TJBA - 8000455-05.2024.8.05.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Nilson Soares Castelo Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/09/2025 14:34 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 24/09/2025 23:59. 
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                                            26/09/2025 14:34 Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA em 24/09/2025 23:59. 
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                                            26/09/2025 14:34 Decorrido prazo de JOSE DEVILSON FERREIRA DOS SANTOS em 24/09/2025 23:59. 
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                                            26/09/2025 14:34 Decorrido prazo de MARILENE AQUINO DOS ANJOS em 24/09/2025 23:59. 
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                                            26/09/2025 14:34 Decorrido prazo de EVANDILSON SANTOS DE SOUZA em 24/09/2025 23:59. 
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                                            26/09/2025 14:34 Decorrido prazo de CARLOS BERG SANTOS NERY em 24/09/2025 23:59. 
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                                            26/09/2025 14:34 Decorrido prazo de JOSE CARLOS DIAS SANTANA em 24/09/2025 23:59. 
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                                            26/09/2025 14:34 Decorrido prazo de MARIA ANTONIA AQUINO DOS SANTOS em 24/09/2025 23:59. 
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                                            26/09/2025 14:34 Decorrido prazo de ELISEU BERGENS DE SANTANA em 24/09/2025 23:59. 
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                                            26/09/2025 14:34 Decorrido prazo de JAILTON ALVES DA COSTA em 24/09/2025 23:59. 
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                                            26/09/2025 14:34 Decorrido prazo de JOILSON AQUINO DOS SANTOS em 24/09/2025 23:59. 
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                                            26/09/2025 14:34 Decorrido prazo de BRENO LOIOLA SANTOS em 24/09/2025 23:59. 
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                                            26/09/2025 14:34 Decorrido prazo de ANA GABRIELY SOUZA MORAES em 24/09/2025 23:59. 
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                                            26/09/2025 14:34 Decorrido prazo de ALEXANDRA OLIVEIRA DOS SANTOS PEDREIRA em 24/09/2025 23:59. 
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                                            26/09/2025 14:34 Decorrido prazo de MARIA LUCIA DOS SANTOS em 24/09/2025 23:59. 
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                                            26/09/2025 14:34 Decorrido prazo de NILTON GOMES FIGUEIREDO em 24/09/2025 23:59. 
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                                            24/09/2025 14:07 Decorrido prazo de JAILSON AQUINO DOS ANJOS em 22/09/2025 23:59. 
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                                            24/09/2025 14:07 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 22/09/2025 23:59. 
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                                            18/09/2025 09:32 Solicitado dia de julgamento 
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                                            16/09/2025 10:58 Conclusos #Não preenchido# 
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                                            16/09/2025 02:41 Publicado Despacho em 16/09/2025. 
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                                            16/09/2025 02:41 Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025 
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                                            15/09/2025 23:10 Juntada de Petição de RESE 8000455_05.2024.8.05.0119 Embargos de Declara 
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                                            15/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000455-05.2024.8.05.0119 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma RECORRENTE: JAILSON AQUINO DOS ANJOS Advogado(s): JOAO PAULO SANTANA SILVA (OAB:BA25158-A) RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DESPACHO Vistos, etc. À Procuradoria de Justiça.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Desa.
 
 Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
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                                            12/09/2025 14:19 Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público 
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                                            12/09/2025 14:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2025 12:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            12/09/2025 10:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/09/2025 10:55 Conclusos #Não preenchido# 
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                                            10/09/2025 10:51 Juntada de Petição de petição inicial dos embargos ou declaração de não interposição ou declaração de não interposição 
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                                            10/09/2025 10:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/09/2025 05:21 Publicado Ementa em 09/09/2025. 
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                                            09/09/2025 05:21 Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025 
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000455-05.2024.8.05.0119 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma RECORRENTE: JAILSON AQUINO DOS ANJOS Advogado(s): JOAO PAULO SANTANA SILVA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Procuradora de Justiça: CLEUSA BOYDA ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
 
 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
 
 HOMICÍDIO QUALIFICADO.
 
 DECISÃO DE PRONÚNCIA.
 
 PRELIMINARES REJEITADAS.
 
 MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA.
 
