TJBA - 8000026-60.2025.8.05.0068
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 22:58
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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18/09/2025 22:58
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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18/09/2025 22:58
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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18/09/2025 22:57
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000026-60.2025.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE IMPETRANTE: ERASMO FERREIRA DA HORA Advogado(s): EVLLIN MOURA DOS SANTOS (OAB:BA73024), ELIANE LIMA DE ARRUDA (OAB:BA67546) IMPETRADO: SEFAZ BA e outros Advogado(s): SENTENÇA Muito bem vistos e examinados os autos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ERASMO FERREIRA DA HORA em face de suposta omissão da SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA - SEFAZ/BA e de seu representante legal, quanto à ausência de resposta ao requerimento administrativo referente ao processo SEI nº 013.1130.2023.0044057-16, no qual se pleiteava a emissão das guias de pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações - ITCD. No entanto, conforme se verifica dos documentos constantes dos autos, especialmente os de ID. 491865339 e 491865340, a autoridade impetrada já respondeu ao requerimento administrativo, com a emissão das guias solicitadas, satisfazendo por completo o objeto perseguido na presente ação mandamental. Era o relatório.
Passo a decidir. Verifico que com a emissão das guias solicitadas, satisfaz-se por completo o objeto perseguido na presente ação mandamental.
Desse modo, resta configurada a perda superveniente do objeto, uma vez que não subsiste mais interesse de agir por parte do impetrante, tornando-se inútil o prosseguimento da demanda. A extinção da demanda, em razão da perda do objeto é, portanto, medida que se impõe. Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTA a presente ação sem resolução do mérito. Sem custas e honorários, nos termos da Súmula 512 do STF e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos mediante as cautelas de praxe e providências de estilo. CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO E QUAISQUER OUTROS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO FIEL CUMPRIMENTO DESSA SENTENÇA. P.I.C. Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito Substituto -
09/09/2025 11:41
Expedição de intimação.
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09/09/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 17:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/07/2025 13:32
Conclusos para decisão
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03/04/2025 15:30
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 10:42
Expedição de Ofício.
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20/01/2025 16:12
Concedida a Medida Liminar
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14/01/2025 11:37
Conclusos para despacho
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14/01/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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