TJBA - 8003164-05.2019.8.05.0146
1ª instância - 2ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos da Comarca de Juazeiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:55
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2025 17:49
Conclusos para despacho
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18/07/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 18:47
Juntada de Petição de outros documentos
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04/04/2025 11:02
Conclusos para despacho
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04/04/2025 11:02
Expedição de intimação.
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04/04/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 17:34
Expedição de intimação.
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24/03/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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19/01/2025 09:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/10/2024 23:59.
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15/01/2025 09:03
Conclusos para despacho
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20/09/2024 09:24
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 17/2024
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16/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 10:53
Expedição de intimação.
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28/08/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 17:17
Juntada de Certidão
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18/07/2024 16:56
Expedição de Ofício.
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18/07/2024 16:22
Juntada de informação
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8003164-05.2019.8.05.0146 Inventário Jurisdição: Juazeiro Requerente: Elie Cristiane Cerqueira Franca Advogado: Walker Francisco Fonseca De Sa (OAB:BA53794) Advogado: Nailma Mendonca Dos Santos Elias (OAB:BA60176) Inventariado: Alvaro De Souza Franca Herdeiro: Rose Mary Cerqueira Franca Herdeiro: Aída Maria Cerqueira França Advogado: Priscilla Oliveira Vasconcelos Mota (OAB:BA60444) Herdeiro: Kleber Luiz Cerqueira França Advogado: Pedro Henrique Moura Dourado (OAB:BA65365) Advogado: Thais Zabulon Dourado (OAB:BA57803) Herdeiro: Alvaro Franca Filho Herdeiro: Rosemberg Junior Advogado: Luan Rodrigues Dos Santos (OAB:BA53181) Herdeiro: Rosemuller França Advogado: Luan Rodrigues Dos Santos (OAB:BA53181) Herdeiro: Jamisson Fernando Advogado: Luan Rodrigues Dos Santos (OAB:BA53181) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS Fórum Cons.
Luiz Viana, Tv.
Veneza, s/nº, Bairro Alagadiço, CEP: 48.904-350 – Fone: (74) 3614-7103 PROCESSO Nº: 8003164-05.2019.8.05.0146 CLASSE/ASSUNTO: INVENTÁRIO CONJUNTO INVENTARIANTE: ELIE CRISTIANE CERQUEIRA FRANÇA HERDEIROS: ROSE MARY CERQUEIRA FRANÇA, AÍDA MARIA CERQUEIRA FRANÇA, KLEBER LUIZ CERQUEIRA FRANÇA, ALVARO FRANÇA FILHO, ROSEMBERG CERQUEIRA DE FRANÇA JUNIOR, ROSEMULLER SOUZA CERQUEIRA DE FRANÇA e JAMSON FERNANDO SOUZA CERQUEIRA DE FRANÇA.
INVENTARIADO: ÁLVARO DE SOUZA FRANÇA * DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc., Trata-se de Ação de Inventário Conjunto dos bens deixados por falecimento de ROSELITA CERQUEIRA FRANÇA, falecida em 07/12/2015, e ÁLVARO DE SOUSA FRANÇA, falecido em 05/08/2019, ajuizada por ELIÊ CRISTIANE CERQUEIRA FRANÇA.
O óbito dos inventariados restou comprovado (ID 33522119 e 33522200), assim como a certidão de casamento de ambos (ID 33522306).
A requerente foi nomeada inventariante, determinando-se o cumprimento de diligências (ID 33534063), sendo o Termo lavrado e assinado (ID 36910737).
Em petição de ID 37081964, o herdeiro KLEBER LUIZ CERQUEIRA FRANÇA, veio aos autos, informando que também ajuizou Inventário de seus genitores, o qual foi tombado sob o nº 8003089-63.2019.8.05.0146, tendo sido nomeado inventariante.
Requereu a remoção da inventariante destes autos.
