TJBA - 0501985-70.2015.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:02
Expedição de intimação.
-
04/07/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 20:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/05/2025 23:59.
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25/06/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 12:50
Expedição de intimação.
-
17/03/2025 12:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/03/2025 14:17
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 14:49
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/12/2024 15:01
Expedição de intimação.
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02/11/2024 11:39
Expedição de intimação.
-
02/11/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0501985-70.2015.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Interessado: Joao De Deus Silva Nascimento Advogado: Pedro Fratucci Savordelli (OAB:BA46604) Interessado: Instituto Nacional De Seguro Social Inss Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Perito Do Juízo: Ricardo Aleixo Rodrigues Da Rocha Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501985-70.2015.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTERESSADO: JOAO DE DEUS SILVA NASCIMENTO Advogado(s): PEDRO FRATUCCI SAVORDELLI (OAB:BA46604) INTERESSADO: Instituto Nacional de Seguro Social INSS e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Optando por peritos cadastrados nessa unidade judiciária, nomeio, Ricardo Aleixo Rodrigues da Rocha, CPF *44.***.*97-03, Médico registro profissional 37438, com endereço na Rua Juvenal Araújo Góes, 91, fone: (75) 9961-3217, e-mail: [email protected], Valença-BA, Cep.: 45400-000, para atuar como perito médico.
Os laudos devem ser entregues no prazo de 30 (tinta) dias.
Intimem-se as partes sobre a providência do § 1° do art. 465 do CPC, com prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir com o determinado no § 2°, III, do art. 465 do CPC.
Intimem-se as partes, facultando-lhes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 10 dias ÚTEIS, sob pena de preclusão.
A secretária, designe data para a realização da perícia com as necessárias intimações.
Proceda-se a secretaria a intimação do perito, o prazo para a entrega do laudo inicia-se a partir da juntada aos autos de sua cientificação.
Em continuidade, arbitro honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessário) no valor de 1 salário mínimo, a ser depositado pelo réu, no prazo máximo de 20 dias, desde que, anterior a realização da perícia.
Intime-se o INSS para acompanhamento da perícia determinando ainda ao requerido que traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante.
Por fim, com a apresentação do laudo, por ato ordinatório, intimem se as partes para manifestação, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos independente de manifestação.
Em obediência aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado de intimação/citação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Providências necessárias ao bom andamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se, Cumpra-se.
Intimações cabíveis e necessárias.
VALENÇA/BA, 5 de julho de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
08/10/2024 15:18
Conclusos para despacho
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08/10/2024 15:18
Expedição de intimação.
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08/10/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 21:23
Expedição de intimação.
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02/10/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 13:23
Juntada de informação
-
31/08/2024 18:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/08/2024 23:59.
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02/08/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 12:38
Juntada de acesso aos autos
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31/07/2024 11:43
Expedição de intimação.
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0501985-70.2015.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Interessado: Joao De Deus Silva Nascimento Advogado: Pedro Fratucci Savordelli (OAB:BA46604) Interessado: Instituto Nacional De Seguro Social Inss Terceiro Interessado: Roberto Marçal Da Silva Farias Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501985-70.2015.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTERESSADO: JOAO DE DEUS SILVA NASCIMENTO Advogado(s): PEDRO FRATUCCI SAVORDELLI (OAB:BA46604) INTERESSADO: Instituto Nacional de Seguro Social INSS e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o requerimento de perícia, a um, não tendo a secretaria encontrado perito cadastrado nesta comarca, nem nas demais da região, nem mesmo na capital disponível para a realização desta prova nesta comarca, com as especialidades requisitadas, a dois, tendo este juízo apenas um perito clínico geral, o que, não atende ao pedido destes autos e a complexidade do caso, a três, uma vez que este tipo de ação é de competência da justiça federal que, obviamente, possui uma estruturação mais eficaz do que a desta justiça comum, a quatro, considerando que a competência deste juízo é delegada, desta forma, não absoluta.
Pois bem! Apesar do quanto disposto na Carta Magna, as partes devem compreender as limitações deste juízo que, por mais que diligencie com buscas ativas na procura de médicos interessados em atuar como perito nesta comarca, tais diligências têm se tornado infrutíferas, deixando este magistrado de mãos atadas diante de uma demanda que é incapaz de suprir, o que, faz com que este juízo fique limitado ao quanto tido em Agenda 2030 e seus Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, em especial o ODS 16, como também, as Metas do CNJ.
Destaco ainda que, sendo o caso, em tese e a grosso modo, pode, este juízo, entender pela continuidade da demanda na justiça federal, haja vista que neste momento não há perito médico no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) nesta comarca, e como assinalado, nas que possuem, inexiste interessado, o que, em sendo este o caso, embasado Agenda supracitada, nos princípios constitucionais e nos processuais, em especial Primazia pelo Mérito, Duração Razoável do Processo, Acesso eficaz ao Poder Judiciário, permitiria a este magistrado remeter os autos a Justiça Especializada.
Ademais, não pode o magistrado nomear médico não cadastrado no CPTEC para atuar nos autos sob pena de ferir as disposições do art. 156, §1º do CPC.
A saber: Art. 156.
O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. § 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.
Diante do quanto disposto, à secretaria, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do que entender de direito, podendo diligenciar da forma que achar cabível para que se torne viável a produção de prova pericial, ou mesmo, manifestando em relação a remessa dos autos a Justiça Federal (com a conservação dos atos processuais praticados até então).
Outrossim, em tempos atuais, grandes são as discussões a cerca da imperiosa necessidade de se adotar mecanismos alternativos e institutos de direito como forma a viabilizar a acessibilidade do cidadão à justiça. É o que nos ensina o Prof.
