TJBA - 0000142-03.2009.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 10:43
Juntada de Petição de informação 2º grau
-
10/07/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 17:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/07/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
21/06/2025 18:49
Decorrido prazo de NAJU - DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA em 03/04/2025 23:59.
-
21/06/2025 18:49
Decorrido prazo de PAULO EDGAR CLOSS em 03/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:08
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
26/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
26/02/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 16:39
Não conhecidos os embargos de declaração
-
26/02/2025 16:34
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 00:57
Decorrido prazo de NAJU - DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA em 30/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:57
Decorrido prazo de PAULO EDGAR CLOSS em 30/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 14:06
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2025.
-
01/02/2025 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
24/01/2025 15:41
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES ATO ORDINATÓRIO 0000142-03.2009.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Exequente: Naju - Distribuidora De Veículos Ltda Advogado: Eder Ricardo Fior (OAB:DF55579) Advogado: Naiane Scheffer Chibiaque (OAB:RS74637) Advogado: Hugo Leonardo Tosta Arantes Silva (OAB:BA29129) Executado: Paulo Edgar Closs Advogado: Carlos Gustavo Fabiano Pirolla Sena (OAB:BA37172) Ato Ordinatório: Processo Nº 0000142-03.2009.8.05.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: NAJU - DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA EXECUTADO: PAULO EDGAR CLOSS ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1- Fica intimada a parte Executada, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração apresentado pela parte exequente em petitório sob ID n°482259132. 2 - No mesmo prazo, poderá a parte Exequente manifestar a respeito da Petição de ID 481784425, apresentada pelo Executado.
Eu, Brenda Almeida, estagiária de direito, digitei.
Luís Eduardo Magalhães, Bahia, 21 de janeiro de 2025.
Ingrid Tizoni Aleixo Pitorra de Godoi Matrícula 970235-0 Diretora de Secretaria Documento assinado digitalmente -
21/01/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 13:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/01/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2025 00:22
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
12/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
27/12/2024 17:53
Decorrido prazo de NAJU - DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
26/12/2024 21:38
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2024.
-
26/12/2024 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
10/12/2024 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 17:58
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 17:58
Juntada de Alvará
-
05/08/2024 17:20
Expedido alvará de levantamento
-
01/08/2024 19:13
Decorrido prazo de NAJU - DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA em 30/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 18:38
Decorrido prazo de NAJU - DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA em 30/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 14:40
Decorrido prazo de PAULO EDGAR CLOSS em 30/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:12
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
12/07/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
10/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 0000142-03.2009.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Exequente: Naju - Distribuidora De Veículos Ltda Advogado: Eder Ricardo Fior (OAB:DF55579) Advogado: Naiane Scheffer Chibiaque (OAB:RS74637) Advogado: Hugo Leonardo Tosta Arantes Silva (OAB:BA29129) Executado: Paulo Edgar Closs Advogado: Carlos Gustavo Fabiano Pirolla Sena (OAB:BA37172) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000142-03.2009.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EXEQUENTE: NAJU - DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA Advogado(s): EDER RICARDO FIOR (OAB:DF55579), NAIANE SCHEFFER CHIBIAQUE (OAB:RS74637), HUGO LEONARDO TOSTA ARANTES SILVA (OAB:BA29129) EXECUTADO: PAULO EDGAR CLOSS Advogado(s): CARLOS GUSTAVO FABIANO PIROLLA SENA (OAB:BA37172) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré contra a decisão de Id. 447680519, que julgou parcialmente procedente a exceção de pré-executividade para determinar o desbloqueio do valor excedente das contas do executado.
Alega omissão na decisão, que, segundo aduz, não apreciou todos os argumentos trazidos pela parte, além disso se opôs a condenação em honorários advocatícios fixados na decisão embargada, sustentando que merece ser modificada.
O embargado apresentou contrarrazões.
Vieram os autos conclusos. É relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do CPC e são interpostos contra ato jurisdicional (despacho, decisão, sentença ou acórdão), visando ao esclarecimento de obscuridade, à solução de contradição, ao suprimento de omissão ou à correção de erro material, verificados na decisão embargada, perante o mesmo Juízo prolator do ato.
Analisando as alegações da parte embargante e os demais termos da questão suscitada, conheço dos embargos opostos, pois tempestivos e presentes os demais requisitos legais.
