TJBA - 8121370-83.2023.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121370-83.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ELVIRA FLAVIA DOS SANTOS RIBEIRO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA APELADO: POUSADA DL COUTO LTDA Advogado(s):BRENO GRAVATA DE MENEZES ACORDÃO EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO - TOI.
COBRANÇA POR FRAUDE EM MEDIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE AUTORIA PELO CONSUMIDOR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação interposta pela concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou a inexistência de débitos oriundos de fatura lançada após lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), em razão de suposta fraude no medidor.
A sentença reconheceu a ausência de prova da irregularidade e declarou indevida a cobrança no valor de R$ 234.571,41.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a concessionária comprovou, por meio de perícia técnica ou outros meios legítimos, a ocorrência de fraude no medidor e a responsabilidade da consumidora pelo desvio de energia.
III.
Razões de decidir O TOI, enquanto ato unilateral, não possui presunção absoluta de veracidade, exigindo comprovação judicial da irregularidade mediante prova técnica.
A perícia foi realizada de forma unilateral, sem possibilidade de contraditório ou ampla defesa, não sendo suficiente para legitimar a cobrança.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhecem que não é possível presumir a autoria da fraude exclusivamente com base na titularidade da unidade consumidora.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O Termo de Ocorrência e Inspeção não tem presunção absoluta de veracidade e exige prova técnica idônea para legitimar a cobrança. 2.
Não se pode presumir a responsabilidade do consumidor por fraude em medidor de energia elétrica apenas pela titularidade da unidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1477427/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 03.10.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8121370-83.2023.8.05.0001, oriundos da 08ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e como Apelada a POUSADA DL COUTO LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA.
CARMEM LÚCIA S.
PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
13/06/2025 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/06/2025 16:54
Juntada de Certidão
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01/04/2025 02:02
Juntada de Petição de procuração
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29/03/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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09/03/2025 02:07
Decorrido prazo de POUSADA DL COUTO LTDA em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 11:47
Juntada de Petição de apelação
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08/02/2025 21:22
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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08/02/2025 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 11:42
Julgado procedente em parte o pedido
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04/11/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 11:42
Juntada de Certidão
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04/08/2024 08:35
Decorrido prazo de PANIFICADORA CABULA VI LTDA - ME em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 02/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:37
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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29/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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09/07/2024 22:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2024 09:43
Conclusos para decisão
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24/04/2024 21:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 18/04/2024 23:59.
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20/04/2024 10:31
Decorrido prazo de PANIFICADORA CABULA VI LTDA - ME em 18/04/2024 23:59.
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15/04/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 23:54
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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27/03/2024 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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21/03/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 10:09
Conclusos para decisão
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01/03/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 13:15
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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06/11/2023 10:15
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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06/11/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 22:14
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 01:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 10/10/2023 23:59.
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06/10/2023 14:00
Mandado devolvido Positivamente
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05/10/2023 18:40
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 17:48
Concedida a Medida Liminar
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05/10/2023 17:48
Concedida a gratuidade da justiça a PANIFICADORA CABULA VI LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-60 (REQUERENTE).
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04/10/2023 10:58
Conclusos para despacho
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28/09/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 01:35
Publicado Despacho em 18/09/2023.
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19/09/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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15/09/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 11:45
Conclusos para despacho
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13/09/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 08:15
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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13/09/2023 00:08
Juntada de Certidão
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13/09/2023 00:06
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 00:03
Declarada incompetência
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12/09/2023 23:35
Conclusos para decisão
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12/09/2023 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
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