Intimada a se manifestar, a inventariante requereu a improcedência do pedido do herdeiro Kleber, informando que este já pediu desistência do inventário que ajuizou (ID 38012437).
Em relação ao pedido de remoção de inventariante, restou consignado que o herdeiro deveria observar o disposto no art. 623, caput e Parágrafo Único do CPC (ID 39853653).
As Primeiras Declarações foram juntadas aos autos (ID 44190628), informando que os inventariados deixaram sete filhos, dos quais dois já se encontram falecidos, a saber: ROSE MARY CERQUEIRA FRANÇA, ELIÊ CRISTIANE CERQUEIRA FRANÇA, AÍDA MARIA CERQUEIRA FRANÇA, KLEBER LUIZ CERQUEIRA FRANÇA, ÁLVARO FRANÇA FILHO, ÂNGELA CERQUEIRA FRANÇA, esta falecida, sem deixar herdeiros; e ROSEMBERG CERQUEIRA DE FRANÇA, este já falecido, deixando três herdeiros: ROSEMBERG CERQUEIRA DE FRANÇA JUNIOR, ROSEMULLER SOUZA CERQUEIRA DE FRANÇA e JAMSON FERNANDO SOUZA CERQUEIRA DE FRANÇA.
Os herdeiros por estirpe, ROSEMBERG CERQUEIRA DE FRANÇA JUNIOR, ROSEMULLER SOUZA CERQUEIRA DE FRANÇA e JAMSON FERNANDO SOUZA CERQUEIRA DE FRANÇA, habilitaram-se nos autos (ID 79215980).
O herdeiro KLEBER LUIZ CERQUEIRA FRANÇA habilitou-se aos autos, apresentando impugnação às Primeiras Declarações, alegando que a Inventariante sonegou bens, omitiu informações e foi desidiosa na juntada de certidões atualizadas, ignorando prazos, requerendo a remoção desta no cargo de inventariante.
Requereu que fosse considerando como antecipação da legítima bens em favor das herdeiras Eliê Cristina e Rose Mary, indicando bens móveis a serem acrescentados (ID 87507757).
Disse, também, que o terreno ao fundo da casa situada na Praça Dom Thomaz, nº 71, Juazeiro-BA, são de propriedade do herdeiro impugnante, anexando declaração.
A inventariante refutou as alegações da impugnação (ID 91200950), mencionando a existência de Ação de Usucapião em relação a alguns dos imóveis, a saber: 8004458-92.2019.8.05.0146, em trâmite na 2ª Vara Cível desta Comarca.
O herdeiro ÁLVARO FRANÇA FILHO também habilitou-se aos autos, ratificando as alegações do herdeiro KLEBER LUIZ, indicando mais um bem a ser incluído no inventário (ID 91256884).
Os herdeiros por estirpe, ROSEMBERG CERQUEIRA DE FRANÇA JUNIOR, ROSEMULLER SOUZA CERQUEIRA DE FRANÇA e JAMSON FERNANDO SOUZA CERQUEIRA DE FRANÇA, apresentaram impugnação às Primeiras Declarações (ID 92211373), ratificando a Impugnação do herdeiro KLEBER LUIZ.
Por fim, requereu a remoção da inventariante.
Em despacho de ID 167184182, foi determinando à inventariante que colacionasse a estes autos certidão de andamento processual das ações petitórias cíveis mencionadas por ela, o que foi cumprido (ID 182160091), aduzindo que, em relação ao Processo 8004031-95.2019.8.05.0146, trata-se de uma AÇÃO REIVINDICATÓRIA, onde a Inventariante, Sra.
Elie Cristina Cerqueira França e seu irmão KLEBER LUIZ CERQUEIRA FRANÇA, discutem a propriedade de um imóvel que foi comprado pelo pai das partes e posto em nome da inventariante, quando esta ainda era uma criança com 9 anos de idade.
No entanto, o seu irmão, por morar no imóvel que lhe foi cedido para morar temporariamente, passou a requer Usucapião deste.
