TJBA - 8001148-67.2016.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 22:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/08/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 15:07
Juntada de Petição de contra-razões
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15/08/2024 17:55
Juntada de Petição de contra-razões
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12/08/2024 18:07
Juntada de Petição de contra-razões
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29/07/2024 20:57
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 21:43
Juntada de Petição de apelação
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8001148-67.2016.8.05.0216 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Rio Real Autor: Luiz Cesar Donato Da Cruz Registrado(a) Civilmente Como Luiz Cesar Donato Da Cruz Advogado: Luiz Cesar Donato Da Cruz (OAB:BA30776) Reu: Toyota Do Brasil Ltda Advogado: Ricardo Santos De Almeida (OAB:BA26312) Reu: Gnc Comercio De Veiculos Ltda Advogado: Ludimilla Leal De Oliveira (OAB:BA33003) Advogado: Nathalia Farjala Ferraz Souza (OAB:BA44778) Reu: Toyolex Autos S.a Advogado: Marisa Tavares De Barros Paiva (OAB:PE23647) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001148-67.2016.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ (OAB:BA30776) REU: TOYOTA DO BRASIL LTDA e outros (2) Advogado(s): LUDIMILLA LEAL DE OLIVEIRA (OAB:BA33003), MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA (OAB:PE23647), RICARDO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:BA26312) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GNC COMERCIO DE VEICULOS LTDA. (id. 17318723), LUIZ CÉSAR DONATO DA CRUZ (id. 17333178) e TOYOTA DO BRASIL LTDA. (id. 17442104) contra a sentença de id. 16193360, a qual, resolvendo o mérito da demanda, julgou “improcedente os pedidos em relação à terceira ré”, TOYOLEX AUTO S.A (TOYOLEX ARACAJU), e julgou “parcialmente procedente o pedido, condenando a primeira e segunda rés, solidariamente, a substituir o veículo da parte autora por outro novo da mesma espécie, marca e modelo – ou equivalente se descontinuado - em até dez dias sob multa diária de R$ 300,00, com consequente entrega do veículo reserva e sua documentação e depósito do veículo adquirido pela parte autora com sua documentação -ou indicação da entrega anterior à parte ré - totalmente desonerado em favor das condenadas no mesmo ato, em até dois dias após a comunicação da liberação para entrega do novo veículo a ser providenciado pelas condenadas.
As rés assumirão todas as despesas e tributos com a troca do veículo em liquidação própria, tais como taxa de licenciamento e emplacamento, IPVA, seguro DPVAT, e tudo mais que se fizer necessário, além de arcarem com as despesas que serão cobradas pela seguradora para o endosso substituição de veículo na apólice de seguro por ela contratada, devendo a parte autora depositar a documentação pertinente em até cinco dias; Condeno, ainda, a primeira e segunda rés, solidariamente, a indenizar a parte autora em R$ 15.000,00 a título de danos morais.
Os valores serão corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença, com base na súmula 362 do STJ, e aplicados juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), nos termos do art. 405 do CC. “ Nos embargos opostos pela GNC COMERCIO DE VEICULOS LTDA., 2ª Ré, alegou-se que a sentença revelou-se omissa “no tocante ao fato – incontroverso, diga-se de passagem – de que, após a venda, o autor jamais retornou à TERRA FORTE para oferecer quaisquer reclamações acerca do estado de funcionamento do veículo.
Noutras palavras, esta ré não teve oportunidade, em momento algum, de tentar sanar os supostos vícios apontados”.
Assim, não seria possível “a condenação da embargante com fundamento nas alternativas do art. 18, § 1º, do CDC.
Todos os serviços de reparo dos supostos problemas alegados foram realizados na litisconsorte TOYOLEX AUTOS, empresa distinta da TERRA FORTE, vide documentos de fls.25/26/86/90/94/99”, razão pela qual requereu o acolhimento dos aclaratórios, reconsiderando-se a decisão embargada.
A seu turno, o Autor LUIZ CÉSAR DONATO DA CRUZ, em seus aclaratórios, argumenta que a sentença apresentou “disposições omissas, contraditórias e/ou erro material”, registrando quanto ao dano material, que os mesmos “estão devidamente materializados e comprovados, através de notas fiscais dos materiais (discos e pastilhas) e notas fiscais de serviços, MATERIAS E SERVIÇOS ESTES NUNCA COBRADOS, SEMPRE TROCADOS/REALIZADOS EM GARANTIA, E QUE FORAM COBRADOS DE FORMA ILEGAL E SEM JUSTIFICATICAS, JÁ QUE OS PROBLEMAS SEMPRE FORAM OS MESMOS”, concluindo que “a cobrança de matérias condizentes com o problema em questão e dentro do período questionado, se caracteriza ilegal, estando perfeitamente materializado e comprovado (JOGOS DE PASTILHAS E DISCOS DE FREIO), não se tratando de peças de manutenção normal do veiculo, a qual fora sempre custeada pelo embargante, inclusive fora peticionado informando essa situação, petição e documentos presentes nos autos ID 10314422 (NF 16155, Valor R$ 658,53), ID 10314454 (NF 167955, valor R$ 939,60), ambas de 07/012/2017, ID 13123089 (NF 180914, Valor R$ 464,60) de 07/06/2018, ID 13123271 (NF 7674, Valor R$ 377,82), ID 13123275 (NF 181309, Valor R$ 1.685,00), ambas de 14/06/2018, assim, sendo, o embargante faz jus ao recebimento dos respectivos valores devidamente atualizados, haja vista, houve despesas indevidas e que estão comprovadas através das notas fiscais, contradizendo-se e/ou errando Vossa Excelência em não reconhecer os respectivos danos materiais, estando os mesmos comprovados e materializados.” Com relação ao descumprimento da liminar, alegou o Embargante que houve contradição no julgado, pois “o veiculo reserva fora entregue ao embargante em 12/06/2017 à noite, com 11.761 KM, o vídeo, ID 6380350, fora feito com 11.765 KM, ou seja, apenas 4 KM, demonstrando, que o veiculo, não estava condições determinadas por este Juízo, inclusive no dia 13/06/2017 o embargante peticionou nos autos, informado também as embargadas da existência dos problemas, não sendo, tomado nenhuma providencia, no sentido de solucionar o problema e/ou substituir o veiculo em questão, demonstrando, uma falta de respeito as decisões deste Juízo, insistindo, ainda, no descumprimento de ordem judicial, inclusive o embargante juntou documentos/fotos das comunicação do ocorrido às embargadas, assim como, vídeos dos problemas ID 6380285 e anexos (IDs 6380337, 6380339, 6380350, 6380365, 6380446).
