TJBA - 8000037-35.2020.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000037-35.2020.8.05.0175 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mutuípe Autor: Lucas Bispo Moraes Advogado: Ramon Da Silva Nery (OAB:BA64104) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Npl I Advogado: Mariana Denuzzo Salomão (OAB:SP253384) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000037-35.2020.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE AUTOR: LUCAS BISPO MORAES Advogado(s): RAMON DA SILVA NERY (OAB:BA64104) REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogado(s): MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB:SP253384) SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação indenizatória.
Na petição (ID 464956445) , as partes informam que chegaram a um acordo, requerendo sua homologação. É o necessário a relatar.
Decido.
As partes compuseram-se e requereram homologação dos termos do acordo firmado.
O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.
Verifica-se, pelo que consta dos autos, que a transação foi firmada por agentes capazes, assistidos por advogado, tendo objeto lícito e forma idônea, merecendo a homologação, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que sejam produzidos os seus efeitos jurídicos e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do Art. 487, III, “b”, do CPC.
Custas pela parte ré, observando a não aplicação da dispensa por se tratar de acordo posterior à sentença, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Honorários advocatícios, nos termos da avença.
Transitada em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Mutuípe - Bahia, data da assinatura eletrônica.
MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito Designado pela Presidência do e.
TJBA (Decreto Judiciário nº 254 – DJE nº 3.531, de 15/03/2024) -
06/11/2024 09:35
Juntada de Certidão
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06/11/2024 09:34
Expedição de intimação.
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04/11/2024 11:17
Expedição de intimação.
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04/11/2024 11:17
Homologada a Transação
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21/10/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:07
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMÃO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:07
Decorrido prazo de RAMON DA SILVA NERY em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:39
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMÃO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:39
Decorrido prazo de RAMON DA SILVA NERY em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:15
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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30/09/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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20/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 11:18
Juntada de Certidão
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13/09/2024 11:17
Expedição de intimação.
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04/09/2024 14:34
Expedição de intimação.
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04/09/2024 14:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/07/2024 08:08
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMÃO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:13
Decorrido prazo de RAMON DA SILVA NERY em 29/07/2024 23:59.
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21/07/2024 11:20
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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21/07/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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11/07/2024 20:34
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000037-35.2020.8.05.0175 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mutuípe Autor: Lucas Bispo Moraes Advogado: Ramon Da Silva Nery (OAB:BA64104) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Npl I Advogado: Mariana Denuzzo Salomão (OAB:SP253384) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000037-35.2020.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE AUTOR: LUCAS BISPO MORAES Advogado(s): RAMON DA SILVA NERY (OAB:BA64104) REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogado(s): MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB:SP253384) SENTENÇA Vistos, etc.
I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LUCAS BISPO MORAES, em face de FIDC NPL I, sob alegação de negativação indevida.
Aduz a parte autora que nunca foi cliente do réu (FIDC NPL I), não tendo firmado nenhum contrato, porém teve seus dados inscritos em órgãos de restrições ao crédito, devido ao contrato nº 000004642922, inscrito em 28/12/2018, valor R$ 1.265,07, motivo COMPRADOR.
Por força disso, requereu a este juízo a declaração da inexistência da dívida, a exclusão do seu nome do cadastro de restrição ao crédito, bem como pugnou pela condenação em danos morais.
Decisão que deferiu a tutela de urgência em id. 57157752.
Citada, a parte ré apresentou contestação em id. 59837868, alegando preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita e ao valor da causa, afirmando que houve financiamento realizado pelo autor junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ficando em débito com a mesma, o que acabou por originar a dívida que ensejou na negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, aponta ainda a existência de negativações pré-existentes.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Manifestação à contestação em id. 60528899.
Petição da parte ré em id. 84697663, requerendo a substituição processual do polo passivo.
Petição da parte autora em id. 357178584, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Intimada para se manifestar sobre o interesse na produção de outras provas, a parte requerida deixou transcorrer o prazo (certidão de id. 398045303).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Precipuamente, insta salientar que ao feito é plenamente aplicável a relação de consumo, porquanto as partes figurantes desta demanda se adequam ao conceito de consumidor e fornecedor, nos moldes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Por esta razão, foi devida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, ora demandante, em face da verossimilhança das suas alegações, e da hipossuficiência frente ao fornecedor, nos termos do art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal.
