TJBA - 8001352-15.2025.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001352-15.2025.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: JOAO TEIXEIRA DE ARAUJO Advogado(s): ROBERTA ALVES DE CERQUEIRA (OAB:BA69705), ANA CLARA ARAUJO FONSECA (OAB:BA49746) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais, proposta por JOÃO TEIXEIRA DE ARAÚJO em face do BANCO BRADESCO S/A.
A petição inicial foi instruída com procuração e documentos inerentes ao pleito. Vieram os autos conclusos. É o relato. Inicialmente, registro que a presente demanda seguirá o rito estabelecido na Lei nº 9099/95, razão pela qual, as partes não estarão obrigadas ao pagamento de custas e verbas sucumbenciais, ao menos em primeiro grau de jurisdição (art. 54, da lei n. 9.099/95).
No mais, compulsando os autos, constata-se que petição inicial preenche os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido), estando presentes as condições da ação (art. 17, do CPC) e tendo sido observadas as regras atinentes ao rito processual especial eleito (Lei nº 9099/95), motivos pelos quais a recebo, deferindo o processamento perante este órgão jurisdicional.
Em observância ao devido processo legal, determino a citação e intimação do demandado, através do domicílio eletrônico (art. 246, §1º do CPC), ou não sendo possível, através de carta com aviso de recebimento (art. 18, I, Lei nº 9.099/95), para comparecer, representada por preposto (art. 9º, § 4º, Lei nº 9.099/95) à audiência designada, a ser realizada virtualmente, e, caso não haja acordo, apresentar contestação, advertindo-lhe de que o não comparecimento implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (art. 20, Lei nº 9.099/95).
Inclua-se o presente feito em pauta para audiência virtual una, cuja data será consignada conforme pauta em cartório, devendo as partes indicar, desde logo, o endereço de e-mail e o número de telefone.
Intime-se a parte autora para se fazer presente à audiência, consignando que a sua ausência importará na extinção do feito sem exame do mérito (art. 51, I, Lei nº 9.099/95).
Ademais, registre-se, com arrimo nas normas processuais fundamentais da duração razoável do processo e da celeridade processual, bem como, nos princípios processuais específicos que regem o sistema instituído pela Lei nº 9099/95, notadamente, os princípios da praticidade, informalidade, oralidade e simplicidade processual, que, sendo apresentada contestação pelo Requerido antes ou em sede da audiência conciliatória, ficará franqueada à parte Autora, assistida por seu patrono, a possibilidade de se manifestar oralmente e em assentada acerca das eventuais preliminares de mérito arguidas ou dos novos documentos apresentados pela Requerida, cujo teor será redigido e consignado na respectiva ata de audiência.
Tendo em vista a hipossuficiência, tanto técnica quanto econômica da parte autora, infiro prudente, desde já, inverter o ônus da prova no presente caso, em observância ao disposto no art. 6, inciso VIII, do CDC.
Por fim, considerando a identificação de possível advocacia predatória perante esse Juízo, que tem identificado o ajuizamento de dezenas de ações em nome das mesmas partes ao longo dos anos, bem como considerando orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no sentido de combater-se o desvirtuamento do exercício do Direito constitucional de ação, em prol de uma indústria de indenizações fabricadas, determino à secretaria do Juízo que certifique EM TODAS AS NOVAS AÇÕES QUE TRAMITAM SOB O PROCEDIMENTO DA LEI N. 9.099/95, a quantidade de ações tombadas na Vara Cível, ativas e arquivadas, em nome da parte autora. Após integralmente cumprido o presente pronunciamento, retornem os autos conclusos, para saneamento ou potencial julgamento do mérito litigado no feito.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.R.I.C. Seabra-BA, assinado e datado digitalmente. Flávio Ferrari Juiz de Direito -
17/09/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2025 15:17
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 07/11/2025 11:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
-
17/09/2025 13:47
Expedição de citação.
-
17/09/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 06:08
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 06:08
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 00:11
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
10/09/2025 00:11
Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001352-15.2025.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: JOAO TEIXEIRA DE ARAUJO Advogado(s): ROBERTA ALVES DE CERQUEIRA (OAB:BA69705), ANA CLARA ARAUJO FONSECA (OAB:BA49746) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível proposto por JOAO TEIXEIRA DE ARAUJO, em face de Banco Bradesco S.A.
Determinada a emenda da inicial - id n. 499715145 - para comprovação de tentativa administrativa prévia, a parte autora juntou formalização de reclamação junto ao Procon sob id n. 499934189, datada de 09/05/2025, com prazo de resposta do reclamado/banco até 19/05/2025, sem juntada posterior do resultado.
Pedido de habilitação do réu juntado em id n. 502771404.
Autos conclusos. É o relatório. DECIDO.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta os juízos a estimular e verificar a prévia tentativa de solução administrativa em litígios de massa, sem exigir exaurimento, mas demandando comprovação mínima idônea (protocolo com descrição do pedido, comprovante de ouvidoria, atendimento telefônico/documentado, e-mail, resposta da empresa, prints do aplicativo etc.).
No caso, intimada a emendar, a autora comprovou a formalização da reclamação junto ao Procon, oportunidade em que também informou ali o número de protocolo junto a ré.
Conquanto, transcorrido tempo suficiente às respostas do reclamado (Procon e ouvidoria própria), estas não foram juntadas nos autos.
Posto isso, DETERMINO A INTIMAÇÃO da parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte as respectivas respostas obtidas das reclamações, bem como junte extrato bancário atualizado do período a demonstrar a continuidade dos descontos, objeto da lide.
Ultimadas as diligências, voltem conclusos para apreciação do recebimento da exordial e do pedido de tutela de urgência, caso ainda se faça necessário.
CUMPRA-SE.
P.R.I.C Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente -
05/09/2025 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 15:57
Juntada de Petição de comunicações
-
09/05/2025 08:20
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 09/06/2025 08:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
-
08/05/2025 17:22
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2025 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000014-34.2021.8.05.0182
Delegacia de Policia Civil de Nova Vicos...
Em Apuracao
Advogado: Bruna Katyuschia de Oliveira Gomes Frige...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/01/2021 19:39
Processo nº 8131317-69.2020.8.05.0001
Banco Bradesco SA
Fabio Freire de Carvalho Matos
Advogado: Fernando Augusto de Faria Corbo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/11/2020 14:57
Processo nº 0501954-50.2016.8.05.0001
Bb.leasing S.A.arrendamento Mercantil
Antonio Carlos Almeida Silva
Advogado: Celso David Antunes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/01/2016 14:22
Processo nº 8017620-51.2025.8.05.0080
Nalva Nunes Neri Andrade
Banco Pan S.A.
Advogado: Lucas Rodrigues de Campos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/06/2025 10:55
Processo nº 8000312-70.2024.8.05.0101
Abbott Laboratorios do Brasil LTDA
Joaquim Cardoso Fernandes
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/09/2025 09:07