Informou que este processo encontra-se CONCLUSOS PARA JULGAMENTO desde 30 de novembro de 2021.
Acerca do Processo 8004458-92.2019.8.05.0146, ressaltou que se trata de uma Ação de Usucapião Especial Urbana, onde uma das herdeiras, AÍDA MARIA CERQUEIRA FRANÇA, pretende usucapir um bem da família.
Este bem já está arrolado neste processo de inventário, estando a Usucapião na fase de apresentação de Contestação dos irmãos já intimados, esclarecendo a Inventariante que ainda não foi intimida formalmente para apresentar a sua contestação, o que fará assim que for notificada.
Designada audiência de conciliação (ID 402024216), esta se realizou sem êxito, tendo as partes pugnado pela suspensão do feito, para que seja tentada a conciliação, sendo deferido (ID 396817501).
Na oportunidade, determinou-se ao Diretor de Secretaria que certificasse nos autos a fase processual dos autos 8004031-95.2019.8.05.0146 e 8004458-92.2019.8.05.0146 juntando cópia das respectivas sentenças, em sendo o caso.
A herdeira AÍDA MARIA CERQUEIRA FRANCA habilitou-se nos autos, constituindo advogado (ID 415609607), mas não apresentou Impugnação.
Certidão cartorária de ID 434346681, informando que o processo 8004458-92.2019.8.05.0146 foi extinto, sem resolução do mérito, enquanto os autos 8004031-95.2019.8.05.0146 encontram-se em andamento na 1ª Vara Cível desta Comarca.
O prazo de suspensão decorreu sem manifestação (ID 434346688).
Relatados.
Decido.
DOS PEDIDOS DE REMOÇÃO DA INVENTARIANTE: Indefiro o pedido de Remoção da Inventariante nestes autos, esclarecendo que este deve correr em autos apartados apenso ao processo de Inventário, oportunizando-se o contraditório e ampla defesa, pois possui caráter de penalização, devendo ser intimado o inventariante para defender-se e produzir provas, nos termos do caput do artigo art. 623, e Parágrafo Único do Código de Processo Civil.
DAS IMPUGNAÇÕES: Conforme previsão do art. 627 do CPC, prevê as matérias que poderão ser alegadas em sede de impugnação.
Assim, ao se manifestar sobre as primeiras declarações, incumbe às partes I - arguir erros, omissões e sonegação de bens; II - reclamar contra a nomeação de inventariante; III - contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.
No caso em tela, as partes divergem acerca do rol de bens, ou seja, por um lado, a inventariante alega que alguns dos imóveis e parte de valores foram doados em vida pelo seu genitor, os herdeiros contestantes insurgem-se acerca de tal alegação, requerendo que seja reconhecida a antecipação da legítima, bem como que sejam incluídos outros bens omitidos.
Em análise detida dos autos, verifica-se que a Inventariante arrolou como bem do espólio o seguinte patrimônio: 1.
Dois imóveis residenciais ambos situados à rua Alto Cheiroso, nº 71 e 73, bairro Santo Antônio, CEP 48.903-190, Juazeiro-BA, salientando que foram construídos no mesmo terreno, não tendo sido realizado o desmembramento; 2.
Um imóvel residencial situado à rua D.
João VI (antiga rua do Curral), nº 186, bairro João XXIII, CEP 48.900.220, Juazeiro-BA; 3.
Um prédio comercial situado à rua do Coliseu, nº 508, Avenida Adolfo Viana, CEP 48903363, Juazeiro-BA; 4.
Um imóvel residencial situado à rua Joaquim Bispo dos Santos, nº 10, bairro Santo Antônio, CEP 48903190, Juazeiro-BA. (atualmente residindo Aida Maria Cerqueira França, a qual está em posse da escritura Pública, motivo pelo qual o documento não foi anexado aos autos). 5. 02 (dois) tornos mecânicos, que se encontram na oficina.