Com efeito, os presentes embargos declaratórios veiculam discordância da parte embargante com a decisão que julgou parcialmente procedente a exceção de pré-executividade para determinar o desbloqueio do valor excedente das contas do executado, além disso, insurge contra a sentença proferida.
Sem razão, contudo.
Nota-se que a parte embargante pretende, a bem da verdade, a rediscussão e a reavaliação de fatos e normas em cotejo com os elementos até agora produzidos, o que se revela inadequado na via estreita deste recurso de fundamentação vinculada.
Como se sabe, o juiz não é obrigado a refutar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas somente aqueles que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3.
Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DO QUE JÁ FOI UNANIMEMENTE AFIRMADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1.
O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2.
A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível em sede de embargos quando inocorrentes seus requisitos autorizadores.
Precedentes: ARE 944537 AgR-ED, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 10/08/2016; ARE 755228 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel.
Min.
Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 12/08/2016 e RHC 119325 ED, Rel.
Min.
Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 09/08/2016. 3.
In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de rediscussão do que foi decidido pelo acórdão embargado, inobservando os embargantes que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 4.
Embargos de declaração desprovidos (ACO 2784 AgR-ED, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 11-06-2018 PUBLIC 12-06-2018).
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material. 2.
O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante. 3.
Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1338942/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020).
Repita-se, os embargos de declaração não são o recurso cabível para a reanálise de fatos e provas nem para avaliação e correção de suposto error in judicando, devendo a parte insurgente lançar mão de medida judicial indicada ao seu desiderato.
Nessa toada, lição do professor Humberto Theodoro Jr. (Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 3v., 47. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016): Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão ou da sentença.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
Logo, não existe vício na decisão embargada.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração e mantenho a decisão recorrida em todos os seus termos.
CUMPRA-SE integralmente a decisão de ID. 447680519.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado eletronicamente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
27/06/2024 16:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/06/2024 10:59
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 10:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/06/2024 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2024 10:18
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
05/06/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 12:18
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
-
27/05/2024 19:07
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:52
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2024.
-
24/05/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:50
Juntada de Petição de comunicações
-
23/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 08:14
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
12/04/2024 19:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/03/2022 21:35
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 02:13
Decorrido prazo de PAULO EDGAR CLOSS em 09/02/2022 23:59.
-
27/12/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 13:51
Publicado Despacho em 14/12/2021.
-
14/12/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 11:41
Conclusos para decisão
-
05/07/2020 14:50
Publicado Intimação em 25/06/2020.
-
29/06/2020 14:05
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 00:48
Decorrido prazo de NAIANE SCHEFFER CHIBIAQUE em 04/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 00:48
Decorrido prazo de EDER RICARDO FIOR em 04/02/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 00:47
Decorrido prazo de NAIANE SCHEFFER CHIBIAQUE em 27/01/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 00:47
Decorrido prazo de EDER RICARDO FIOR em 27/01/2020 23:59:59.
-
20/12/2019 20:18
Publicado Intimação em 18/12/2019.
-
17/12/2019 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 11:43
Juntada de ato ordinatório
-
17/12/2019 10:04
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2019 20:34
Publicado Intimação em 12/12/2019.
-
11/12/2019 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2019 14:38
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO FABIANO PIROLLA SENA em 03/06/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 14:38
Decorrido prazo de EDER RICARDO FIOR em 03/06/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 14:38
Decorrido prazo de NAIANE SCHEFFER CHIBIAQUE em 03/06/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 14:38
Decorrido prazo de TAIANNE ANTONIA PRAISLER em 03/06/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 19:36
Publicado Intimação em 27/05/2019.
-
29/05/2019 19:36
Publicado Intimação em 27/05/2019.
-
29/05/2019 19:35
Publicado Intimação em 27/05/2019.
-
25/05/2019 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2019 16:52
Expedição de intimação.
-
23/05/2019 16:37
Juntada de Certidão
-
01/11/2018 14:24
RECEBIMENTO
-
30/11/2017 09:40
CONCLUSÃO
-
30/11/2017 09:15
RECEBIMENTO
-
22/11/2017 09:27
PETIÇÃO
-
22/11/2017 09:26
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
22/11/2017 09:20
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
27/09/2017 16:28
RECEBIMENTO
-
09/10/2013 10:57
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
25/09/2009 10:18
CONCLUSÃO
-
19/03/2009 09:58
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2009
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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