Em 11/07/2017, ID 6760679, o embargante peticionou novamente requerendo o seguimento do feito, e majoração da multa diária pela permanência do descumprimento da obrigação, frisando que as embargadas mesmo sendo conhecedoras dos problemas desde a entrega do veiculo reserva, nada fizeram para solucionar o problema, omitindo-se e desrespeitando as ordens mandamentais.
Em 16/08/2017, ID 7381497 e anexo, o embargante mais uma vez, requereu a majoração da multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer, conforme demonstrado nos documentos, fotos e vídeos, onde o veiculo reservas não estava e nem esta em perfeitas condições.
Em 13/10/2017, ID 8419089, fls. 7, e anexos (IDs 8418635, 8418649, 8418668, 8418753, 8418768, 8418911, 8418896, 8418944, 8418985, 8418985), documentos, áudios, fotografias e vídeos, comprovam o total descumprimento da liminar, já que o corro nunca esteve em perfeito funcionamento, mais uma vez o embargante requereu a majoração da multa diária pelo descumprimento da obrigação, frisa-se as embargadas sempre permaneceram silentes e omissas na resolução e/ou substituição do respectivo veiculo, demonstrando seu caráter de desrespeito as normas do Estado Democrático de Direito especialmente a determinação deste Juízo.
Em 07/02/2018, ID 10314079 e anexos, o embargante mais uma vez peticionou e comprovou as condições do carro reservas, as mesmas continuavam a infringir a decisão liminar mandamental.
Em 21/05/2018, ID 12511113 e anexo, foi peticionado informando novamente o descumprimento da determinação judicial, praticas de auto tutela e requerimento de providencias.
Em 18/06/2018 ID 13122930 e anexo, o embargante novamente informou a permanência dos problemas do carro reserva o qual continuava e continua a contrariar a decisão inicial deste Juízo, assim como, a omissão das embargadas em resolver o problema.
Em 31/07/2018, ID 14061057 e anexo, o embargante peticionou, informando mais uma vez a situação do carro reserva, requerendo providencias, haja vista, as atitudes das embargadas, caracteriza-se ato atentatório da dignidade da justiça nos termos do artigo 774, IV, § único do NCPC.
Por fim em 15/08/2018, ID 14479362, o embargante reitera mais uma vez tudo o requerido quanto ao descumprimento da obrigação, relacionado ao carro reservas, já que o mesmo nunca esteve e nem está, nos termos do quanto determinado na decisão liminar, ou seja, nunca esteve em perfeito funcionamento, fato de inteiro conhecimento das embargadas, que sempre mantiveram-se silente, inclusive junto aos autos”.
Alega haver, ainda, contradição quanto aos acessórios, registrando que a prova dos autos evidencia que o veículo foi adquirido com acessórios, conforme diversas manifestações da parte autora, “que demonstram e comprovam que o veiculo fora adquirido com acessórios conforme pode ser facilmente observado por Vossa Excelência, documentos ID 4090354, fls. 10 e 11, não constando na referida decisão, nada sobre os respectivos acessórios adquiridos juntamente com o respectivo veiculo, não sendo este o entendimento de Vossa Excelência que valor pago, ou seja, R$ 9.650,00 (nove mil seiscentos e cinquenta reais) seja considerado danos materiais ou quais devem ser devolvido devidamente atualizados nos termos legais, haja vista, materializado e comprovado a compra dos mesmos”.
Indicou haver omissão quanto à antecipação dos efeitos da tutela, o que “prejudicará imensuravelmente o embargante, assim como, qual o valor correto da multa, caso ocorra o descumprimento, haja vista, fora deferida inicialmente um valor e na sentença outro valor, sem fazer-se referencia a medida deferida inicialmente e valor arbitrado pelo descumprimento, ficando evidente a omissão e/ou contradição”, ressaltando que o veículo reserva que está em seu poder não apresenta condições seguras de dirigibilidade.
Disse haver erro material na condenação ao pagamento de juros moratórios, “necessitando, ser corrigido nos termos da sumula 54 do STJ”, pugnando, quanto ao valor dos honorários advocatícios, que conste que a condenação refere-se ao “valor somado entre o pedido reconhecido, ou seja, (valor do veiculo novo substituído) e os danos aplicados, completando a decisão e evitando maiores delongas”.
Nos embargos da TOYOTA DO BRASIL LTDA., a Embargante alega haver contradições, omissões e obscuridades no comando sentencial, sustentando, quanto a inversão do ônus da prova, “que o Embargado alegou residir um vício de fabricação no seu veículo, ao passo em que a Embargante, além de impugnar os documentos acostados à inicial, controverteu tais alegações”, sendo que a defesa pleiteou, a todo tempo, a realização de prova pericial, a qual não poderia ser dispensada pelo magistrado, ressalvando que “é fato que a Embargante colacionou a estes fólios parecer, demonstrando de forma técnica e científica a inexistência de vício de fabricação, e, portanto, a manifesta insubsistência do pleito autoral. 18.
Todavia, data maxima venia, a sentença recorrida não faz menção à referida prova – assim como a nenhuma outra produzida pela Embargante –, sendo certo que igualmente não expõe onde residiria a suficiência de elementos de sua convicção a justificar a dispensa da prova pericial”.
Indicou que haveria omissão quanto aos termos do acórdão preferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0011142-93.2017.8.05.0000 (id. 10314568), o qual teria determinado a realização de prova pericial, razão pela qual pugnou “seja reconhecida a nulidade da sentença recorrida, ou, sucessivamente, que sejam esclarecidas as razões da vulneração dos artigos 373, § 1º, e 472, ambos do CPC, ou mesmo da mesma ter adotado posição diversa daquela emanada do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Bahia”.
