TJBA - 8009632-79.2022.8.05.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:38
Publicado Ementa em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009632-79.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: L.
M.
C. e outros Advogado(s): LARISSA MONTEIRO DE ALMEIDA ROSADO, ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA APELADO: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s):TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO SOBRE EXCLUSÃO DE COBERTURA DE MATERIAIS E MEDICAMENTOS DOMICILIARES.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI contra acórdão que deu provimento ao recurso de L.M.C., representado por sua genitora, para determinar o fornecimento de bomba de insulina.
A embargante sustenta omissão quanto à análise da legislação federal e da jurisprudência do STJ que excluem a obrigatoriedade de cobertura para materiais e medicamentos de uso domiciliar, bem como quanto à não observância dos requisitos da Lei nº 14.454/2022 para procedimentos não constantes do rol da ANS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão por não enfrentar de forma suficiente os argumentos relativos à exclusão legal de cobertura da bomba de insulina e à exigência dos requisitos da Lei nº 14.454/2022.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.
O acórdão embargado enfrentou a matéria de forma fundamentada e coerente, inexistindo vício interno entre fundamentação e dispositivo.
A divergência da embargante com o entendimento adotado configura mero inconformismo, não caracterizando omissão sanável pela via dos aclaratórios.
O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para a decisão.
IV.
DISPOSITIVO Embargos de Declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009632-79.2022.8.05.0113, em que figuram como Embargante CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. e como Embargada L.
M.
C. e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, permanecendo inalterado o acórdão impugnado, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da relatora. Salvador, 11/S -
10/09/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 18:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/09/2025 08:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/09/2025 22:46
Juntada de Petição de certidão
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08/09/2025 17:48
Deliberado em sessão - julgado
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14/08/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:26
Incluído em pauta para 02/09/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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14/08/2025 09:10
Solicitado dia de julgamento
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12/06/2025 05:33
Decorrido prazo de LUCCA MOREIRA CARVALHO em 02/06/2025 23:59.
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12/06/2025 05:33
Decorrido prazo de CAROLINA NUNES PENA BARROS em 02/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:58
Decorrido prazo de CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL em 02/06/2025 23:59.
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13/05/2025 19:02
Juntada de Petição de Documento_1
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13/05/2025 14:11
Conclusos #Não preenchido#
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13/05/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:35
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 16:47
Comunicação eletrônica
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07/05/2025 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 16:16
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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01/05/2025 01:54
Publicado Ementa em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 11:30
Juntada de Certidão
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29/04/2025 16:03
Conhecido o recurso de CAROLINA NUNES PENA BARROS - CPF: *29.***.*33-04 (APELANTE) e provido
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29/04/2025 15:55
Conhecido o recurso de CAROLINA NUNES PENA BARROS - CPF: *29.***.*33-04 (APELANTE) e provido
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29/04/2025 12:32
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 12:27
Deliberado em sessão - julgado
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28/04/2025 18:40
Juntada de Petição de procurações/substabelecimentos e contrato de honorários para destacamento da verba
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07/04/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:34
Incluído em pauta para 29/04/2025 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 04.
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10/02/2025 17:17
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
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03/02/2025 16:55
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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16/01/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:59
Incluído em pauta para 04/02/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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13/12/2024 19:14
Solicitado dia de julgamento
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06/09/2024 12:40
Conclusos #Não preenchido#
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06/09/2024 11:03
Juntada de Petição de AC 8009632_79.2022.8.05.0113 PJe
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03/08/2024 05:40
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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03/08/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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02/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:27
Juntada de Certidão
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01/08/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 13:26
Conclusos #Não preenchido#
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08/05/2024 13:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/05/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 13:00
Recebidos os autos
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08/05/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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