TJBA - 8108374-19.2024.8.05.0001
1ª instância - 14Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 17:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8108374-19.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente : AUTOR: LUIZ FERNANDO DA SILVA Requerido : REU: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Narra a parte autora que, ao analisar seu extrato de benefício previdenciário, identificou a ocorrência de descontos indevidos e não autorizados em seus proventos. Afirma que jamais contratou ou se filiou à associação ou sindicato responsável pelos referidos descontos. Alega ter sofrido abalo moral em decorrência da conduta ilícita, razão pela qual pleiteia a devida reparação. Requer a concessão de tutela de urgência, para que seja determinada, de imediato, a suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Ao final, requer a declaração de que os descontos realizados em seu benefício previdenciário são indevidos, com a consequente cessação definitiva das cobranças; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); bem como a condenação do réu à repetição do indébito, em dobro. Indeferida a tutela de urgência (ID 475932814) Regularmente citado, o Réu ofereceu a contestação de ID 492886265.
Pugnou, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que o pacto foi efetivamente firmado com a parte autora.
Afirma que não causou qualquer dano e rechaça os pedidos formulados. A parte autora deixou de apresentar réplica no prazo legal. Retornaram os autos conclusos. Relatados, decido. O feito reclama o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC. Ab initio, com fulcro no art. 51, Lei nº 10.741, defiro a gratuidade da justiça à parte ré, vez que trata-se de instituição sem fins lucrativos (ID 492886270) que presta nítido serviço à pessoas idosas. Tratam os autos da alegada inexigibilidade do débito mencionado, sob o argumento da parte autora de que jamais se filiou à entidade responsável pela cobrança. Diante da negativa de contratação ou de qualquer vínculo da acionante com a instituição ré, tese abordada na peça inicial, caberia ao Réu demonstrar que, ao revés, o contrato foi sim firmado, apresentando os originais do instrumento contratual respectivo, bem como provas cabais de que, ao menos, a demandante possuía relação jurídica com o banco acionado. Faz juntar apenas registro telefônico, com o intuito de comprovar a correta contratação.
Contudo, é pacificado na jurisprudência que a mera alegação de contratação por telefone, desacompanhada de elementos probatórios mínimos - como gravação periciada ou documento assinado - não é suficiente para comprovar a manifestação válida de vontade da parte autora. A ausência de instrumento contratual assinado, de comprovação da efetiva prestação do serviço e de autorização válida para descontos inviabiliza a subsistência das cobranças, demonstrando a inexistência de relação jurídica entre as partes. Nada há nos autos a provar, entrementes, que a própria parte Autora firmou a avença com o Réu. Não se desincumbiu o Réu, assim, do ônus da prova que lhe competia, na forma do art. 6º do CDC, considerando tanto a hipossuficiência da parte Autora, quanto a maior facilidade com que poderia produzir tal prova, não sendo cabível a exigência de que o primeiro fizesse prova de fato negativo. Concluo, nesses termos, que a parte Autora não firmou o termo de filiação em questão com a parte ré, sendo que as consequências verificadas em decorrência foram ocasionadas por falha na prestação do serviço. Tratando-se de responsabilidade por fato do serviço, verifica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, na forma do art. 12 do CDC, apenas afastada diante da prova da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme art. 14, § 2º do referido diploma legal. Compete à instituição, por sua vez, zelar pela legitimidade dos negócios jurídicos entabulados, inserindo-se nos riscos do negócio sua responsabilidade pelos danos decorrentes de contratação em razão de fraude. Ao sofrer descontos injustificados e sucessivos nos seus rendimentos mensais, a macular sua própria dignidade, a parte Autora sofreu danos concretos nos seus direitos da personalidade, direito resguardado nos termos do art. 5°, X, da Constituição Federal: "X são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação." A indenização devida deve ser fixada considerando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista as circunstâncias particulares da hipótese e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Neste contexto, tendo em mente que a indenização deva ter o caráter punitivo e preventivo, ao mesmo tempo em que se deve observar a conduta incauta da vítima, que não pode ser fonte de enriquecimento indevido e não se vincula ao exato valor do débito exigido, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ante o exposto, e considerando todo o conteúdo dos autos, julgo parcialmente procedentes os pedidos para declarar indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, sob a denominação de "contribuição CINAAP"; condenar o Réu à repetição do indébito de forma simples, acrescida de correção monetária a partir de cada desembolso realizado e juros de mora pela taxa Selic, deduzida a atualização monetária (art. 406, §1º do CC), desde a citação; condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo ser monetariamente corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), desde o arbitramento e juros de mora pela taxa Selic, deduzida a atualização monetária (art. 406, §1º do CC), desde a citação; condenar a suspender os descontos mencionados e a se abster de proceder a novos descontos sob tais rubricas, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Condeno o Réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais).
Suspensa, no entanto, a exigibilidade desta verba ante a gratuidade da justiça deferida. Com o trânsito, arquive-se e baixe-se mediante as formalidades devidas. P.
R.
I.
Cumpra-se.
Salvador, data constante do sistema. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito -
09/09/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 11:10
Julgado procedente em parte o pedido
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09/06/2025 15:50
Conclusos para despacho
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02/04/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 11:32
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 17:57
Expedição de carta via ar digital.
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30/01/2025 00:42
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:42
Decorrido prazo de CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 29/01/2025 23:59.
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18/01/2025 01:44
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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18/01/2025 01:44
Decorrido prazo de CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 13/12/2024 23:59.
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17/01/2025 18:32
Publicado Decisão em 22/11/2024.
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17/01/2025 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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27/12/2024 19:56
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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27/12/2024 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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29/11/2024 10:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2024 10:24
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ FERNANDO DA SILVA - CPF: *73.***.*92-20 (AUTOR).
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29/11/2024 09:11
Conclusos para despacho
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28/11/2024 16:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/11/2024 10:55
Declarada incompetência
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13/11/2024 12:49
Conclusos para despacho
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02/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 19:40
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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17/08/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 13:01
Conclusos para despacho
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09/08/2024 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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