Disse mais que a sentença se omitiu de analisar as razões de defesa e os documentos por ela juntados, pois, “sopesando a controvérsia subjacente, da leitura da sentença embargada deveria ser possível responder as seguintes indagações: (i) onde reside nos autos a prova de que a Embargante violou o prazo de reparo do art. 18, §1º do CDC? (ii) onde reside a prova do alegado vício de fabricação do produto? (iii) qual prova nos autos nos permite inferir que a fenômeno de vibração não decorre da utilização severa e inadequada do veículo pelo Embargado? Ou ainda, (iv) qual prova dos autos permite descartar que os retornos à concessionária não passaram de um estratagema do Embargado para postular em juízo a substituição do automóvel?” Segue narrando haver obscuridade e contradição, vez que “a sentença embargada inicialmente afirmou que não poderia a Embargante responder pelos “acessórios”, porquanto não especificados ou mensurados na inicial”, porém, “logo em seguida, embora espelhe ipsis litteris o pedido constante na peça vestibular, a sentença embargada dispôs que as Acionadas deveriam substituir o veículo objeto da lide “com todos os acessórios inerentes ao carro adquirido”.
Nada obstante isso, no parágrafo imediatamente subsequente, a sentença deu à lide solução diversa, fazendo referência a multa cominatória distinta daquela referida no parágrafo antecedente e sem nada dispor sobre os acessórios”.
Com relação ao pedido relacionado ao veículo substituto, alegou haver obscuridade, pois “esse MM.
Juízo determinou à “parte requerida, de forma solidária, sob pena de multa diária de R$ 450,00, a fornecer, dentro de 72hs após notificada da decisão, “carro reserva” ao Autor, até a solução da lide, da mesma espécie e qualidade que o adquirido pelo Autor, em perfeito funcionamento”. 35.
Em atenção à decisão liminar emanada por esse MM.
Juízo, a Embargante forneceu um “carro reserva”, de sua propriedade, ao Embargado. 36.
Isto é, desde a prolação da decisão liminar o Embargado se encontra na posse de 2 (dois) veículos: o objeto da lide e o “carro reserva”, sendo que, sobre o carro reserva, incidiram multas, tendo a parte requerido providências do Juízo nesse sentido.
Entretanto, a sentença recorrida “não avaliou a questão sobre a perspectiva do mau uso, bem como se absteve de apreciar os pedidos, ao argumento de que “por deliberação do juízo o veículo foi entregue à parte ré”, pedindo que seja esclarecido: “a) Por qual razão as reiteradas multas também não demonstram o mau uso dispensado pelo Embargado ao veículo? b) Qual deliberação determinou a entrega do veículo à Ré?”.
Por final, taxou de obscuro o capítulo da sentença que desconsiderou o parecer técnico juntado aos autos, “elaborado a partir da análise do “carro reserva”, por uma Junta de Engenheiros Mecânicos”, por meio do qual se demonstraria “o mau uso dispensado pelo Embargado aos automóveis”, sendo que “o parecer técnico no qual se baseou a Embargante em sua manifestação foi concluído em 16.07.2018”.
E arremata: “Todavia, a sentença embargada não se pronunciou sobre tal prova ao argumento de que “a apresentação de laudos posteriores pela parte ré (ID 14299173) além de intempestiva sem a devida justificação, está longe de ter sintonia com o conteúdo dos autos”. 46.
Data venia, urge seja esclarecido (i) por qual razão referido documento seria intempestivo; (ii) qual justificativa estabelecida na norma jurídica não foi observada na manifestação; (iii) visando corroborar o mau uso referido desde a contestação, porque tal parecer “está longe de ter sintonia com o conteúdo dos autos”?”.
Determinada a oitiva da parte adversa acerca dos aclaratórios opostos (id. 20974522), as mesmas se manifestaram – id´s. 21406791; 21506028; 21695992, requerendo o Autor Embargado a condenação das Rés Embargantes pelo uso dos recurso de forma meramente protelatória (art. 1.026 §3º CPC). É o necessário relatório.
Decido.
Consoante regra do art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, sendo alegada a ocorrência de qualquer desses vícios, o conhecimento dos aclaratórios é medida que se impõe, relegando-se ao mérito a verificação da omissão, contradição ou obscuridade.
In casu, tendo os Embargantes alegado que a sentença recorrida é omissa, contraditória, obscura e contém erro material, conheço dos embargos, analisando, inicialmente, aqueles opostos pela Primeira Ré – TOYOTA DO BRASIL LTDA., pois, caso acolhidas suas alegações de nulidade, restariam prejudicados os demais recursos.
DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA TOYOTA DO BRASIL LTDA. - PRIMEIRA RÉ Com relação à insurgência da parte ré quanto à inversão do ônus da prova, importante registrar que a mesma foi deferida já no despacho inicial dado quando do deferimento da tutela de urgência (decisão de id. 4937363), onde o então Magistrado consignou que “conforme entendimento dominante na doutrina e na jurisprudência do STJ, a inversão do ônus da prova é regra de julgamento, portanto pode ser feita até na sentença, embora já conceda neste momento, sendo que estão presentes, na espécie, tanto possível verossimilhança das alegações, diante da documentação já acostada à inicial, quanto a hipossuficiência do acionante, requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova”.
Contra tal decisão não foi interposto recurso, operando-se a preclusão temporal, como já registrado, inclusive, pela Segunda Câmara Cível do TJBA, quando da apreciação do Agravo de Instrumento nº 0024521-04.2017.8.05.0000, de Relatoria da Desª.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, que sequer fora conhecido pelo TJBA (id. 9995613), constando no corpo do decisum: “(...) Quanto à irresignação do agravante acerca da manutenção da inversão do ônus da prova, em que pese seja agravável, verifica-se a ocorrência de preclusão temporal para o seu questionamento, haja vista que citada inversão do ônus foi determinada em decisão interlocutória proferida em 02/03/2017 que, inclusive, foi agravada pelo ora recorrente (agravo de instrumento nº 0005834-76.2017.8.05.0000), que se limitou, no referido agravo, a impugnar a concessão da tutela de urgência deferida, deixando de impugnar a inversão probatória.