O herdeiro KLEBER LUIZ CERQUEIRA FRANÇA, em sua Impugnação às Primeiras Declarações (ID 87507757), alega que: a) Em Agosto de 2013, munida de procuração com amplos poderes sobre o patrimônio dos “de cujus”, a inventariante vendeu, por R$ 35.000,00, o imóvel registrado sob matrícula 3993 do Cartório do 2º Ofício desta comarca, esclarecendo que, menos de um ano depois, em Junho de 2014, o mesmo imóvel foi vendido por R$ 102.000,00, requerendo que a Inventariante responda pelo prejuízo na suposta venda do imóvel, por valor abaixo do valor venal e, não tendo apresentado comprovação do destino destes recursos, deve a mesma responder pelo valor integral enquanto antecipação de legítima. b) A Inventariante vem recebendo valores dos aluguéis do espólio; c) A inventariante comprou dois veículos, requerendo que estes se enquadrem como antecipação da herança, uma vez que aquela viveu exclusivamente de doações dos de cujus; d) No terreno ao fundo da casa situada à praça Dom Thomaz nº 71, Juazeiro, as benfeitorias existentes são de propriedade do herdeiro contestante, anexando declaração dos “de cujus”. e) Houve sonegação do imóvel consistente em um Lote nº 11, situado no Loteamento Vila dos Oficiais, Bairro Piranga, atualmente denominado bairro João XXIII, registrado sob matrícula nº 1033, no 2º Oficio de Imóveis desta Comarca (ID 91256933), aduzindo que referido imóvel foi objeto de uma doação simulada de compra e venda no ano de 1990, entre os falecidos e Inventariante. f) A inventariante deve comprovar a utilização do saldo bancário no valor de R$ 149.899,18, uma vez que alegou ter sido utilizado em vida pelo de cujus e, caso contrário, ser incluído como antecipação da legítima em favor da Inventariante e da herdeira, Rose Mary. g) A inventariante recebeu R$ 30.000,00 (trinta mil reais) de doação de seu genitor, devendo ser incluído como antecipação da legítima; h) A herdeira RosyMary também recebeu 30.000,00 (trinta mil reais) de doação de seu genitor, devendo ser incluído como antecipação da legítima; i) A Inventariante omitiu os seguintes bens, requerendo sua inclusão no espólio: Estante tubolar, cromada, com prateleiras de vidro; Mesa tubolar com tampo de vidro, com seis cadeiras metálicas e forradas com tecido; Jogo de sofá de madeira nobre, com 03 peças, consistindo em uma com 03 lugares e duas individuais; Armário grande, em aço, com 04 compartimentos e 04 gavetas; Dois guarda-roupas grandes; Uma geladeira duplex de marca não informada; Uma cristaleira de madeira nobre, com detalhes estilo colonial, com taças de cristal e outras peças; Um fogão elétrico 05 bocas; Um fogão novo, ainda na caixa; Dois botijões de gás para cozinha residencial; Uma estante de madeira, grande; Coleções e enciclopédias; Um torno mecânico, marca Manchester; Um torno mecânico, marca desconhecida; Uma furadeira de bancada; Um moto-esmeril; Um armário para guardar ferramentas; Duas bancadas de aço.
O herdeiro ÁLVARO FRANÇA FILHO, ratificou a Impugnação do herdeiro KLEBER LUIS, informando que, além dos demais bens relacionados, foi omitido um imóvel, requerendo a inclusão no espólio, a saber: j) Um lote nº 15, Quadra H, Bairro Loteamento Vitorino, registrado sob a matrícula nº 3.038 (ID 91256956).
Os herdeiros por estirpe, ROSEMBERG CERQUEIRA DE FRANÇA JUNIOR, ROSEMULLER SOUZA CERQUEIRA DE FRANÇA e JAMSON FERNANDO SOUZA CERQUEIRA DE FRANÇA, corroboraram com a Impugnação apresentada pelo herdeiro KLEBER LUIZ, requerendo: k) que seja expedido ofício à CEF e ao Banco Bradesco para que apresentem o detalhamento das movimentações bancárias de 2013 até a presente data; l) que seja determinado à Inventariante que efetue o depósito judicial dos valores recebidos a título de aluguéis dos bens do espólio; m) que seja determinada a avaliação de todos os bens do espólio.
