um) ano da efetivação da prisão de fato.
Ocorre que a demora para efetuar a segregação cautelar decorreu do fato de o réu não ter sido localizado para citação na ação penal. 8.
Ressalte-se, ainda, que o entendimento prevalente no Superior Tribunal de Justiça é de que a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 9.
Diante desta conjuntura, levando em consideração a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, não há que se falar em aplicação de medidas cautelares diversas à prisão, razão pela qual fica tal pleito, igualmente, rechaçado. 10.
Parecer ministerial pelo conhecimento parcial e denegação. 11.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8033119-58.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante YAGO NASCIMENTO OLIVEIRA e como paciente VALDINE SANTANA SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE e, nessa extensão, DENEGAR A ORDEM MANDAMENTAL, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, Presidente Des.
Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça -
04/07/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
04/07/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 19:44
Denegado o Habeas Corpus a VALDINE SANTANA SANTOS - CPF: *28.***.*29-54 (PACIENTE)
-
03/07/2024 12:25
Denegado o Habeas Corpus a YAGO NASCIMENTO OLIVEIRA - CPF: *65.***.*24-42 (IMPETRANTE)
-
19/06/2024 00:59
Decorrido prazo de VALDINE SANTANA SANTOS em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:59
Decorrido prazo de YAGO NASCIMENTO OLIVEIRA em 18/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2024 19:49
Deliberado em sessão - julgado
-
07/06/2024 00:05
Decorrido prazo de VALDINE SANTANA SANTOS em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:05
Decorrido prazo de YAGO NASCIMENTO OLIVEIRA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:05
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DE ALAGOINHAS 1ª VARA CRIMINAL em 06/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 17:17
Incluído em pauta para 10/06/2024 12:00:00 Sala Virtual.
-
22/05/2024 10:52
Solicitado dia de julgamento
-
22/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 09:08
Conclusos #Não preenchido#
-
21/05/2024 08:16
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PUBLICO
-
21/05/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
20/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
19/05/2024 19:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2024 15:35
Conclusos #Não preenchido#
-
17/05/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministério Público • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8031915-76.2024.8.05.0000
Ginaldo Marcos dos Santos
Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca...
Advogado: Helio Diogenes Cambui Alves
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/05/2024 08:47
Processo nº 0301901-42.2015.8.05.0113
Jose Alberto dos Santos Lessa
Silvano Franco Pinheiro
Advogado: Lourice Hage Salume Lessa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/04/2015 17:49
Processo nº 8012792-09.2023.8.05.0039
Ivanilda dos Santos
Djalma Cerqueira dos Santos
Advogado: Jorge Humberto Vitoria Pedreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/11/2023 11:07
Processo nº 8000606-29.2023.8.05.0208
Maria Celsa de Farias Rocha
Banco Bmg SA
Advogado: Pedro Ribeiro Mendes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/02/2023 15:55
Processo nº 8006960-29.2022.8.05.0039
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
France Boaventura Santos
Advogado: Luiz Carlos Macedo Batista Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/03/2022 17:02