Vale esclarecer que a preclusão temporal ocorre quando a parte deixa de exercitar um poder processual no prazo estipulado para tanto, ficando, por isso, impossibilitada de exercitá-lo.
Desse modo, não tendo a parte agravante se insurgido, no momento oportuno, contra a determinação de inversão do ônus da prova indicada na decisão interlocutória proferida em 02/03/2017, está impossibilitada de recorrer contra este aspecto, considerando que a decisão ora recorrida se limitou a manter deliberação inicial não impugnada no tempo adequado.
Assim, não sendo o capítulo da rejeição à impugnação à gratuidade agravável, e tendo ocorrido a preclusão temporal para recorribilidade da determinação da inversão probatória, o recurso em análise não deve ser conhecido.
Diante do exposto, com base no inciso III do artigo 932 do CPC-2015, não conheço do presente Recurso de Agravo de Instrumento.” Assim, descabe à Embargante, com base numa suposta omissão, pretender que seja revista a questão da inversão do ônus da prova, já devidamente preclusa.
Não há que se falar, igualmente, em omissão de cumprimento de determinação contida no acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0011142-93.2017.8.05.0000, pois, apesar de a Relatora registrar que “as alegações quanto aos procedimentos e especificações previstas em manual do proprietário não podem ser analisadas em sede de cognição sumária devendo, para tanto, ser objeto de perícia judicial”, tal assertiva foi feita num contexto de legitimação da tutela de urgência então deferida, não se constituindo em comando a este Juízo para que produzisse prova específica.
Tanto isto é certo que ao agravo interposto foi negado provimento, não sendo o julgador obrigado a seguir orientação genérica contida no decisum colegiado, sendo livre para dar o encaminhamento probatório que achar necessário ao julgamento do feito, desde que o faça de forma fundamentada, como restou concretizado.
Com efeito, lastreado no seu livre convencimento, o Sentenciante dispensou a produção de prova pericial e testemunhal, pois satisfeito com os documentos apresentados, os quais julgou ele serem suficientes à solução da controvérsia, sendo remansosa a jurisprudência do STJ no sentido de que “cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade de sua produção, conforme o princípio do livre convencimento motivado”, não havendo “cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.334.161/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.) E, nesse ponto, a sentença embargada foi clara em estabelecer que: “Os autos relatam uma sucessão de problemas de natureza grave e intermitentes.
O uso do veículo entre os consertos não retira o caráter precário do uso do veículo, reiteradamente apresentando os mesmos registros nas Ordens de Serviço acostadas em relação ao segundo carro adquirido e objeto da lide com o mesmo problema relatado e em intervalos de até menos de 30 dias.
A entrada contínua na oficina foi confirmada pela parte ré, que sustenta, contudo, que os problemas foram sanados rapidamente, o que não confere com a repetição dos problemas de forma contínua.
A apresentação de laudos posteriores pela parte ré (ID 14299173) além de intempestiva sem a devida justificação, está longe de ter sintonia com o conteúdo dos autos.
Não posso deixar de apontar que a responsabilidade da parte autora pela substituição dos itens e seu desgaste nunca lhe foi imposta e que não condiz com interstício entre as entradas na oficina ou posturas lá realizadas, sem falar que o veículo em questão é projetado para uso severo pelo modelo em que se enquadra, imaginando o juízo que a própria fábrica tem as cautelas devidas nos testes e ensaios antes dos lançamentos.
Em suma: a parte autora comprou um veículo novo.
O veículo apresentou uma repetição de problemas nunca solucionados ou reparados por pouco tempo.
A parte ré nunca negou o reparo por conduta da parte autora.
A parte ré sempre trocou peças, atraindo para si o ônus do problema.
Se o “problema” está com o condutor – sua forma de dirigir ou uso intenso – isto nunca impactou as relações entre consumidor e fornecedores. È mais do que natural que o consumidor não se sinta confortável com as idas e vindas para reparos – os mesmos – do veículo em que circula e onde presume-se que conduza terceiros sob responsabilidade própria.
A questão se afasta da mera alegação de erros em projetos ou avaliações por peritos.
Desapareceu a confiança do consumidor neste bem em particular.
E não pode ser apontado como errado ao ter esta postura.” A simples leitura do texto transcrito permite constatar que pelo Sentenciante foi desconsiderado eventual mal uso do veículo pelo consumidor, pois as características do carro em questão permitiriam que o mesmo tivesse uso severo, sendo que as reiteradas idas do Autor à oficina de reparo, com persistência dos defeitos, ensejou o reconhecimento da permanência do vício, ensejando ao consumidor o direito de escolher a troca do veículo.
E, nesse sentido, a prova documental teria evidenciado as diversas tentativas de conserto do automóvel, bem como, em alguns momentos, o reconhecimento e confirmação dos sintomas indicados pelo consumidor.
Frise-se que, entender de forma contrária em sede de Embargos de Declaração, seria, em verdade, prolatar novo julgamento, rediscutindo o mérito da demanda.
Ora, conforme se infere da exordial, em 23/03/2016, “o Requerente comprou da segunda Requerida, veículo automotor HILUX CD DSL 4X4 SRX AT, ano de Fabricação 2016, ano modelo 2016, (…) RENAVAN 1081557700, placa PJV 8258, NOVO, ZERO KM, fabricado pela Primeira Requerida”, tendo alegado que, nos primeiros quilômetros de rodagem, o veículo passou a apresentar problemas com o sistema de frenagem e direção – OS´s n°s 170.879, 175.894, 178.015 e 181.082, ressaltando “que o requerente encaminhou o veiculo para reparo no dia 11/11/2016, O.S - 181.082, sendo feito, o faceamento dos discos e os problemas já apareceram, observando, ainda, que no reparo do dia 23/09/2016, O.S, 178.015, havia sido substituído os respectivos discos de freios e respectivas pastilhas”.
