TJBA - 8037417-32.2020.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 02:38
Publicado Ementa em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037417-32.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: SOLANGE SANTOS ANDRADE Advogado(s): TICIANA PACHECO NERY, EVERTON MOISES DO NASCIMENTO MEDRADO APELADO: OTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE S/A e outros Advogado(s):MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA, FELIPE DA COSTA E ALMEIDA, RENATO DINIZ DA SILVA NETO ACORDÃO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE COLETIVO URBANO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE GRAVE.
DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito envolvendo ônibus operado pelas apeladas.
O evento ocorreu em 13 de junho de 2019, quando o veículo coletivo perdeu o controle e despencou de um talude de aproximadamente dez metros de altura, colidindo com a BR-324.
A apelante, passageira do ônibus, alegou ter sofrido lesões físicas e abalo psicológico.
A sentença condenou os réus ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
A apelante sustenta a desproporcionalidade do valor fixado e requer sua majoração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia envolve: (i) a presença dos requisitos legais para a responsabilização civil objetiva das concessionárias de transporte público; e (ii) a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais, diante da gravidade do acidente e das suas consequências.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Preliminar 3.
Rejeitada a impugnação à gratuidade da justiça, por ausência de fundamentação suficiente da parte apelada para afastar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Mérito 4.
A responsabilidade das concessionárias de transporte coletivo é objetiva, com fundamento no art. 37, § 6º, da CF/1988 e no art. 14 do CDC, sendo desnecessária a demonstração de culpa. 5.
Restou comprovado que a apelante foi vítima de grave acidente ocorrido durante prestação de serviço público, estando presentes os elementos do dever de indenizar: conduta, dano e nexo causal. 6.
O valor de R$ 10.000,00 arbitrado na origem mostrou-se insuficiente para atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, especialmente diante da severidade do evento, que gerou consequências físicas e emocionais à autora. 7.
Majorado o valor da indenização por danos morais para R$ 20.000,00, em consonância com precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia em casos análogos. 8.
Majorados também os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido parcialmente para majorar a indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mantidos os demais termos da sentença.
Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8037417-32.2020.8.05.0001, figurando, como Apelante, SOLANGE SANTOS ANDRADE e, como Apelada, OTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE S/A, ASSOCIACAO DAS CONCESSIONARIAS DO SERVICO DE TRANSPORTE PUBLICO DE PASSAGEIROS POR ONIBUS URBANOS DE SALVADOR -INTEGRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA.
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA -
04/09/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2025 17:37
Conhecido o recurso de SOLANGE SANTOS ANDRADE - CPF: *52.***.*18-70 (APELANTE) e provido em parte
-
03/09/2025 10:57
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2025 10:56
Conhecido o recurso de SOLANGE SANTOS ANDRADE - CPF: *52.***.*18-70 (APELANTE) e provido em parte
-
03/09/2025 10:50
Deliberado em sessão - julgado
-
01/09/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 10:32
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
07/08/2025 11:54
Incluído em pauta para 02/09/2025 13:30:00 Sala 03 - 5ª CCivel.
-
04/08/2025 17:27
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
-
23/07/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 10:32
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
09/07/2025 17:02
Incluído em pauta para 28/07/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
-
09/07/2025 08:52
Solicitado dia de julgamento
-
04/07/2025 14:06
Conclusos #Não preenchido#
-
04/07/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 12:41
Recebidos os autos
-
04/07/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8157910-62.2025.8.05.0001
Studio de Harmonizacao Capilar LTDA
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rodolfo Couto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/08/2025 09:21
Processo nº 8053286-59.2025.8.05.0001
Evenice Santos Chaves
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Gerardyne Pascaretta Bessone de Vasconce...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/03/2025 11:09
Processo nº 8000979-06.2025.8.05.0074
Larissa Lopes Pereira de Jesus
Transforme Cursos Profissionalizantes Lt...
Advogado: Fabian Silveira de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/02/2025 09:10
Processo nº 8037417-32.2020.8.05.0001
Solange Santos Andrade
Associacao das Concessionarias do Servic...
Advogado: Mauricio Costa Fernandes da Cunha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/04/2020 09:05
Processo nº 8162036-58.2025.8.05.0001
Expedito Ferreira da Silva
Ala Santos Ferreira
Advogado: Luiz Pedro Lopes do Carmo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/09/2025 17:04