 ENVIO AO TRIBUNAL DO JÚRI.
 
 DESPROVIMENTO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado, com fundamento no art. 121, § 2º, III, do CP, em razão da asfixia empregada na execução do crime. 2.
 
 A defesa alegou cerceamento de defesa, excesso de linguagem, ausência de indícios suficientes de autoria e improcedência da qualificadora.
 
 Requereu absolvição sumária, impronúncia ou o afastamento da qualificadora.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
 
 Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva dos peritos; (ii) saber se a decisão de pronúncia incorreu em excesso de linguagem; (iii) saber se estão presentes os requisitos para a absolvição sumária; (iv) saber se há indícios suficientes de autoria a justificar a pronúncia; e (v) saber se a qualificadora do emprego de asfixia pode ser mantida com base nos elementos indiciários constantes nos autos.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 4.
 
 O indeferimento da oitiva dos peritos não configurou cerceamento de defesa, ante a possibilidade de formulação de quesitos, não utilizada pela defesa, e a ausência de demonstração de prejuízo concreto (CPP, art. 563). 5.
 
 A decisão de pronúncia limitou-se à análise sumária da materialidade e indícios de autoria, com linguagem compatível com o judicium accusationis, não havendo juízo de certeza ou termos valorativos que caracterizem excesso de linguagem. 6.
 
 A absolvição sumária exige prova incontestável das hipóteses do art. 415 do CPP, o que não se verificou, pois há controvérsias fáticas e elementos probatórios que não afastam, de plano, a acusação. 7.
 
 Os laudos periciais e os depoimentos colhidos indicam, ainda que de forma indiciária, a plausibilidade da autoria e a compatibilidade da causa da morte com o mecanismo de asfixia, justificando a submissão do feito ao Tribunal do Júri. 8.
 
 A presença de laudo que aponta "asfixia por constrição cervical" e a constatação de saco plástico sobre a cabeça da vítima são elementos suficientes para a manutenção da qualificadora, que não se revela manifestamente improcedente.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 9.
 
 Recurso em sentido estrito desprovido.
 
 Mantida a decisão de pronúncia com a qualificadora do emprego de asfixia.
 
 Tese de julgamento: "1.
 
 O indeferimento da oitiva de peritos, quando há possibilidade de esclarecimento por quesitos e ausência de prejuízo, não configura cerceamento de defesa. 2.
 
 A decisão de pronúncia pode mencionar a qualificadora e analisar indícios sem incorrer em excesso de linguagem, desde que não emita juízo de certeza. 3.
 
 A absolvição sumária depende da demonstração inequívoca de excludente de ilicitude, de culpabilidade ou de negativa de autoria, hipótese não caracterizada quando há controvérsia fática e suporte indiciário. 4.
 
 A pronúncia é cabível diante da existência de elementos mínimos que indiquem autoria e materialidade. 5.
 
 A qualificadora do emprego de asfixia deve ser mantida na pronúncia quando houver indícios suficientes de sua ocorrência." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, III; CPP, arts. 159, § 5º, I; 413, § 1º; 414; 415; 563.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 902.583, Rel.
 
 Min.
 
 Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 10.06.2024; TJ-MG, Apelação Criminal 5000148-26.2024.8.13.0428, Rel.
 
 Des.
 
 Luziene Barbosa Lima, j. 27.02.2025; TJ-MG, Apelação Criminal 0021666-06.2023.8.13.0134, Rel.
 
 Desa.
 
 Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa, j. 17.07.2024.
 
 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000455-05.2024.8.05.0119, em que figuram como recorrente JAILSON AQUINO DOS ANJOS e como recorrido MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
 
 ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, conforme voto da Relatora.
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                                            05/09/2025 17:50 Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO 
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                                            05/09/2025 07:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            03/09/2025 16:13 Conhecido o recurso de JAILSON AQUINO DOS ANJOS - CPF: *63.***.*15-20 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            03/09/2025 10:19 Conhecido o recurso de JAILSON AQUINO DOS ANJOS - CPF: *63.***.*15-20 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            02/09/2025 18:17 Juntada de Petição de certidão 
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                                            02/09/2025 18:09 Deliberado em sessão - julgado 
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                                            25/08/2025 18:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2025 18:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2025 18:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2025 18:11 Incluído em pauta para 02/09/2025 13:30:00 1ª CÂMARA CRIMINAL- SEGUNDA TURMA. 
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                                            14/08/2025 17:08 Solicitado dia de julgamento 
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                                            06/08/2025 14:00 Decorrido prazo de JAILSON AQUINO DOS ANJOS em 05/08/2025 23:59. 
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                                            06/08/2025 14:00 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 05/08/2025 23:59. 
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                                            05/08/2025 16:08 Conclusos #Não preenchido# 
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                                            05/08/2025 13:27 Juntada de Petição de RESE 8000455_05.2024.8.05.0119. 
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                                            31/07/2025 02:27 Publicado Despacho em 31/07/2025. 
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                                            31/07/2025 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 
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                                            29/07/2025 15:06 Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público 
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                                            29/07/2025 15:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2025 13:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            29/07/2025 12:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/07/2025 10:18 Conclusos #Não preenchido# 
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                                            25/07/2025 12:41 Expedição de Certidão. 
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                                            25/07/2025 12:38 Expedição de Certidão. 
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                                            25/07/2025 09:00 Recebidos os autos 
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                                            25/07/2025 09:00 Juntada de ata da audiência 
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                                            25/07/2025 09:00 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/10/2024 15:14 Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem 
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                                            23/10/2024 15:14 Baixa Definitiva 
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                                            23/10/2024 15:14 Transitado em Julgado em 23/10/2024 
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                                            23/10/2024 15:14 Juntada de Certidão 
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                                            23/10/2024 00:02 Decorrido prazo de JAILSON AQUINO DOS ANJOS em 22/10/2024 23:59. 
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                                            23/10/2024 00:02 Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA em 22/10/2024 23:59. 
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                                            23/10/2024 00:02 Decorrido prazo de JOSE DEVILSON FERREIRA DOS SANTOS em 22/10/2024 23:59. 
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                                            23/10/2024 00:02 Decorrido prazo de MARILENE AQUINO DOS ANJOS em 22/10/2024 23:59. 
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                                            23/10/2024 00:02 Decorrido prazo de EVANDILSON SANTOS DE SOUZA em 22/10/2024 23:59. 
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                                            23/10/2024 00:02 Decorrido prazo de CARLOS BERG SANTOS NERY em 22/10/2024 23:59. 
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                                            23/10/2024 00:02 Decorrido prazo de JOSE CARLOS DIAS SANTANA em 22/10/2024 23:59. 
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                                            23/10/2024 00:02 Decorrido prazo de MARIA ANTONIA AQUINO DOS SANTOS em 22/10/2024 23:59. 
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                                            23/10/2024 00:02 Decorrido prazo de ELISEU BERGENS DE SANTANA em 22/10/2024 23:59. 
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                                            23/10/2024 00:02 Decorrido prazo de JAILTON ALVES DA COSTA em 22/10/2024 23:59. 
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                                            23/10/2024 00:02 Decorrido prazo de JOILSON AQUINO DOS SANTOS em 22/10/2024 23:59. 
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                                            23/10/2024 00:02 Decorrido prazo de BRENO LOIOLA SANTOS em 22/10/2024 23:59. 
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                                            23/10/2024 00:02 Decorrido prazo de ANA GABRIELY SOUZA MORAES em 22/10/2024 23:59. 
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                                            23/10/2024 00:02 Decorrido prazo de ALEXANDRA OLIVEIRA DOS SANTOS PEDREIRA em 22/10/2024 23:59. 
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                                            23/10/2024 00:02 Decorrido prazo de MARIA LUCIA DOS SANTOS em 22/10/2024 23:59. 
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                                            23/10/2024 00:02 Decorrido prazo de NILTON GOMES FIGUEIREDO em 22/10/2024 23:59. 
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                                            07/10/2024 18:52 Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO 
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                                            05/10/2024 01:03 Publicado Ementa em 07/10/2024. 
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                                            05/10/2024 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 
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                                            04/10/2024 18:41 Expedição de Certidão. 