Acerca dos bens do espólio, passo a fazer considerações individuais: DOS BENS INCONTROVERSOS: Ante a ausência de impugnação específica, torno incontroverso a existência dos seguintes bens, como pertencentes ao espólio, devendo serem partilhados: A -Dois imóveis residenciais ambos situados à rua Alto Cheiroso, nº 71 e 73, bairro Santo Antônio, CEP 48.903-190, Juazeiro-BA, salientando que foram construídos no mesmo terreno, não tendo sido realizado o desmembramento; B - Um imóvel residencial situado à rua D.
João VI (antiga rua do Curral), nº 186, bairro João XXIII, CEP 48.900.220, Juazeiro-BA; C - Um prédio comercial situado à rua do Coliseu, nº 508, Avenida Adolfo Viana, CEP 48903363, Juazeiro-BA; D - 02 (dois) tornos mecânicos, que se encontram na oficina.
DO IMÓVEL DA RUA JOAQUIM BISPO DOS SANTOS: A Inventariante trouxe à baila que o imóvel situado à rua Joaquim Bispo dos Santos, nº 10, bairro Santo Antônio, CEP 48903190, Juazeiro-BA, pertence ao Espólio, informando que se encontra sob a posse da herdeira AÍDA MARIA CERQUERIA FRANÇA, a qual constituiu advogado, mas não apresentou Impugnação.
Há nos autos, ainda, a informação de que referido bem seria objeto da Ação de Usucapião Urbana Especial, tombada sob o nº 8004458-92.2019.8.05.0146, intentada pela herdeira AÍDA MARIA CERQUEIRA FRANÇA, sendo certificado que referida ação já foi extinta, sem resolução do mérito, conforme sentença anexada ao ID 434346685.
Assim, entendo por bem determinar à INVENTARIANTE que traga aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, Certidão Imobiliária Atualizada do referido bem, demonstrando a propriedade em nome dos inventariados, sob pena de não ser incluído na partilha.
DO IMÓVEL REGISTRADO SOB A MATRÍCULA nº 3993 NO CRI DO 2º OFÍCIO: Na impugnação apresentada, alegou-se que a Inventariante vendeu, em 2013, o imóvel supramencionado pelo valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Disse que, em 2014, o mesmo imóvel foi vendido por R$ 102.000,00, requerendo que a Inventariante responda pelo prejuízo na suposta venda do imóvel, por valor abaixo do valor venal e, não tendo apresentado comprovação do destino destes recursos, deve a mesma responder pelo valor integral enquanto antecipação de legítima.
A Inventariante informou que referido imóvel foi vendido por seu genitor, há mais de dez anos, momento em que os inventariados se encontravam em plena lucidez.
Disse, ainda, que o seu pai vendeu um terreno com imóvel muito velho, e o comprador derrubou e construiu outro, que foi valorizado.
Ora, sabe-se que o Inventariado faleceu em 05/08/2019, e a alienação do bem foi realizada em 2014, não havendo o que se falar em antecipação da legítima.
Qualquer discussão acerca deste bem, deve ser feita pelas vias ordinárias, através de ação própria, na esfera cível, razão pela qual fica indeferido o pedido de considerar o valor como antecipação da legítima.
DOS VALORES DOS ALUGUÉIS: Os herdeiros contestantes informaram que a Inventariante vem recebendo valores alusivos a aluguéis dos bens do espólio, o que foi ratificado pela própria inventariante.
Assim, determino que seja intimada a Inventariante, por seu advogado, para que deposite judicialmente, em conta bancária vinculada a estes autos, MENSALMENTE, todos os valores auferidos a título de aluguel de qualquer bem do espólio, a partir desta data.
