TJBA - 8092901-90.2024.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ilona Marcia Reis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 09:21
Juntada de Petição de contra-razões
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20/09/2025 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2025.
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20/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092901-90.2024.8.05.0001Órgão Julgador: Quinta Câmara CívelAPELANTE: JULIETA CABUS MARTINSAdvogado(s): JOAQUIM ARTHUR PEDREIRA FRANCO DE CASTRO FILHO (OAB:BA10261-A), ROBERTO LIMA FIGUEIREDO (OAB:BA15586-A), ARCHIMEDES SERRA PEDREIRA FRANCO (OAB:BA25827-A)APELADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A e outros (2)Advogado(s): TALLES ANTONIO CALOU DE MENESES LOBO (OAB:CE14944-A), FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR (OAB:BA15484-A), DANIELA SANTOS BOMFIM (OAB:BA27431-A), RAPHAELA RODRIGUES NEVES DE SOUZA (OAB:BA65844-A), GRACYELE SIQUEIRA NUNES NOGUEIRA (OAB:CE45626), PAULO ANDRE PEDROZA DE LIMA (OAB:CE43277) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 18 de setembro de 2025. -
18/09/2025 10:34
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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15/09/2025 22:51
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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06/09/2025 02:54
Publicado Ementa em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092901-90.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JULIETA CABUS MARTINS Advogado(s): JOAQUIM ARTHUR PEDREIRA FRANCO DE CASTRO FILHO, ROBERTO LIMA FIGUEIREDO, ARCHIMEDES SERRA PEDREIRA FRANCO APELADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A e outros (2) Advogado(s):TALLES ANTONIO CALOU DE MENESES LOBO, FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR, DANIELA SANTOS BOMFIM, RAPHAELA RODRIGUES NEVES DE SOUZA ACORDÃO Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo Interno na Apelação Cível.
Embargos de Terceiro.
Juízo de Primeiro Grau reconhece ausência de jurisdição.
Declínio funcional.
Art. 64, §3º, do CPC.
Aplicação dos princípios da celeridade, instrumentalidade das formas e primazia da decisão de mérito.
Decisão monocrática reconsiderada.
Agravo Interno provido. I.
Caso em exame Cuida-se de Agravo Interno interposto por Julieta Cabus Martins contra decisão monocrática que negara provimento à apelação cível, mantendo a sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, os embargos de terceiro opostos no bojo da Ação Declaratória de Nulidade de Registro Imobiliário nº 0406710-36.2012.8.05.0001. II.
Questão em discussão A controvérsia recursal versa sobre: (i) a possibilidade de interposição e processamento dos embargos de terceiro após a remessa do processo principal à instância ad quem; (ii) a aplicabilidade do art. 64, §3º, do CPC/2015, diante do reconhecimento, pelo juízo de origem, da ausência de jurisdição sobre o feito; (iii) a necessária remessa dos autos ao órgão jurisdicional competente, em vez da extinção imediata do feito sem julgamento de mérito. III.
Razões de decidir A controvérsia posta à apreciação deste Colegiado consiste em examinar se a extinção, sem resolução de mérito, dos embargos de terceiro opostos pela agravante, sob o fundamento da inadequação da via eleita e da ausência de interesse processual, teria observado corretamente a norma processual e os princípios que regem a atividade jurisdicional. Conforme se extrai dos autos, a parte agravante ajuizou embargos de terceiro em primeiro grau de jurisdição para impugnar constrição incidente sobre bem que alega ser de sua propriedade, quando a ação principal que deu ensejo ao suposto gravame já se encontrava sob a jurisdição do segundo grau, desde outubro de 2021, ou seja, quase três anos antes da propositura da ação incidental.
A sentença que extinguiu os embargos de terceiro reconheceu expressamente que o juízo de primeiro grau encontrava-se impossibilitado de conhecer da pretensão deduzida, uma vez que, com o encaminhamento do feito principal ao Tribunal, esgotara-se sua jurisdição sobre as matérias debatidas. Ao assim proceder, o juízo de origem expressou de forma inequívoca a sua incompetência funcional superveniente, reconhecendo que não lhe seria mais lícito decidir sobre o mérito da controvérsia posta nos embargos, por já não deter jurisdição sobre o processo matriz. Em situações dessa natureza, impõe-se a aplicação do art. 64, §3º, do Código de Processo Civil, que dispõe, de forma clara, que, acolhida a alegação de incompetência, os autos devem ser remetidos ao juízo competente, e não simplesmente extintos sem análise do mérito. Ao deixar de observar essa determinação legal e extinguir de plano os embargos de terceiro, a decisão monocrática incorreu em violação à lógica do sistema processual, além de contrariar os princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia da resolução de mérito, todos estruturantes da atuação jurisdicional no paradigma vigente do processo civil. Ressalte-se que não se trata, aqui, de mera formalidade procedimental, mas da correta delimitação das competências jurisdicionais funcionais e da garantia de acesso à tutela jurisdicional efetiva.
