TJBA - 8052126-02.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Emilio Salomao Pinto Reseda
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 14:00
Conclusos #Não preenchido#
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24/09/2025 22:16
Juntada de Petição de contra-razões
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11/09/2025 03:19
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052126-02.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTES: CHRISTIANE ARAÚJO SANTOS E GOES e outros (5) Advogado(s): MARCELO AZEVEDO PALMA (OAB:BA14207-A), LÍVIA AZEVEDO PALMA TORRICO (OAB:BA24009-A) AGRAVADA: JULIANA BORBA VELOSO TORRES Advogado(s): DANIELE CAROLINA BERTOLI (OAB:BA39653-A) DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, aviado por Christiane Araújo Santos Goes e outros contra decisão da Juíza da 2ª Vara de Sucessões e Interditos da Comarca do Salvador, ID 505617164, complementada pela de ID 512383631, inacolhendo os aclaratórios, no incidente de remoção de inventariante n. 8174981-48.2023.8.05.0001, destituindo Christina Araújo Santos e Goes do munus e nomeando a agravada Juliana Borba Veloso Torres, fundamentando-se na constatação de que a inventariante removida agiu com falta de diligência necessária no exercício de suas funções e praticou atos que configuram sonegação de bens do espólio.
Sustentam os agravantes, em síntese, que a decisão hostilizada é temerária e carece de fundamentação adequada, sob alegação de que a inventariante não praticou qualquer ato que justifique sua remoção e que a decisão violou a ordem legal de nomeação prevista no art. 617, do CPC, argumentando a não obrigação de declarar mera expectativa de direito no inventário, insurgindo-se veemente contra a nomeação da agravada como inventariante em face da animosidade entre ela e os demais herdeiros.
Pleiteiam a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para manter Christiane Araújo Santos e Goes no cargo ou, alternativamente, nomear Soraya de Araújo Santos ou qualquer outro herdeiro, exceto a agravada.
Para a impressão de suspensividade ao instrumental e antecipação da tutela recursal, necessária a demonstração da presença simultânea, na questão debatida, da probabilidade de provimento do recurso e da possibilidade da ocorrência de danos graves, de difícil ou impossível reparação ou ainda a constatação de riscos ao resultado útil do processo, a partir da imediata produção dos efeitos da decisão atacada, consoante a disciplina dos arts. 995 e 1019, I, do CPC.
Na situação dos autos, nesta análise prévia, própria do atual momento processual, observa-se que tais pressupostos não se alinham em concomitância, pois, a decisão vergastada encontra substancial respaldo nos elementos constantes dos autos, constatando-se, em princípio, que a inventariante removida efetivamente praticou atos configuradores de sonegação de bens e violação dos deveres inerentes ao munus público que lhe fora confiado, demonstrado que a inventariante tinha conhecimento da existência do processo n. 0360077-64.2012.8.05.0001 desde sua propositura em 2012, considerando que a herdeira Soraya de Araújo Santos, irmã da inventariante, atuava como curadora da de cujus Vanda Terezinha de Araújo Santos, então acometida de Mal de Alzheimer, situação que sugere possível omissão quando da apresentação das primeiras declarações apresentadas em agosto de 2014, momento em que deveria ter declarado "direitos e ações" do espólio, conforme determina o art. 620, IV, alínea "g", do CPC.
A alegação de que se trataria de mera expectativa de direito não se sustenta, porquanto a ação indenizatória já tramitava há anos quando das primeiras declarações, constituindo direito do espólio, que deveria ter sido declarado, independentemente do resultado final da demanda, consabido que, o dever de transparência do inventariante abrange todos os direitos e ações em que figure o espólio, sejam eles certos ou incertos quanto ao resultado.
Ademais, a conduta posterior da inventariante corrobora a conclusão de que agiu com dolo, vez que, em janeiro de 2023, habilitou-se no processo para requerer a transferência dos valores para sua conta pessoal, recebendo via pix o montante de R$ 56.168,80, em maio do mesmo ano e, após o recebimento, distribuiu parcialmente os valores aos demais herdeiros, sem autorização judicial e sem o devido recolhimento do ITCMD, violando frontalmente o art. 619, II, do CPC, que exige autorização judicial para transigir em juízo ou fora dele, configurando, tal comportamento, em tese, as hipóteses previstas nos incisos II e VI, do art. 622, do CPC, que autorizam a remoção quando o inventariante não der "ao inventário andamento regular" ou "sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio".
No que tange à ordem de nomeação estabelecida no art. 617 do CPC, cumpre observar que tal dispositivo não possui caráter absoluto, admitindo flexibilização quando houver fundadas razões para inobservância da ordem legal, merecendo relevo a circunstância de que os demais herdeiros são representados pelos mesmos patronos da inventariante removida e participaram, ainda que passivamente, da sonegação dos valores, justificando, à primeira vista, a nomeação de inventariante diverso.
Ademais, a jurisprudência pátria já consolidou o entendimento de que a animosidade entre os herdeiros justifica a nomeação de inventariante judicial, sendo certo que, na espécie, foi justamente a agravada quem denunciou a sonegação praticada, demonstrando, em princípio, zelo pela regular administração do espólio.
A alegação de que a agravada reside em outro Estado não constitui óbice intransponível ao exercício da função, especialmente considerando que os atos processuais podem ser praticados eletronicamente e que o inventário cuida de apenas um imóvel localizado em Salvador.
Por outro lado, a eventual concessão do efeito suspensivo pretendido poderia comprometer ainda mais a regular administração dos bens do espólio, em prejuízo da finalidade precípua do inventário, notadamente considerando que o processo já se arrasta há mais de uma década, em flagrante violação ao princípio da duração razoável do processo.
A manutenção da decisão hostilizada, ao contrário, confere maior segurança jurídica ao feito e aos interessados, permitindo que a nova inventariante proceda à administração dos bens com a diligência e transparência exigidas pela lei.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Determino a intimação da agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Data registrada no sistema.
Emílio Salomão Resedá Relator ESR07 -
09/09/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 19:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/09/2025 08:35
Conclusos #Não preenchido#
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05/09/2025 08:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/09/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 06:32
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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