No prazo de 15 (quinze) dias, deverá acostar aos autos cópia de todos os contratos de aluguéis alusivos ao espólio.
DOS VEÍCULOS EM NOME DA INVENTARIANTE: Disse o herdeiro contestante que a inventariante comprou dois veículos, requerendo que estes se enquadrem como antecipação da herança, uma vez que àquela viveu exclusivamente de doações dos de cujus.
Ora, não há prova nos autos de que os veículos tenham sido objeto de doação dos genitores para a filha inventariante, ou determinação expressa dos possíveis doadores de que o bem estaria saindo da sua parte disponível, muito menos prova da existência de referidos automóveis.
Ademais, são questões que demandam alta indagação, principalmente, quando a Inventariante insurge-se acerca de tal pedido.
Deste modo, fica indeferido o pedido de incluir os veículos como antecipação da legítima, não sendo o caso de colação, devendo, qualquer discussão acerca destes bens, serem dirimidas pelas vias ordinárias, através de ação própria, na esfera cível, querendo.
DO TERRENO SITUADO NA RUA MUÇAMBÊ, S/Nº, AOS FUNDOS DA CASA DA PRAÇA DOM THOMAZ, nº 71, JUAZEIRO: Alega o herdeiro contestante, KLEBER LUIS, que pertence a si as benfeitorias realizadas sobre terreno ao fundo da casa situada à praça Dom Thomaz nº 71, Juazeiro, anexando declaração dos “de cujus”, ao ID 87507785.
Cumpre gizar que não foi trazido aos autos nenhum documento ou alusão a este imóvel, seja o terreno dos fundos ou mesmo da casa da Praça Dom Thomaz, nº 71, razão pela qual determino que seja intimado o herdeiro Contestante, KELBER LUIS, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar os devidos esclarecimentos acerca de ambos os imóveis, acostando aos autos certidão atualizada dos bens, demonstrando a posse ou propriedade em nome dos inventariados, sob pena de não ser incluído na partilha.
DO IMÓVEL SITUADO NO LOTEAMENTO VILA DOS OFICIAIS, BAIRRO PIRANGA, MATRÍCULA Nº 1033: Acerca deste bem, o herdeiro contestante afirma que foi objeto de uma doação simulada de compra e venda no ano de 1990, entre os falecidos e Inventariante, requerendo que seja considerado como antecipação da legítima.
Ocorre que, compulsando os autos, observa-se que o imóvel foi vendido pelo sr.
ROSEMBERG CERQUEIRA FRANÇA para a Inventariante, que era menor à época, conforme certidão imobiliária de ID 87507804, não restando comprovado que foi objeto de doação inoficiosa dos genitores à filha menor à época.
Ademais, foi ajuizada Ação Reivindicatória tombada sob o nº 8004031-95.2019.8.05.0146, onde a Inventariante, e seu irmão KLEBER LUIZ CERQUEIRA FRANÇA, discutiram a propriedade do referido bem, a qual já teve sentença de mérito proferida, determinando a desocupação do imóvel.
Houve recurso, o qual foi mantido.
Após, foi requerido o Cumprimento da Sentença, tendo a parte exequente informado que o imóvel foi restituído, havendo trânsito em julgado.
Assim, não havendo nos autos comprovação de que o imóvel foi objeto de doação dos genitores para a Inventariante, excluo o bem da partilha.
DO IMÓVEL DENOMINADO LOTE Nº 15, SITUADO NO LOTEAMENTO VITORINO - MATRÍCULA 3.038: Foi informado pelo herdeiro ÁLVARO FRANÇA JÚNIOR, em sua Impugnação, que a Inventariante omitiu o imóvel denominado: um lote nº 15, Quadra H, Bairro Loteamento Vitorino, registrado sob a matrícula nº 3.038, acostando aos autos Certidão Imobiliária de ID 91256956, demonstrando a propriedade do bem em relação ao espólio, de modo que deve ser incluído na partilha.
