TJBA - 0002228-21.2006.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 18:24
Baixa Definitiva
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23/07/2025 18:24
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 04:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA SOUZA SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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06/07/2025 14:24
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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06/07/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro - BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:0002228-21.2006.8.05.0228 AUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVA SOUZA SANTOS REU: LUIZ CAITANO DA ROCHA, LUCIMARIO ALMEIDA ROCHA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATÉRIAS ajuizada em 20/10/2006. Determinada a intimação pessoal da autora através dos correios, não foi localizada no endereço informado ou não manifestou seu interesse na continuidade do feito. Dispensada a oitiva do MP, uma vez que os autores alcançara a maioridade no curso do processo. É o relatório. Tendo em vista que é dever das partes manter atualizado o seu endereço para intimações, nos termos do artigo 77, V do CPC/2015, verifica-se que a hipótese é de abandono do feito pela autora que, deixou de realizar, por mais de 30 dias diligência que lhe é devida. Assim sendo, JULGO, por Sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Considerando que não houve a apreciação anterior do pedido de gratuidade, defiro , neste ato, a assistência judiciária, razão pela qual fica suspensa a execução das custas Arquivem-se e promova-se a baixa, após o trânsito em julgado. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santo Amaro-BA, 09 de junho de 2025. Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
11/06/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 08:56
Expedição de intimação.
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09/06/2025 08:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/05/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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23/02/2025 13:47
Conclusos para despacho
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23/02/2025 13:47
Juntada de Certidão
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21/11/2024 12:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 09:19
Juntada de Certidão
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30/10/2024 13:08
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA SOUZA SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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30/10/2024 08:39
Expedição de intimação.
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21/07/2024 09:39
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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21/07/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DESPACHO 0002228-21.2006.8.05.0228 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Maria Das Gracas Silva Souza Santos Advogado: Zenilda Rita Barretto Silva (OAB:BA18461) Reu: Luiz Caitano Da Rocha Reu: Lucimario Almeida Rocha Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO N.º:0002228-21.2006.8.05.0228 AUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVA SOUZA SANTOS REU: LUIZ CAETANO DA ROCHA REU: LUCIMARIO ALMEIDA ROCHA Vistos, etc.
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, através de seu(ua) patrono(a), informando se ainda possui interesse processual na ação, sob pena de extinção do feito.
Caso positivo, cumpra o quanto determinado no despacho retro (ID. 27117621) e manifeste-se acerca da certidão fl. 32v e 33, que versa sobre a não localização dos réus, LUIZ CAITANO DA ROCHA (falecido) e LUCIMARIO ALMEIDA ROCHA (residente em município desconhecido) e requeira o que entender de direito no mesmo prazo.
Intime-se pessoalmente, por CORREIOS.
Após, devolvam-me conclusos.
Publique-se.
Santo Amaro-BA, data registrada no sistema Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
03/07/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 14:53
Conclusos para despacho
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22/03/2024 22:06
Conclusos para julgamento
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09/06/2019 02:55
Devolvidos os autos
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05/06/2019 14:55
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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08/08/2017 11:05
Ato ordinatório
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08/08/2017 11:03
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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31/01/2017 16:35
MERO EXPEDIENTE
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16/08/2016 16:10
CONCLUSÃO
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16/08/2016 16:09
DECURSO DE PRAZO
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12/11/2014 12:28
MERO EXPEDIENTE
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26/10/2011 14:35
CONCLUSÃO
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18/12/2008 14:28
CONCLUSÃO
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18/12/2008 14:27
DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2006
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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