TJBA - 8078045-87.2025.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 08:26
Decorrido prazo de ANTONIO TADEU PINTO CARDOSO DA ROCHA em 22/09/2025 23:59.
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19/09/2025 23:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:03
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
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05/09/2025 12:47
Juntada de Petição de contra-razões
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05/09/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 8078045-87.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Piso Salarial] REQUERENTE: ANTONIO TADEU PINTO CARDOSO DA ROCHA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA, em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
O requerente alega, em síntese, que é professor da rede pública municipal aposentado, com jornada de 20 (vinte) horas semanais, e que recebe vencimento-base inferior ao piso nacional previsto na Lei Federal nº 11.738/2008.
Apresenta documentação comprobatória, demonstrando que no ano de 2025 recebeu valores inferiores ao piso nacional fixado para cada período, considerando sua jornada de trabalho. Requer seja o réu condenado à implementação do piso nacional em seu vencimento-base, com repercussão nas demais vantagens funcionais, além do pagamento das diferenças. (id. 499621943). Devidamente citado, o Município de Salvador apresentou contestação (id. 499903115), alegando, em resumo: a) que o conceito de piso salarial abrange não apenas o vencimento-base, mas também as gratificações gerais pagas indistintamente a todos os professores; b) que a soma do vencimento-base com as gratificações genéricas ultrapassa o valor do piso nacional; c) a ilegalidade da Portaria nº 67/2022 do MEC, por ausência de lei específica que fixa o piso salarial após a EC 108/2020; d) a impossibilidade de reflexo do reajuste do piso nas demais vantagens e gratificações, por ausência de previsão em lei municipal.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, caso mantenha o entendimento de que o piso deve corresponder apenas ao vencimento-base, seja atribuída a compensação aos servidores que porventura já recebam acima do piso salarial.
Réplica ofertada no id. 501931974.
Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos. É o relatório do essencial.
Decido.
Não havendo questões prévias a serem apreciadas, passo à análise do mérito.
A questão controvertida cinge-se em definir: a) se o piso salarial nacional dos professores da educação básica, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, deve ser aplicado ao vencimento-base ou à remuneração global do servidor; b) a possibilidade de reflexo do piso nacional nas demais vantagens e gratificações.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, declarou a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008 e firmou o entendimento de que o piso salarial nacional dos professores da educação básica deve corresponder ao vencimento inicial da carreira e não à remuneração global.
Confira o trecho da ementa do julgado: "CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS . 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO . 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008) . 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3 . É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11 .738/2008.(STF - ADI: 4167 DF, Relator.: Min.
JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.426.210/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese seguinte: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação da remuneração básica em valor inferior, não tendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações tiverem previstas nas legislações locais.". O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, seguindo a mesma linha de entendimento, decidiu reiteradamente que o piso salarial deve ser aplicado ao vencimento-base do servidor e não à remuneração global, conforme verifica se no julgado citado pela parte autora: "(...) à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo." (MS n. 8016794-81.2019.8.05.00009). Quanto à alegação de ilegalidade da Portaria nº 67/2022 do MEC, por ausência de lei específica após a promulgação da EC 108/2020, entendo que não há que se falar em invalidade dos reajustes promovidos pelo Ministério da Educação.
Isso porque, embora a EC 108/2020 tenha inserido o inciso XII ao art. 212-A da Constituição Federal, prevendo que "lei especificamente disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública", a Lei Federal nº 11.738/2008 não foi expressamente revogada e continua a produzir seus efeitos. Ademais, a proposta legislativa planejada pelo Município não pode prejudicar o direito dos professores à percepção do piso salarial, devidamente atualizado, sob pena de violação ao princípio da jurisdição do retrocesso social. No que diz respeito à documentação apresentada pela parte autora, verifica-se que o vencimento-base recebido no ano de 2024 está, de fato, abaixo do piso nacional fixado para o mesmo período, considerando a proporcionalidade da jornada de trabalho.
Com efeito, restou demonstrado que em 2025 o piso nacional para 20 horas semanais é de 2.433,89, enquanto o autor recebia o vencimento-base de R$ 1.529,74 (id. 499621947).
Em relação ao pleito de reflexo do piso salarial nas demais vantagens e gratificações, o STJ, no julgamento do REsp nº 1.426.210/RS, também sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que essa repercussão somente ocorrerá se houver previsão na legislação local.
No caso em análise, a Lei Municipal nº 8.722/2014, que institui o Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores da Educação do Município de Salvador, estabelece em seu art. 43 que "a gratificação de estímulo ao aprimoramento profissional é devida ao servidor eficaz e ativo do magistério, conforme regulamentação, e será incidente sobre a remuneração atribuída à carga ocupada".
Dessa forma, tendo previsão na legislação municipal de que as gratificações e adicionais são calculadas com base no vencimento, o reajuste do vencimento-base para adequação ao piso nacional deve repercutir nas demais parcelas que têm o vencimento como base de cálculo.
Com esses argumentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1) DETERMINAR que o MUNICÍPIO DE SALVADOR implemente em favor da parte autora o piso salarial nacional dos professores da educação básica do ano de 2025, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, no seu vencimento-base, observado a proporcionalidade da jornada de trabalho; 2) CONDENAR o MUNICÍPIO DE SALVADOR ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da implementação do piso salarial nacional no vencimento-base da autora, respeitadas a alçada deste Juizado e a prescrição quinquenal.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO desta demanda e EXTINGO ESTE PROCESSO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Admite-se a compensação com os valores, eventualmente, pagos, extrajudicialmente/administrativamente, pelo Réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações, ao arquivo com baixa.
P.
R.
Intime(m)-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 1 de setembro de 2025. Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito -
04/09/2025 14:22
Expedição de intimação.
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04/09/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 10:47
Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 03:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/08/2025 23:59.
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05/08/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 15:55
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 10:56
Comunicação eletrônica
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08/05/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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