Consta dos autos a OS n° 170.879 (id. 4090356), datada de 03/06/2016, com quilometragem de uso de 5.454KM, onde o consumidor alegava VIBRAÇÃO NA DIREÇÃO AO FREAR e DIFICULDADE DE DAR PARTIDA, tendo o setor determinado que fosse feito o faceamento dos discos de freio em garantia e substituição da bateria, constando a seguinte informação: SINTOMA CONFIRMADO VIBRAÇÃO NA DIREÇÃO AO ACIONAR O FREIO.
Em 22/08/2016, foi aberta nova OS, de n° 175.894, onde o cliente alegou, novamente, VIBRAÇÃO AO FREAR e RUÍDO NA ACELERAÇÃO, desta feita com quilometragem de uso de 10.998KM, tendo sido feita a substituição dos discos dianteiros (id. 4090359).
A seguir, juntou-se aos autos a OS n° 178.015, datada de 23/09/2016 (id. 4090360), com quilometragem de uso de 13.019KM, tendo o autor, mais uma vez, alegado VIBRAÇÃO AO FREAR e que a ACELERAÇÃO ESTARIA OSCILANDO, noticiando-se a troca de discos de freio e jogo de pastilha de freio.
Finalmente, aberta a OS n° 181.082 (id. 4090363), em 11/11/2016, com quilometragem de uso de 16.186KM, o Autor alegou novamente VIBRAÇÃO AO FREAR, tendo sido trocados os discos dianteiros, conforme documentos carreados aos autos.
Após o ajuizamento da ação, o Autor juntou aos autos novas OS´s, alegando problemas no veículo, a saber: OS n° 184.328, datada de 30/12/2016 (id. 4450222), com quilometragem de uso de 19.868KM.
OS n° 184.889, datada de 09/01/2017 (id. 4450199), com quilometragem de uso de 20.804KM Com referência à OS n° 184.328, consta, no id. 4450174, mensagem da concessionária autorizada confirmando o problema: “TESTE DE RODAGEM E CONFIRMAÇÃO DO SINTOMAJUNTO AO CLIENTE SINTOMA CONFIRMADO”, concluindo pela necessidade de fazer faceamento.
Já na OS n° 184.889, alegou-se problema com trepidação no volante, tendo se confirmado o desgaste dos pneus e rodas.
Em 20/02/2017, o Autor junta nova OS, de n° 187.310, datada de 16/02/2017 (id. 4878655), com quilometragem de uso de 23.481KM, alegando trepidação no volante.
OS n° 189.245, datada de 24/03/2017 (id. 5276007), com quilometragem de uso de 26.063KM – alega trepidação na direção, com indicação de que os sintomas foram confirmados na presença do cliente.
O Autor, em 13/10/2017, juntou aos autos a OS n° 198.172, datada de 17/08/2017, com quilometragem de uso de 32.351KM, onde alega novos problemas no veículo.
Desta forma, não há que se falar em omissão quanto aos documentos carreados pela defesa, bem como em ausência de fundamentação da decisão embargada.
Com relação à contradição referente aos acessórios do veículo, houve, na verdade, erro na transcrição de parte do pedido do Autor, ficando, desde já, extirpado da sentença o parágrafo imediatamente anterior à parte dispositiva da sentença, o qual possui a seguinte (e indevida) redação: “Sejam as rés obrigadas a substituir o veículo da parte autora por outro da mesma espécie, marca e modelo e com todos os acessórios inerentes ao carro adquirido, devendo as rés arcarem com todas as despesas e tributos com a troca do veículo, tais como taxa de licenciamento e emplacamento, IPVA, seguro DPVAT, e tudo mais que se fizer necessário, além de arcarem com as despesas que serão cobradas pela seguradora para o endosso substituição de veículo na apólice de seguro por ela contratada, bem como providenciem a substituição do financiamento realizado pela parte autora com a instituição financeira, sob pena de multa cominatória no valor diário de R$ 1.000,00 (mil reais) ou outro valor conforme entendimento de vossa excelência”.
Inexiste, por fim, obscuridade quanto à questão das multas aplicadas ao caso reserva, tendo a sentença, de forma clara e direta, registrado que “deixo de acolher as considerações da parte ré sobre multas e comportamento da parte autora junto aos órgãos de trânsito.
Por deliberação do juízo o veículo foi entregue à parte ré.
Os dados do autor estão nos autos e acessíveis à parte ré.
Não há necessidade de intervenção da Justiça para que a parte ré informe às repartições devidas quem deve ser considerado responsável por atos irregulares na condução do veículo”.
Resta evidente que o fato de o Autor ter recebido multas enquanto detinha a posse do veículo reserva não influencia no reconhecimento do vício do automóvel por ele comprado, não sendo capaz de alterar o entendimento do Juízo acerca da responsabilidade já reconhecida pelo simples manejo de embargos de declaração.
Assim sendo, conhece-se dos aclaratórios da TOYOTA DO BRASIL LTDA., acolhendo-os em parte, apenas para extirpar o erro material acima especificado.
DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA GNC COMERCIO DE VEICULOS LTDA. - SEGUNDA RÉ Como acima relatado, a GNC COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. alegou que a sentença se revelou omissa “no tocante ao fato – incontroverso, diga-se de passagem – de que, após a venda, o autor jamais retornou à TERRA FORTE para oferecer quaisquer reclamações acerca do estado de funcionamento do veículo.
Noutras palavras, esta ré não teve oportunidade, em momento algum, de tentar sanar os supostos vícios apontados”.
Assim, não seria possível “a condenação da embargante com fundamento nas alternativas do art. 18, § 1º, do CDC.
Todos os serviços de reparo dos supostos problemas alegados foram realizados na litisconsorte TOYOLEX AUTOS, empresa distinta da TERRA FORTE, vide documentos de fls.25/26/86/90/94/99”, razão pela qual requereu o acolhimento dos aclaratórios, reconsiderando-se a decisão embargada.