DOS VALORES: Em relação aos pedidos dos herdeiros contestantes, para que a Inventariante comprove a utilização dos valores recebidos em vida pelo seu genitor, indefiro-o, devendo este ser feito em ação autônoma de Prestação de Contas, distribuído em apenso a estes autos, na forma do art. 553 do CPC.
Por conseguinte, indefiro o pedido dos herdeiros por estirpe, para que seja expedido ofício à CEF e ao Banco Bradesco.
DOS BENS MÓVEIS: Dos bens móveis listados pelo herdeiro contestante, este trouxe aos autos fotografias dos seguintes: a) Estante tubolar, cromada, com prateleiras de vidro; b) Mesa tubolar com tampo de vidro, com seis cadeiras metálicas e forradas com tecido; c) Jogo de sofá de madeira nobre, com 03 peças, consistindo em uma com 03 lugares e duas individuais; d) Armário grande, em aço, com 04 compartimentos e 04 gavetas; e) Dois guarda-roupas grandes; f) Uma geladeira duplex de marca não informada; g) Uma cristaleira de madeira nobre, com detalhes estilo colonial, com taças de cristal e outras peças; h) Um fogão elétrico 05 bocas; i) Uma estante de madeira, grande; j) Uma furadeira de bancada; k) Um moto-esmeril; l) Um armário para guardar ferramentas; m) Duas bancadas de aço Deixou de comprovar a existência dos bens descritos como: Um fogão novo, ainda na caixa; Dois botijões de gás para cozinha residencial; e Coleções e enciclopédias.
Vê-se que a inventariante confirma a existência dos bens que guarnecem a residência do inventariado, informando que estão preservados no imóvel, de modo que os bens que tiveram sua existência comprovada, devem ser incluídos na partilha.
DELIBERAÇÕES: Ante tudo quanto acima exposto, determino que seja intimada a Inventariante, através de seu patrono, para, no prazo de 20 (vinte) dias: A - JUNTAR aos autos Certidão Imobiliária Atualizada do imóvel situando na Rua Joaquim Bispo dos Santos, nº 10, bairro Santo Antônio, CEP 48903190, Juazeiro-BA, demonstrando a propriedade em nome dos inventariados, sob pena de não ser incluído na partilha; B - EFETUAR o depósito judicial, em conta bancária vinculada a estes autos, MENSALMENTE, de todos os valores auferidos a título de aluguel de qualquer bem do espólio.
C - ACOSTAR aos autos cópia de todos os contratos de aluguéis alusivos ao espólio; D - APRESENTAR novas Declarações, fazendo as retificações aqui determinadas, no prazo de 15 (QUINZE) dias, incluindo na partilha: i.
O imóvel denominado: um lote nº 15, Quadra H, Bairro Loteamento Vitorino, registrado sob a matrícula nº 3.038; ii.
Os bens que guarnecem a residência do inventário, listados nesta decisão.
INTIME-SE, ainda, o herdeiro Contestante, KLEBER LUIS, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar os devidos esclarecimentos acerca dos imóveis, descritos como "terreno situado na Rua Muçambê, s/nº" e "Casa da Praça Dom Thomaz, nº 71, Juazeiro-BA", acostando aos autos certidão atualizada dos bens, demonstrando a posse ou propriedade em nome dos inventariados, sob pena de não serem incluídos na partilha.
Cumprido tudo quanto acima requerido, colha-se o parecer da Fazenda Pública e, em seguida, à conclusão.
Ressalte-se que o pedido de avaliação dos bens do espólio será apreciado após manifestação da Fazenda Pública.
Publique-se.
Cumpra-se.
Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.
Dra.
KEYLA CUNEGUNDES FERNANDES MENEZES DE BRITO Juíza de Direito -
17/06/2024 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2024 14:43
Conclusos para decisão
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07/03/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 03:38
Decorrido prazo de ELIE CRISTIANE CERQUEIRA FRANCA em 31/10/2023 23:59.