Em sede de preliminar, a requerida suscita a indevida concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Ocorre que, trata-se de impugnação genérica em que não foi apresentado qualquer elemento que mitigasse o juízo feito para a sua concessão, motivo pelo qual deixo de acolhê-la.
No mesmo sentido, afasto a preliminar de impugnação ao valor da causa, visto que o valor da causa na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano material, deve corresponder ao montante pretendido, nos termos do art. 292, V, do CPC/2015, o que foi observado na presente situação.
Ainda, o demandado suscitou pela substituição do polo passivo, a fim de enquadrar o FIDC NPL2 - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NP NPL II, como requerida, uma vez que incorporador do FIDC NPL1 - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NP NPL I .
Entendo pois, pelo acolhimento desta preliminar, consubstanciada na seguinte jurisprudência: DIREITO EMPRESARIAL.
LEGITIMIDADE DA BRASIL TELECOM S/A PARA RESPONDER PELOS ATOS PRATICADOS PELA TELESC.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
A Brasil Telecom S/A tem legitimidade para responder pelos atos praticados pela Telesc quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores a ele.
Isso porque a sucessão, por incorporação, de empresas determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora.
De fato, a incorporação, conforme o art. 227 da Lei 6.404/1976 e o art. 1.116 do CC, é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.
Por esse instituto, em linhas gerais, determinada sociedade empresarial, a incorporadora, engloba outra, a incorporada, integrando ao seu patrimônio tanto o ativo quanto o passivo da incorporada, a qual terá extinta sua personalidade jurídica, conforme se extrai dos enunciados normativos dos arts. 219 e 227, § 3º, da Lei 6.404/1976 e do art. 1.118 do CC.
Dessa forma, fica claro que a incorporação caracteriza-se, essencialmente, por dois requisitos: a absorção total do patrimônio da incorporada pela incorporadora (todos os direitos e obrigações) e a extinção da personalidade jurídica da incorporada.
Assim, deve-se reconhecer a legitimidade da sociedade empresária sucessora, por incorporação, para responder pelos atos da incorporada, inclusive quanto a credores cujo título não esteja constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores a ele.
REsp 1.322.624-SC, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/6/2013.
Portanto, o presente processo terá como integrante do polo passivo o FIDC NPL2 - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NP NPL II, sem nenhum prejuízo na análise meritória.
Superadas essas questões, e considerando o feito maduro para julgamento, em virtude da suficiência de provas documentais, passo à análise meritória.
Reclama o autor sobre inserção dos seus dados no cadastro de inadimplentes, realizado pela requerida, sem que estes tenham qualquer relação contratual.
Depreende-se dos autos que a inclusão fora realizada em 28/12/2018, por dívida vencida em 22/12/2017, em que o Autor figurava na condição de comprador, conforme se faz prova pelo documento de id. 46679139.
O requerente nega veementemente a existência de contrato entre as partes, pelo que considera indevida a inscrição, pleiteando, por seu turno, indenização moral pela falha na prestação do serviço.
A requerida, por sua vez, afirma que o autor tem relação negocial com a Caixa Econômica Federal, a qual por sua vez, lhe cedeu o crédito, e que por estar o requerente inadimplente, agiu em exercício regular do seu direito ao proceder com a negativação.
Ainda, a parte ré somente apresenta fatura em nome do autor, registros de débitos do autor no SCPC, comunicação do débito direcionada ao autor, e consulta dos dados do autor junto ao SERASA (id. 59837871 a 59837899), os quais não são suficientes para comprovar a relação contratual.
Por outro lado, não colaciona nenhum contrato dando conta da possível relação negocial existente entre as partes desta lide, o que sugere sua inexistência.
Esta situação evidencia que, de fato, a suposta dívida do requerente que deu ensejo à negativação não resta comprovada.