Quanto ao ponto, é certo que, via de regra, em se tratando de responsabilidade por vício, de acordo os arts. 18 e ss. do CDC, há responsabilidade solidária entre todos os fornecedores, inclusive o comerciante: “Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. §1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.” Nesse sentido: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE PERDAS E DANOS.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO ("ZERO QUILÔMETRO") DEFEITUOSO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
REPARO DO VÍCIO.
PRAZO MÁXIMO DE TRINTA DIAS.
LEGITIMIDADE DA PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO PRODUTO.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE PEDIDO.
VALOR ATUAL DE MERCADO DO VEÍCULO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF. (…) 5.
A teor do disposto no art. 18, § 1º, do CDC, tem o fornecedor, regra geral, o prazo de 30 (trinta) dias para reparar o vício no produto colocado no mercado, após o que surge para o consumidor o direito potestativo de exigir, conforme sua conveniência, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. 6.
Em havendo sucessiva manifestação do mesmo vício no produto, o trintídio legal é computado de forma corrida, isto é, sem que haja o reinício do prazo toda vez que o bem for entregue ao fornecedor para a resolução de idêntico problema, nem a suspensão quando devolvido o produto ao consumidor sem o devido reparo. 7.
Hipótese em que o aludido prazo foi excedido pelas fornecedoras, circunstância que legitima a pretensão de devolução da quantia paga pelo veículo. 8.
Consoante a pacífica jurisprudência deste Tribunal, há responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento por vício no produto adquirido pelo consumidor, aí incluindo-se o fornecedor direto (in casu, a concessionária) e o fornecedor indireto (a fabricante do veículo).
Precedentes. (...)” (STJ - REsp n. 1.684.132/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 4/10/2018.) Sucede que, no caso vertente, há uma especificidade que confere legitimidade à pretensão da Embargante GNC COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA (TERRA FORTE TOYOTA).
De toda a prova produzida nos autos, infere-se que, em nenhum momento, a concessionária foi procurada pelo Autor para que sanasse os problemas que alega haver no veículo.
Todas as reclamações e reparos foram feitos na TOYLEX AUTOS LTDA. (TOYOLEX ARACAJU), excluída da lide pela sentença embargada, não podendo o consumidor exigir a troca do bem pela concessionária, na forma do art. 18, §1º, do CDC, quando sequer deu a esta a chance de sanar o vício, mormente porque a escolha pela substituição somente pode ser feita se o problema não for sanado no prazo de 30 dias.
Assim, acolho os embargos opostos pela GNC COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA., julgando improcedentes os pedidos constantes na inicial em relação ao litisconsorte.
DOS EMBARGOS OPOSTOS POR LUIZ CÉSAR DONATO DA CRUZ Alega o autor embargante, inicialmente, que, ao contrário do quanto decidido na sentença recorrida, o dano material restou suficientemente comprovado através de notas fiscais dos materiais (discos e pastilhas) e notas fiscais de serviços, razão pela qual deveria ser indenizado.
Ocorre que, a despeito das alegações feitas, descabe a modificação da sentença sob alegação de omissão ou obscuridade, vez que a mesma é clara em indicar que, “em relação aos danos materiais, observo que inexistem provas dos gastos condizentes com o problema em questão no período questionado”, cabendo à parte que discorda do entendimento manejar recurso adequado para a reforma do julgado, mormente quando se sabe que “os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.
Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador” (STJ - EDcl no REsp n. 1.993.772/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 12/8/2022.) Pelo mesmo motivo, REJEITO os aclaratórios quando alega haver erro material na condenação ao pagamento de juros moratórios, não podendo a forma de correção estipulada na sentença, ainda que tenha sido feita de forma equivocada, ser alterada sob a alegação de mero erro material.
Com efeito, resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, caso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa.
Quanto aos acessórios, inexiste, igualmente, qualquer contradição a ser sanada, pois o decisum foi claro em indicar que “os acessórios são itens não especificados ou mensurados na inicial, inviabilizando a condenação da parte ré neste aspecto”.
Mais uma vez, ainda que se considere equivocada a conclusão do julgado, a sua impugnação deve ser feita pela via recursal adequada, não pela via horizontal, principalmente porque se sabe que a contradição que enseja o acolhimento de aclaratórios é aquela interna, existente no corpo da sentença, e não entre o decidido e as provas dos autos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
TEMA 1.085.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO INFRINGENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR A MATÉRIA PARA FUTURO E EVENTUAL MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 2.
A contradição que tem o condão de acoimar o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. (...)” (STJ - EDcl no REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 28/6/2022.) Com relação ao suposto descumprimento da liminar, a sentença embargada assim se manifestou: “Deixo de acolher a alegação da parte autora de descumprimento da liminar, quer por falta de prova neste sentido, já que a presença do veículo em Oficina por si só não basta para caracterizar tal situação, assim como se a parte autora usa o veículo, está obrigada a pagar por sua manutenção.
A parte autora poderia optar por locar veículo diverso às custas da parte ré.
Se optou por insistir na marca em questão não pode transferir para esta a responsabilidade da escolha, quando já litigava por desconfiar da qualidade.
O juízo não tem dentre o escopo limitado das informações sobre este assunto – uso do carro reserva - como aferir se o custo assumido supera ou não o normal.” Mais uma vez, como se vê, inexiste contradição quanto ao tema decidido, pois exposto o entendimento do julgador de forma clara e direta, cabendo ao Autor embargante interpor o recurso adequado caso não concorde com o quanto decidido.
Por fim, indicou haver omissão quanto à antecipação dos efeitos da tutela, o que “prejudicará imensuravelmente o embargante, assim como, qual o valor correto da multa, caso ocorra o descumprimento, haja vista, fora deferida inicialmente um valor e na sentença outro valor, sem fazer-se referencia a medida deferida inicialmente e valor arbitrado pelo descumprimento, ficando evidente a omissão e/ou contradição”, ressaltando que o veículo reserva que está em seu poder não apresenta condições seguras de dirigibilidade.
Nesse ponto, assiste razão ao Embargante, pois a tutela de urgência deveria ser confirmada na sentença de mérito, até porque a entrega de um novo automóvel somente ocorrerá se confirmada a sentença.
