TJBA - 8000907-11.2022.8.05.0046
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 15:03
Baixa Definitiva
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02/04/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 8000907-11.2022.8.05.0046 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cansanção Autor: Edivaldo Pereira Ferreira Advogado: Nerivan Da Silva Oliveira (OAB:BA59125) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Filipe Silvino Santana Dos Santos (OAB:SE15733) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000907-11.2022.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO AUTOR: EDIVALDO PEREIRA FERREIRA Advogado(s): NERIVAN DA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA59125) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), FILIPE SILVINO SANTANA DOS SANTOS (OAB:SE15733) DESPACHO Vistos, etc...
Defiro o pedido de id 460540439 e concedo os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
Consequentemente, fica suspensa a exigibilidade da obrigação de pagar as custas processuais, com a ressalva do estabelecido em lei quanto à situação do beneficiário e ao quinquênio ali regulado (CPC, art. 98, §3º).
Intime-se.
Em não havendo pendências, arquive-se com as cautelas de praxe.
ATRIBUO A ESTE(A) DESPACHO/DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ/CARTA PRECATÓRIA ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento.
Cansanção/BA, data de liberação nos autos digitais.
Camila Gabriela A. de S.
Amancio Juíza de Direito -
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 8000907-11.2022.8.05.0046 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cansanção Autor: Edivaldo Pereira Ferreira Advogado: Nerivan Da Silva Oliveira (OAB:BA59125) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Filipe Silvino Santana Dos Santos (OAB:SE15733) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000907-11.2022.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO AUTOR: EDIVALDO PEREIRA FERREIRA Advogado(s): NERIVAN DA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA59125) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), FILIPE SILVINO SANTANA DOS SANTOS (OAB:SE15733) SENTENÇA Dispensado relatório ex lege (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
Conforme termo da sessão de conciliação juntado nos autos, a parte autora não compareceu a audiência de conciliação, tampouco apresentou qualquer justificativa. (ID449891515 ) A situação, que revela abandono, enseja a aplicação do disposto no art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/1995, observe-se: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...)”.
Quando o legislador previu a extinção do feito sem resolução do mérito pela ausência injustificada da parte autora ao ato da audiência, o fez para resguardar os princípios que norteiam os Juizados Especiais, nos termos do art. 2º, da Lei n. 9.099/95.
A legislação é clara ao prever uma penalidade tanto ao autor quanto ao réu que não comparecem ao ato de forma injustificada, vez que penaliza o autor com a extinção do processo e a consequente condenação em custas processuais (art. 51, inc.
I, § 1º) e, para o réu, penaliza com a decretação da revelia (art. 20).
Desta forma, tenho que a ausência injustificada da parte autora ao ato da audiência, cuja presença é obrigatória, impõe a extinção do feito. À vista do exposto e sem mais delongas, DECLARO EXTINTO o presente processo, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte autora nas custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, Lei nº 9.099/95 e Enunciado 28 do FONAJE.
Após o transcurso do prazo legal, recolhidas as custas, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cansanção-BA, data da liberação do documento nos autos digitais Camila Gabriela A. de S.
Amancio Juíza de Direito -
14/01/2025 14:44
Concedida a gratuidade da justiça a EDIVALDO PEREIRA FERREIRA - CPF: *02.***.*48-14 (AUTOR).
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06/09/2024 15:14
Conclusos para despacho
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27/08/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 20:54
Decorrido prazo de FILIPE SILVINO SANTANA DOS SANTOS em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 20:54
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 20:54
Decorrido prazo de NERIVAN DA SILVA OLIVEIRA em 23/07/2024 23:59.
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20/07/2024 22:48
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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20/07/2024 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 8000907-11.2022.8.05.0046 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cansanção Autor: Edivaldo Pereira Ferreira Advogado: Nerivan Da Silva Oliveira (OAB:BA59125) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Filipe Silvino Santana Dos Santos (OAB:SE15733) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000907-11.2022.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO AUTOR: EDIVALDO PEREIRA FERREIRA Advogado(s): NERIVAN DA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA59125) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), FILIPE SILVINO SANTANA DOS SANTOS (OAB:SE15733) SENTENÇA Dispensado relatório ex lege (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
Conforme termo da sessão de conciliação juntado nos autos, a parte autora não compareceu a audiência de conciliação, tampouco apresentou qualquer justificativa. (ID449891515 ) A situação, que revela abandono, enseja a aplicação do disposto no art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/1995, observe-se: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...)”.
Quando o legislador previu a extinção do feito sem resolução do mérito pela ausência injustificada da parte autora ao ato da audiência, o fez para resguardar os princípios que norteiam os Juizados Especiais, nos termos do art. 2º, da Lei n. 9.099/95.
A legislação é clara ao prever uma penalidade tanto ao autor quanto ao réu que não comparecem ao ato de forma injustificada, vez que penaliza o autor com a extinção do processo e a consequente condenação em custas processuais (art. 51, inc.
I, § 1º) e, para o réu, penaliza com a decretação da revelia (art. 20).
Desta forma, tenho que a ausência injustificada da parte autora ao ato da audiência, cuja presença é obrigatória, impõe a extinção do feito. À vista do exposto e sem mais delongas, DECLARO EXTINTO o presente processo, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte autora nas custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, Lei nº 9.099/95 e Enunciado 28 do FONAJE.
Após o transcurso do prazo legal, recolhidas as custas, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cansanção-BA, data da liberação do documento nos autos digitais Camila Gabriela A. de S.
Amancio Juíza de Direito -
04/07/2024 11:53
Expedição de intimação.
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04/07/2024 11:53
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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20/06/2024 12:34
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 11:49
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 13/06/2024 12:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO, #Não preenchido#.
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19/06/2024 16:06
Juntada de Termo de audiência
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19/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 08:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/06/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 01:54
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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17/05/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 10:09
Expedição de intimação.
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07/05/2024 10:07
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 13/06/2024 12:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO, #Não preenchido#.
-
07/05/2024 10:06
Expedição de intimação.
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23/04/2024 20:00
Expedição de intimação.
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23/04/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2023 18:44
Conclusos para despacho
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01/08/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 23:38
Decorrido prazo de NERIVAN DA SILVA OLIVEIRA em 06/07/2023 23:59.
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26/07/2023 17:52
Decorrido prazo de NERIVAN DA SILVA OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
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22/07/2023 12:58
Decorrido prazo de NERIVAN DA SILVA OLIVEIRA em 30/06/2023 23:59.
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21/07/2023 16:30
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 22:37
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 29/06/2023 11:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO.
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26/06/2023 09:30
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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26/06/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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21/06/2023 21:07
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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21/06/2023 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2023 13:55
Juntada de Petição de certidão
-
20/06/2023 09:52
Expedição de intimação.
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20/06/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 09:11
Expedição de intimação.
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19/06/2023 09:04
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 29/06/2023 11:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO.
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15/06/2023 04:32
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 15:55
Conclusos para despacho
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28/02/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 14:33
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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