Horácio Wanderlei Rodrigues, ao defender que "frente à vagueza do termo acesso à justiça, a ele são atribuídos pela doutrina diferentes sentidos.
São eles fundamentalmente dois: o primeiro, atribuindo ao significante justiça o mesmo sentido e conteúdo que o Poder Judiciário, torna sinônimas as expressões acesso à justiça e acesso ao Judiciário; o segundo, partindo de uma visão axiológica da expressão justiça, compreende o acesso a ela como o acesso a uma determinada ordem de valores e direitos fundamentais para o ser humano Ambos os conceitos, conclui o Jurista, são válidos e não excludentes; são, em realidade, Complementares.
Há que se ter uma visão mais ampla do sentido do acesso à justiça, considerando-se assim, a adequada e satisfatória prestação deste erviço estatal.
Como diz Watanabe," não se trata apenas de possibilitar o acesso à Justiça enquanto instituição estatal, e sim viabilizar o acesso à ordem jurídica justa".
Necessário que a demanda submetida a apreciação do juízo tenha uma resposta estatal, ou seja, necessário o julgamento da lide.
Ainda, à secretaria, neste prazo de 15 (quinze) dias, renove-se a busca por peritos cadastrados em comarcas distintas das já pesquisadas a fim de tentar, mais uma vez, suprir a falta de perito nesta comarca.
Providências necessárias.
Intime-se, cumpra-se.
VALENÇA/BA, 28 de maio de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
04/07/2024 20:28
Expedição de intimação.
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04/07/2024 20:28
Nomeado perito
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18/06/2024 14:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/06/2024 23:59.
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29/05/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 16:29
Expedição de intimação.
-
29/05/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 14:46
Expedição de intimação.
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28/05/2024 10:16
Expedição de despacho.
-
28/05/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 14:17
Conclusos para despacho
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15/02/2024 14:08
Expedição de despacho.
-
15/02/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 19:00
Expedição de despacho.
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05/10/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 10:23
Conclusos para despacho
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23/08/2023 10:16
Expedição de despacho.
-
23/08/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 20:36
Expedição de despacho.
-
21/08/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2023 22:54
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS SILVA NASCIMENTO em 07/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 15:21
Expedição de despacho.
-
19/06/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 09:33
Expedição de despacho.
-
05/06/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 22:44
Decorrido prazo de PEDRO FRATUCCI SAVORDELLI em 23/05/2023 23:59.
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11/05/2023 01:07
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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11/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2023 12:15
Expedição de despacho.
-
28/03/2023 09:38
Conclusos para despacho
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27/03/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
26/11/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 00:00
Publicação
-
21/11/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 00:00
Mero expediente
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
04/10/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
04/10/2022 00:00
Expedição de documento
-
05/08/2022 00:00
Publicação
-
04/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 00:00
Mero expediente
-
21/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
21/02/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
09/09/2021 00:00
Petição
-
09/09/2021 00:00
Expedição de documento
-
07/09/2021 00:00
Petição
-
31/08/2021 00:00
Publicação
-
30/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 00:00
Mero expediente
-
06/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
06/08/2021 00:00
Expedição de documento
-
16/02/2021 00:00
Publicação
-
12/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/02/2021 00:00
Mero expediente
-
16/11/2020 00:00
Expedição de documento
-
28/10/2020 00:00
Publicação
-
28/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/10/2020 00:00
Documento
-
21/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
20/10/2020 00:00
Petição
-
16/10/2020 00:00
Mero expediente
-
13/10/2020 00:00
Publicação
-
13/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/10/2020 00:00
Mero expediente
-
09/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
09/09/2020 00:00
Petição
-
28/08/2020 00:00
Publicação
-
27/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/08/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
26/08/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
25/08/2020 00:00
Publicação
-
21/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/08/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
18/08/2020 00:00
Mero expediente
-
29/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
29/07/2020 00:00
Expedição de documento
-
02/07/2020 00:00
Petição
-
10/06/2020 00:00
Publicação
-
09/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/06/2020 00:00
Mero expediente
-
04/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
14/05/2020 00:00
Publicação
-
12/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/05/2020 00:00
Mero expediente
-
04/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
19/03/2020 00:00
Petição
-
16/03/2020 00:00
Petição
-
16/03/2020 00:00
Documento
-
11/03/2020 00:00
Publicação
-
09/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/03/2020 00:00
Mero expediente
-
17/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
16/12/2019 00:00
Petição
-
27/11/2019 00:00
Documento
-
25/11/2019 00:00
Expedição de Carta
-
18/11/2019 00:00
Publicação
-
14/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/11/2019 00:00
Mero expediente
-
12/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
12/11/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
11/09/2019 00:00
Documento
-
29/07/2019 00:00
Expedição de Carta
-
07/07/2019 00:00
Petição
-
04/07/2019 00:00
Publicação
-
28/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/06/2019 00:00
Mero expediente
-
03/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
03/06/2019 00:00
Expedição de documento
-
10/11/2018 00:00
Publicação
-
07/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/11/2018 00:00
Mero expediente
-
26/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
06/08/2018 00:00
Petição
-
06/08/2018 00:00
Petição
-
29/05/2018 00:00
Documento
-
29/05/2018 00:00
Expedição de Carta
-
24/05/2018 00:00
Publicação
-
24/05/2018 00:00
Publicação
-
24/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/05/2018 00:00
Mero expediente
-
23/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
22/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/05/2018 00:00
Liminar
-
18/05/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
31/01/2018 00:00
Publicação
-
23/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/01/2018 00:00
Mero expediente
-
23/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
09/06/2016 00:00
Documento
-
02/06/2016 00:00
Publicação
-
30/05/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/05/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
18/05/2016 00:00
Mero expediente
-
28/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
16/12/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2015
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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