-
02/11/2023 03:38
Decorrido prazo de ROSE MARY CERQUEIRA FRANCA em 31/10/2023 23:59.
-
02/11/2023 03:38
Decorrido prazo de KLEBER LUIZ CERQUEIRA FRANÇA em 31/10/2023 23:59.
-
02/11/2023 03:38
Decorrido prazo de ALVARO FRANCA FILHO em 31/10/2023 23:59.
-
02/11/2023 03:38
Decorrido prazo de ROSEMBERG JUNIOR em 31/10/2023 23:59.
-
02/11/2023 03:38
Decorrido prazo de ROSEMULLER FRANÇA em 31/10/2023 23:59.
-
02/11/2023 03:38
Decorrido prazo de JAMISSON FERNANDO em 31/10/2023 23:59.
-
02/11/2023 03:38
Decorrido prazo de ALVARO DE SOUZA FRANCA em 31/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 01:22
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
13/10/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
-
11/10/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 11:49
Audiência Conciliação realizada para 11/10/2023 11:30 VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO.
-
06/10/2023 15:36
Juntada de Petição de procuração
-
06/10/2023 15:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/10/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 10:45
Audiência Conciliação designada para 11/10/2023 11:30 VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO.
-
09/08/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 10:52
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2022 03:50
Decorrido prazo de NAILMA MENDONCA DOS SANTOS ELIAS em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 03:50
Decorrido prazo de WALKER FRANCISCO FONSECA DE SA em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 03:50
Decorrido prazo de LUAN RODRIGUES DOS SANTOS em 04/02/2022 23:59.
-
19/12/2021 09:51
Publicado Intimação em 17/12/2021.
-
19/12/2021 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2021
-
16/12/2021 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2021 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 12:21
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 18:35
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2021.
-
16/06/2021 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
08/06/2021 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2021 10:38
Expedição de Mandado.
-
08/06/2021 10:38
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 11:57
Juntada de carta precatória
-
08/02/2021 23:23
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 21:21
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 05:14
Decorrido prazo de ROSE MARY CERQUEIRA FRANCA em 09/12/2020 23:59:59.
-
29/12/2020 18:43
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 14:57
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
18/12/2020 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2020 14:39
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
18/12/2020 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2020 14:22
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
18/12/2020 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2020 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2020 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2020 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2020 10:55
Juntada de Petição de citação
-
11/12/2020 10:52
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2020 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2020 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2020 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2020 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/12/2020 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/12/2020 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2020 14:56
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
30/11/2020 18:02
Juntada de Petição de certidão
-
30/11/2020 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2020 17:41
Juntada de Petição de certidão
-
30/11/2020 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2020 17:39
Juntada de Petição de certidão
-
30/11/2020 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2020 17:37
Juntada de Petição de certidão
-
30/11/2020 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2020 17:36
Juntada de Petição de certidão
-
30/11/2020 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2020 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2020 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2020 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2020 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2020 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2020 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2020 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2020 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2020 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2020 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2020 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2020 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2020 11:29
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
27/10/2020 10:26
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 18:10
Juntada de decisão
-
10/03/2020 11:57
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2020 17:28
Juntada de decisão
-
15/01/2020 23:04
Conclusos para despacho
-
15/01/2020 11:43
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2020 16:30
Juntada de Petição de certidão
-
14/01/2020 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2020 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2019 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2019 00:57
Publicado Intimação em 16/12/2019.
-
13/12/2019 11:19
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
13/12/2019 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2019 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2019 22:37
Conclusos para despacho
-
25/10/2019 13:03
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 12:38
Publicado Intimação em 22/10/2019.
-
24/10/2019 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 16:05
Expedição de intimação.
-
21/10/2019 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2019 13:02
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2019 12:04
Juntada de termo
-
02/10/2019 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2019 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 12:55
Conclusos para despacho
-
04/09/2019 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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