TJBA - 8000272-33.2018.8.05.0155
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:50
Decorrido prazo de EDMUNDO DOS SANTOS PEREIRA em 30/06/2025 23:59.
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03/07/2025 01:56
Decorrido prazo de EDMUNDO DOS SANTOS PEREIRA em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 21:46
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 10/06/2025 23:59.
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23/06/2025 20:18
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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23/06/2025 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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19/06/2025 03:36
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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19/06/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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14/06/2025 13:31
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 18:41
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 10:12
Conclusos para despacho
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30/05/2025 10:11
Expedição de intimação.
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30/05/2025 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 495154869
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30/05/2025 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 495154869
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30/05/2025 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 495154869
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27/05/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 10:36
Expedição de intimação.
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05/05/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 07:56
Conclusos para despacho
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01/10/2024 14:43
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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05/08/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 04:49
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:08
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 29/07/2024 23:59.
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07/07/2024 22:49
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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07/07/2024 22:48
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI INTIMAÇÃO 8000272-33.2018.8.05.0155 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Macarani Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Executado: Luciano Flavio De Oliveira Intimação: PROCESSO Nº 8000272-33.2018.805.0155
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.
CITE(M)-SE o executado(a)s para pagar(em) em três dias, contados da citação.
No mandado de citação deverá constar a advertência de que o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento dos Embargos contar-se-á da data da juntada do mandado de citação aos autos, independentemente de penhora, depósito ou caução.
Consoante autorizado no art. 916 do NCPC, se o(s) executado(s) reconhecer(em) o débito e comprovar(em) o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução poderá(ão) requerer(em) que seja admitido o pagamento do restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao ano, bem como das custas e dos honorários advocatícios.
Não efetuado o pagamento, o Sr.
Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado procederá de imediato à penhora de bens e sua avaliação.
Penhorado o bem, preferencialmente aquele dado em garantia do débito, será intimado do ato, o executado, e se for o caso, seu cônjuge, através de seu advogado, ou pessoalmente, se não tiver advogado constituído.
Poderá o exequente realizar a inscrição da penhora no Cartório de Registro de Imóveis.
Autorizo o Sr.
Oficial de Justiça a, não encontrando o executado para citá-lo(a), arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Fixo honorários de 10% sobre o valor do crédito exequendo, reduzíveis à metade em caso de pronto pagamento (art. 827, § 1º, CPC) ou majoráveis até 20% sobre o crédito exequendo, nas hipóteses do § 2º, art. 827, CPC.
Atenda o Cartório o pedido da publicação em nome dos advogados, conforme requerido na inicial.
Cite-se.
Cumpra-se.
Macarani, 31 de Agosto de 2018.
Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito -
03/07/2024 19:04
Expedição de citação.
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03/07/2024 19:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/05/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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15/04/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
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01/04/2021 07:39
Juntada de Petição de petição
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18/12/2020 15:00
Publicado Intimação em 15/12/2020.
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18/12/2020 15:00
Publicado Intimação em 15/12/2020.
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14/12/2020 15:44
Conclusos para despacho
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14/12/2020 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/12/2020 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/12/2020 15:44
Expedição de citação via Central de Mandados.
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04/06/2019 10:16
Juntada de Petição de citação
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04/06/2019 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2019 03:25
Publicado Intimação em 21/01/2019.
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20/02/2019 03:25
Publicado Intimação em 21/01/2019.
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17/01/2019 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/01/2019 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/01/2019 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2019 09:07
Expedição de intimação.
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15/01/2019 09:07
Expedição de intimação.
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15/01/2019 09:07
Expedição de citação.
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01/09/2018 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2018 09:58
Conclusos para despacho
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28/05/2018 14:48
Juntada de Petição de petição
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16/05/2018 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2018
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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