Dai porque, sem delongas, acolho parcialmente os embargos opostos por LUIZ CÉSAR DONATO DA CRUZ, para, complementando a sentença de id. 16193360, confirmar e reiterar a tutela de urgência outrora deferida e, inclusive, confirmada pelo TJBA quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0011142-93.2017.8.05.0000, determinando, no entanto, que o Embargante LUIZ CÉSAR DONATO DA CRUZ, no prazo de 05 dias, entregue o automóvel que alega ser defeituoso - HILUX CD DSL 4X4 SRX AT, RENAVAN 1081557700, placa PJV 8258 – à Acionada TOYOTA DO BRASIL LTDA., a quem incumbirá a guarda do bem até que transite em julgado decisão proferida nos autos.
CONCLUSÃO Firme em tais considerações: 1) acolho em parte os embargos opostos pela TOYOTA DO BRASIL LTDA., apenas para extirpar da sentença embargada o parágrafo imediatamente anterior à parte dispositiva do decisum, conforme acima especificado. 2) acolho parcialmente os embargos opostos por LUIZ CÉSAR DONATO DA CRUZ, para, complementando a sentença de id. 16193360, confirmar e reiterar a tutela de urgência outrora deferida, determinando, no entanto, que o Embargante LUIZ CÉSAR DONATO DA CRUZ, no prazo de 05 dias, entregue o automóvel que alega ser defeituoso - HILUX CD DSL 4X4 SRX AT, RENAVAN 1081557700, placa PJV 8258 – à Acionada TOYOTA DO BRASIL LTDA., a quem incumbirá a guarda do bem até que transite em julgado decisão proferida nos autos. 3) acolho os embargos opostos pela GNC COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA., sanando a omissão alegada, julgando improcedentes os pedidos constantes na inicial em relação ao litisconsorte GNC COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA., condenando o Autor, na forma do art. 98, §2°, do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa em razão do anterior deferimento da assistência judiciária.
Caberá aos advogados das partes, especialmente da TOYOTA DO BRASIL LTDA., indicar, em 48h, o local onde o automóvel de Placa PJV 8258 deverá ser entregue pelo Autor, a fim de dar cumprimento ao presente decisum, devendo a indicação, por óbvio, ser feita com base na razoabilidade, sem gerar ônus ao consumidor, podendo designar preposto para recolher o bem no domicílio deste.
Publique-se.
Cumpra-se.
Rio Real, datado e assinado eletronicamente.
Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito Substituta -
04/07/2024 13:37
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
04/07/2024 08:54
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 05:20
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 23:19
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 28/10/2022 23:59.
-
18/01/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 20:40
Decorrido prazo de GNC COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 28/10/2022 23:59.
-
14/12/2022 15:55
Decorrido prazo de TOYOLEX AUTOS S.A em 28/10/2022 23:59.
-
14/12/2022 15:14
Decorrido prazo de LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ em 28/10/2022 23:59.
-
12/12/2022 11:19
Conclusos para julgamento
-
09/11/2022 19:34
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/11/2022 22:46
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
03/11/2022 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
03/11/2022 12:04
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
03/11/2022 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
02/11/2022 19:08
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
02/11/2022 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
01/11/2022 19:37
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
01/11/2022 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
20/10/2022 23:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2022 11:55
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
11/10/2022 11:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/08/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 20:31
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2020 04:56
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 06/02/2020 23:59:59.
-
01/11/2019 04:10
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 31/10/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 00:22
Decorrido prazo de GNC COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 27/03/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 00:22
Decorrido prazo de TOYOLEX AUTOS S.A em 27/03/2019 23:59:59.
-
26/05/2019 13:31
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 27/03/2019 23:59:59.
-
26/05/2019 13:29
Decorrido prazo de LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ em 28/03/2019 23:59:59.
-
26/05/2019 10:32
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 27/03/2019 23:59:59.
-
26/05/2019 10:32
Decorrido prazo de LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ em 28/03/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 16:49
Publicado Intimação em 13/03/2019.
-
17/05/2019 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2019 01:01
Decorrido prazo de TOYOLEX AUTOS S.A em 03/12/2018 23:59:59.
-
15/04/2019 01:01
Decorrido prazo de GNC COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 03/12/2018 23:59:59.
-
15/04/2019 01:01
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 03/12/2018 23:59:59.
-
01/04/2019 07:53
Conclusos para despacho
-
20/03/2019 22:34
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2019 15:14
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2019 16:24
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2019 16:24
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2019 16:24
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2019 00:44
Decorrido prazo de LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ em 30/11/2018 23:59:59.
-
12/03/2019 02:18
Decorrido prazo de LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ em 20/08/2018 23:59:59.
-
12/03/2019 01:24
Decorrido prazo de LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ em 20/08/2018 23:59:59.
-
11/03/2019 11:03
Expedição de intimação.
-
07/03/2019 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2019 18:31
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 20/08/2018 23:59:59.
-
06/03/2019 18:31
Decorrido prazo de TOYOLEX AUTOS S.A em 20/08/2018 23:59:59.
-
06/03/2019 17:20
Decorrido prazo de GNC COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 20/08/2018 23:59:59.
-
06/03/2019 17:19
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 20/08/2018 23:59:59.
-
06/03/2019 03:10
Decorrido prazo de TOYOLEX AUTOS S.A em 20/08/2018 23:59:59.
-
06/03/2019 02:50
Decorrido prazo de GNC COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 20/08/2018 23:59:59.
-
06/03/2019 00:36
Decorrido prazo de TOYOLEX AUTOS S.A em 20/08/2018 23:59:59.
-
06/03/2019 00:30
Decorrido prazo de GNC COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 20/08/2018 23:59:59.
-
06/03/2019 00:06
Decorrido prazo de LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ em 14/08/2018 23:59:59.
-
06/03/2019 00:00
Decorrido prazo de LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ em 14/08/2018 23:59:59.
-
05/03/2019 11:27
Decorrido prazo de TOYOLEX AUTOS S.A em 16/08/2018 23:59:59.
-
05/03/2019 09:56
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 16/08/2018 23:59:59.