Todavia, ainda que a requerida tenha firmado negócio com alguém utilizando o nome do requerente, acreditando estar em relação contratual com esta, revela-se a probabilidade de ação de terceiro fraudador, o que não exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços, uma vez que este fato, por si só, não evidencia a ocorrência das excludentes de responsabilidade dispostas no artigo 14, §3º, do CDC.
Imperioso o reconhecimento da inexistência da dívida, dado que não foram contratados os serviços pelo demandante.
Deste modo, ante a ausência de prova em contrário acerca das alegações autorais, sendo ônus da demandada comprovar fato extintivo do seu direito, revela-se a má prestação de serviços pela requerida, sendo de rigor sua responsabilização objetiva.
Isso porque o ônus da prova, nos termos do artigo 373, II, do CPC, é da ré quanto à existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, e que esta não se desincumbiu do seu dever, não demonstrando o fortuito externo capaz de amparar a alegação de inexistência de falha na prestação dos serviços, os danos morais são presumidos e independem da comprovação do prejuízo sofrido, devendo ser indenizados, uma vez que inequívoco o transtorno ocasionado ao requerente.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é necessário destacar que, além da negativação discutida nesta demanda, a parte autora teve seus dados inclusos em órgão de proteção ao crédito devido a dívidas anteriores, conforme se verifica do documento juntado pela parte autora em id. 59837877.
Conforme estabelece a súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível indenização por dano moral quanto à inscrição dos dados da parte em órgão de proteção ao crédito quando preexistir legítima inscrição: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (SÚMULA 385, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - SÚMULA 385 DO STJ - APLICAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - SÚMULA 385 DO STJ - APLICAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - SÚMULA 385 DO STJ - APLICAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO -- NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - SÚMULA 385 DO STJ - APLICAÇÃO - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição (Súmula 385, do STJ)- A negativação anterior no cadastro de inadimplentes presume-se legítima até que haja prova em contrário. (TJ-MG - AC: 10024142406370001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 13/12/2018, Data de Publicação: 22/01/2019) Com efeito, a atual orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a existência de um único outro registro regular contra o devedor obsta a concessão de indenização por danos morais, em decorrência de indevido protesto ou qualquer inscrição em cadastros de restrição creditícia, que, por força da preexistência de legítima anotação, não aumenta o descrédito contra sua pessoa, por parte de terceiros, assim como não macula a sua honra Dessa forma, o autor só faria jus a indenização caso comprovasse, a tempo e modo, e com a certeza necessária, que todas as inscrições anteriores nos cadastros de inadimplentes eram ilegítimas, o que não ocorreu.
Com isso, incabível a indenização por danos morais em favor da parte autora.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para DECLARAR a inexistência do contrato discutido nesta demanda.
Em tempo, mantenho a decisão liminar por seus próprios fundamentos.
Dada a sucumbência mínima da parte autora, arcará o demandado com as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação ora imposta, em atenção ao art. 85 do CPC.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, independente de novo despacho, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Nesta comarca, data e hora da assinatura eletrônica.
Matheus Martins Moitinho Juiz de Direito -
03/07/2024 18:24
Expedição de intimação.
-
25/05/2024 12:50
Expedição de intimação.
-
25/05/2024 12:50
Julgado procedente em parte o pedido
-
08/07/2023 07:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 27/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:04
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMÃO em 29/06/2023 23:59.
-
06/07/2023 10:03
Conclusos para julgamento
-
06/07/2023 10:02
Juntada de conclusão
-
06/07/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 03:17
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
02/06/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
30/05/2023 19:29
Expedição de intimação.
-
30/05/2023 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 16:28
Conclusos para julgamento
-
31/01/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 00:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 06/07/2020 23:59:59.
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08/12/2020 14:27
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 18:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/06/2020 14:31
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 11:23
Juntada de Petição de petição
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09/06/2020 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 14:05
Juntada de ato ordinatório
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09/06/2020 12:39
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2020 07:40
Publicado Intimação em 21/05/2020.
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20/05/2020 10:43
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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20/05/2020 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2020 16:46
Concedida a Medida Liminar
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13/03/2020 08:10
Conclusos para despacho
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13/03/2020 08:10
Juntada de Certidão
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12/03/2020 10:15
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 10:12
Conclusos para decisão
-
13/02/2020 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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