TJBA - 8004891-31.2025.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:59
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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12/09/2025 03:59
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) n. 8004891-31.2025.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): ANDRE LUIS FEDELI (OAB:SP193114) REU: IVONETE DOS SANTOS RODRIGUES Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
As partes informaram a realização de autocomposição e requereram a homologação do acordo.
Observa-se que os bens jurídicos em comento são disponíveis e que as partes estão devidamente representadas.
Analisados os autos, decido.
Inexiste impedimento legal para a homologação da autocomposição, tendo sido observadas as formalidades da espécie.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes dispensadas, nos termos dos parágrafos 3º do artigo 90 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e pagamento das custas, se for o caso, proceda-se a baixa de eventuais restrições existentes nos autos, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Santo Antônio de Jesus (Ba), 09 de Setembro de 2025.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito Thaise Souza Oliveira de Latorre Estagiária de Direito -
09/09/2025 11:42
Comunicação eletrônica
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09/09/2025 11:42
Disponibilizado no DJEN em 09/09/2025
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09/09/2025 11:42
Disponibilizado no DJEN em 09/09/2025
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09/09/2025 11:42
Homologada a Transação
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09/09/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 09:35
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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22/08/2025 05:36
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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22/08/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 15:04
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 15:04
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 11:55
Concedida a Medida Liminar
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18/08/2025 09:32
Conclusos para decisão
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18/08/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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