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                                            02/10/2024 16:36 Conhecido o recurso de ALEXANDRA OLIVEIRA DOS SANTOS PEDREIRA - CPF: *84.***.*48-04 (TERCEIRO INTERESSADO) e não-provido 
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                                            02/10/2024 12:37 Conhecido o recurso de JAILSON AQUINO DOS ANJOS - CPF: *63.***.*15-20 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            01/10/2024 16:10 Juntada de Petição de certidão 
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                                            01/10/2024 15:58 Deliberado em sessão - julgado 
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                                            23/09/2024 17:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2024 17:42 Incluído em pauta para 01/10/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO DA 1- CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA. 
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                                            16/09/2024 20:46 Solicitado dia de julgamento 
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                                            27/08/2024 19:19 Conclusos #Não preenchido# 
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                                            22/08/2024 17:19 Juntada de Petição de RESE 8000455_05.2024.8.05.0119 
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                                            05/08/2024 15:38 Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público 
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                                            05/08/2024 15:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2024 13:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2024 10:14 Recebidos os autos 
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                                            05/08/2024 10:14 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/08/2024 10:14 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            31/07/2024 15:19 Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem 
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                                            30/07/2024 05:51 Publicado Despacho em 30/07/2024. 
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                                            30/07/2024 05:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 
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                                            26/07/2024 15:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/07/2024 16:34 Conclusos #Não preenchido# 
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                                            19/07/2024 12:23 Juntada de Petição de PRONUNCIAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            19/07/2024 10:36 Expedição de Certidão. 
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                                            16/07/2024 00:03 Decorrido prazo de JAILSON AQUINO DOS ANJOS em 15/07/2024 23:59. 
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                                            16/07/2024 00:03 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 15/07/2024 23:59. 
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                                            16/07/2024 00:03 Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA em 15/07/2024 23:59. 
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                                            16/07/2024 00:03 Decorrido prazo de JOSE DEVILSON FERREIRA DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59. 
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                                            16/07/2024 00:03 Decorrido prazo de MARILENE AQUINO DOS ANJOS em 15/07/2024 23:59. 
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                                            16/07/2024 00:03 Decorrido prazo de EVANDILSON SANTOS DE SOUZA em 15/07/2024 23:59. 
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                                            16/07/2024 00:03 Decorrido prazo de CARLOS BERG SANTOS NERY em 15/07/2024 23:59. 
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                                            16/07/2024 00:03 Decorrido prazo de JOSE CARLOS DIAS SANTANA em 15/07/2024 23:59. 
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                                            16/07/2024 00:03 Decorrido prazo de MARIA ANTONIA AQUINO DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59. 
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                                            16/07/2024 00:03 Decorrido prazo de ELISEU BERGENS DE SANTANA em 15/07/2024 23:59. 
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                                            16/07/2024 00:03 Decorrido prazo de JAILTON ALVES DA COSTA em 15/07/2024 23:59. 
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                                            16/07/2024 00:03 Decorrido prazo de JOILSON AQUINO DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59. 
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                                            16/07/2024 00:03 Decorrido prazo de BRENO LOIOLA SANTOS em 15/07/2024 23:59. 
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                                            16/07/2024 00:03 Decorrido prazo de ANA GABRIELY SOUZA MORAES em 15/07/2024 23:59. 
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                                            16/07/2024 00:03 Decorrido prazo de ALEXANDRA OLIVEIRA DOS SANTOS PEDREIRA em 15/07/2024 23:59. 
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                                            16/07/2024 00:03 Decorrido prazo de MARIA LUCIA DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59. 
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                                            16/07/2024 00:03 Decorrido prazo de NILTON GOMES FIGUEIREDO em 15/07/2024 23:59. 
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                                            10/07/2024 15:13 Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público 
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                                            10/07/2024 15:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2024 05:38 Publicado Despacho em 10/07/2024. 
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                                            10/07/2024 05:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 
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                                            08/07/2024 13:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/07/2024 13:20 Conclusos #Não preenchido# 
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                                            05/07/2024 13:20 Expedição de Certidão. 
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                                            04/07/2024 10:40 Expedição de Certidão. 
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                                            04/07/2024 09:25 Recebidos os autos 
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                                            04/07/2024 09:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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