-
05/03/2019 09:56
Decorrido prazo de GNC COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 16/08/2018 23:59:59.
-
06/02/2019 11:53
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2018 13:14
Conclusos para decisão
-
19/11/2018 20:03
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2018 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2018.
-
18/11/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2018 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2018.
-
18/11/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2018 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2018.
-
18/11/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2018 22:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2018 22:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2018 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2018 00:38
Publicado Intimação em 08/11/2018.
-
08/11/2018 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2018 11:45
Expedição de intimação.
-
15/10/2018 13:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/09/2018 21:24
Publicado Intimação em 13/08/2018.
-
10/09/2018 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2018 21:23
Publicado Intimação em 13/08/2018.
-
10/09/2018 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2018 21:20
Publicado Intimação em 13/08/2018.
-
10/09/2018 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2018 09:28
Publicado Intimação em 09/08/2018.
-
10/09/2018 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2018 08:15
Conclusos para despacho
-
15/08/2018 17:51
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2018 17:51
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2018 19:38
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2018 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2018 08:11
Juntada de decisão
-
06/08/2018 08:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/07/2018 11:52
Juntada de Petição de petição inicial
-
31/07/2018 11:52
Juntada de Petição de petição inicial
-
18/06/2018 17:42
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2018 17:42
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2018 12:53
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2018 12:53
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2018 13:36
Juntada de Ofício
-
02/03/2018 17:38
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2018 13:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/02/2018 13:56
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2018 13:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/02/2018 13:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/02/2018 13:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/02/2018 13:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/02/2018 13:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/02/2018 13:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/02/2018 13:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/02/2018 13:56
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2018 13:06
Juntada de Ofício
-
13/11/2017 09:37
Juntada de Petição de ofício
-
13/11/2017 09:37
Juntada de Ofício
-
24/10/2017 20:10
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2017 10:52
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2017 00:03
Decorrido prazo de GNC COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 18/10/2017 23:59:59.
-
19/10/2017 02:51
Decorrido prazo de LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ em 18/10/2017 23:59:59.
-
19/10/2017 02:45
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 18/10/2017 23:59:59.
-
18/10/2017 15:22
Juntada de Certidão
-
18/10/2017 02:46
Decorrido prazo de TOYOLEX AUTOS S.A em 17/10/2017 23:59:59.
-
17/10/2017 14:23
Conclusos para despacho
-
14/10/2017 00:09
Publicado Intimação em 09/10/2017.
-
14/10/2017 00:09
Publicado Intimação em 09/10/2017.
-
13/10/2017 11:31
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2017 18:25
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2017 18:51
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2017 18:51
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2017 16:44
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2017 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2017 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2017 12:43
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2017 10:04
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2017 08:38
Juntada de Petição de ofício
-
25/07/2017 08:38
Juntada de Ofício
-
25/07/2017 08:35
Juntada de Ofício
-
12/07/2017 10:04
Conclusos para decisão
-
11/07/2017 19:24
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2017 14:56
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2017 14:32
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2017 03:54
Decorrido prazo de TOYOLEX AUTOS S.A em 28/06/2017 23:59:59.
-
06/07/2017 03:54
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 28/06/2017 23:59:59.
-
06/07/2017 03:54
Decorrido prazo de GNC COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 28/06/2017 23:59:59.
-
06/07/2017 03:37
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 07/06/2017 23:59:59.
-
06/07/2017 03:37
Decorrido prazo de GNC COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 07/06/2017 23:59:59.
-
04/07/2017 01:55
Decorrido prazo de TOYOLEX AUTOS S.A em 13/06/2017 23:59:59.
-
01/07/2017 00:15
Decorrido prazo de LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ em 27/06/2017 23:59:59.
-
30/06/2017 12:01
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2017 00:17
Publicado Intimação em 20/06/2017.
-
20/06/2017 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2017 00:17
Publicado Intimação em 20/06/2017.
-
20/06/2017 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2017 00:17
Publicado Intimação em 20/06/2017.
-
20/06/2017 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2017 22:55
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2017 22:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/06/2017 00:57
Publicado Intimação em 31/05/2017.
-
13/06/2017 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2017 00:57
Publicado Intimação em 31/05/2017.
-
13/06/2017 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2017 00:57
Publicado Intimação em 31/05/2017.
-
13/06/2017 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2017 16:38
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2017 16:24
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2017 10:58
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2017 19:23
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2017 12:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/05/2017 19:43
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2017 09:29
Juntada de Termo de audiência
-
10/05/2017 12:36
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2017 09:37
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2017 20:12
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2017 15:58
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2017 15:58
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2017 15:57
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2017 09:53
Juntada de decisão
-
24/04/2017 15:13
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2017 00:39
Decorrido prazo de TOYOLEX AUTOS S.A em 17/04/2017 23:59:59.
-
06/04/2017 09:45
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2017 11:44
Juntada de aviso de recebimento
-
04/04/2017 00:08
Decorrido prazo de TOYOLEX AUTOS S.A em 31/03/2017 23:59:59.
-
03/04/2017 18:22
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2017 12:45
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2017 16:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/03/2017 11:38
Juntada de Certidão
-
22/03/2017 10:31
Conclusos para despacho
-
22/03/2017 09:40
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2017 12:57
Audiência conciliação designada para 04/05/2017 13:30.
-
17/03/2017 20:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2017 00:04
Publicado Intimação em 10/03/2017.
-
10/03/2017 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2017 10:09
Expedição de citação.
-
08/03/2017 10:09
Expedição de citação.
-
08/03/2017 10:09
Expedição de citação.
-
08/03/2017 09:54
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2017 09:50
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2017 09:39
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2017 08:55
Expedição de intimação.
-
08/03/2017 08:55
Expedição de citação.
-
08/03/2017 08:55
Expedição de citação.
-
08/03/2017 08:55
Expedição de citação.
-
02/03/2017 10:38
Concedida a Medida Liminar
-
20/02/2017 18:22
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2017 17:38
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2016 10:16
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2016 10:36
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2016 19:11
Conclusos para decisão
-
26/11/2016 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2016
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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