Negar a remessa dos autos à instância competente, especialmente quando esta detém conexão direta com o processo principal e está apta a julgar a controvérsia incidental, significa inviabilizar o direito da parte de ver apreciada a sua pretensão em tempo razoável e perante juízo natural.
Ainda que se pudesse argumentar sobre eventual inaptidão da via eleita, essa alegação deveria ser examinada pela instância competente, e não servir de justificativa para obstar o curso da jurisdição. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, declarada a incompetência, deve o magistrado encaminhar os autos ao juízo competente, evitando-se a extinção do feito sem julgamento de mérito, sobretudo quando não há prejuízo às partes ou ao contraditório. Ao considerar inválido o ajuizamento dos embargos de terceiro em primeiro grau, o juízo sentenciante implicitamente reconheceu sua incompetência funcional, sendo, portanto, obrigatório o encaminhamento à instância ad quem, onde tramitava a ação principal e onde poderia ser conferida a jurisdição adequada ao caso. A decisão agravada, ao manter a extinção sem possibilitar o regular aproveitamento do feito por quem detém competência para julgá-lo, incorre não apenas em erro de técnica processual, mas em verdadeira denegação da jurisdição, pois sacrifica o conteúdo da demanda sob um pretexto formal, em afronta à moderna concepção do devido processo legal. Por essas razões, impõe-se a reforma da decisão monocrática, com o provimento do Agravo Interno, para que os autos sejam encaminhados ao juízo competente para o julgamento da controvérsia trazida nos embargos de terceiro. IV.
Dispositivo e tese Agravo Interno conhecido e provido. Tese de julgamento: "Reconhecida, pelo próprio Juízo de origem, a ausência de jurisdição para processar os embargos de terceiro em razão do deslocamento do feito principal à instância superior, impõe-se a remessa dos autos ao órgão jurisdicional competente, conforme art. 64, §3º, do CPC, sob pena de violação aos princípios da celeridade, instrumentalidade e primazia da decisão de mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, §3º; 277, 4º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.776.858/PI, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 22/03/2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno na Apelação Cível nº 8092901-90.2024.8.05.0001, em que figuram como Agravante Julieta Cabus Martins e como Agravados Espólio de Carmélia Sampaio Muniz e Ignes Lúcia Muniz Sampaio. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para reconsiderar a decisão monocrática anteriormente proferida e determinar a remessa dos autos dos embargos de terceiro ao juízo competente, conforme fundamentação constante do voto do Relator. Salvador, data registrada em sistema. DES.
RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD8) -
04/09/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 16:52
Conhecido o recurso de JULIETA CABUS MARTINS - CPF: *04.***.*10-97 (APELANTE) e provido
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03/09/2025 16:21
Conhecido o recurso de JULIETA CABUS MARTINS - CPF: *04.***.*10-97 (APELANTE) e provido
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03/09/2025 10:58
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2025 10:50
Deliberado em sessão - julgado
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11/08/2025 14:00
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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11/08/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 11:54
Incluído em pauta para 02/09/2025 13:30:00 Sala 03 - 5ª CCivel.
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04/08/2025 17:27
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
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15/07/2025 10:13
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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10/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 17:07
Incluído em pauta para 28/07/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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03/07/2025 17:18
Solicitado dia de julgamento
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23/04/2025 17:38
Conclusos #Não preenchido#
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22/04/2025 16:58
Juntada de Petição de contra-razões
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15/04/2025 00:34
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 10:26
Juntada de Petição de contra-razões
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27/03/2025 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2025.
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27/03/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 12:35
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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22/03/2025 01:17
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 18:24
Conhecido o recurso de JULIETA CABUS MARTINS - CPF: *04.***.*10-97 (APELANTE) e não-provido
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25/01/2025 00:53
Decorrido prazo de JULIETA CABUS MARTINS em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:53
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:53
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE CARMÉLIA SAMPAIO MUNIZ em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:53
Decorrido prazo de IGNES LUCIA MUNIZ SAMPAIO em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 11:23
Conclusos #Não preenchido#
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03/12/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 16:38
Juntada de Petição de contra-razões
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23/08/2024 09:09
Conclusos #Não preenchido#
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23/08/2024 09:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/08/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 22:53
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 18:02
Recebidos os autos
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22/08/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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