TJBA - 8002258-20.2022.8.05.0078
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Euclides da Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2025 10:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/08/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 17:55
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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04/08/2025 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002258-20.2022.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA EXEQUENTE: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s): JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR (OAB:BA47536) EXECUTADO: THIAGO SOUZA DA COSTA Advogado(s): DECISÃO Vistos e etc.
A presente decisão fica condicionada ao recolhimento das custas para o ato.
Intime-se o requerente para o devido recolhimento assim como para apresentar o cálculo do débito devidamente atualizado, no prazo de 10 dias. Se colhidas as custas, cumpra-se da seguinte forma: Defiro os requerimentos formulados, no que para tanto, com base no art. 854 do CPC, e por se tratar de dinheiro o bem com maior prioridade de penhora (CPC, art. 835, § 1º), promovo a ordem de constrição eletrônica de valores por meio do SISBAJUD.
Providenciada, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução.
Com o resultado, deverá o Cartório adotar as seguintes providências: 1.
Se frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 1.1.
Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 dias. 2.
Se infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados. 2.1.
Em seguida, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. P.I.C Euclides da Cunha, data da liberação nos autos digitais.
DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito -
11/06/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 495839635
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03/06/2025 13:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/05/2025 17:44
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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24/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 01:36
Mandado devolvido Positivamente
-
21/02/2025 17:48
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 01:20
Decorrido prazo de THIAGO SOUZA DA COSTA em 31/10/2024 23:59.
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17/02/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 15:48
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 8002258-20.2022.8.05.0078 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Euclides Da Cunha Exequente: Yamaha Administradora De Consorcio Ltda Advogado: Jose Augusto De Rezende Junior (OAB:BA47536) Executado: Thiago Souza Da Costa Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA 2ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Rua Terezinha Campos, nº 119, Jeremias, 48500-000, Fone: (75) 3271-2052, Euclides da Cunha-BA., E-mail: [email protected] Processo nº: 8002258-20.2022.8.05.0078 Classe Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA EXECUTADO: THIAGO SOUZA DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Em cumprimento ao previsto no art. 1º, IV, do citado Provimento e conforme determina o art. 267, I, do CPC, fica a parte autora intimada, através de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas, referente aos atos abaixo: - 1 (um) ato (código 41017), referente a citação/intimação, que será(ão) realizada(s) através de oficial de justiça; (Lei Estadual nº 13.600/2016 - Os atos sujeitos à incidência de taxas deverão ter o prévio recolhimento comprovado nos autos, sem o qual não se poderá dar andamento ao feito) ADVERTÊNCIA.: Eu, AGOSTINHO BERTOLDO DOS SANTOS NETO, o digitei.
Euclides da Cunha/BA, 6 de setembro de 2024 Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 AGOSTINHO BERTOLDO DOS SANTOS NETO Escrivão/diretor de Secretária -
27/09/2024 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2024 15:56
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:03
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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16/09/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 8002258-20.2022.8.05.0078 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Euclides Da Cunha Exequente: Yamaha Administradora De Consorcio Ltda Advogado: Jose Augusto De Rezende Junior (OAB:BA47536) Executado: Thiago Souza Da Costa Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA 2ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Rua Terezinha Campos, nº 119, Jeremias, 48500-000, Fone: (75) 3271-2052, Euclides da Cunha-BA., E-mail: [email protected] Processo nº: 8002258-20.2022.8.05.0078 Classe Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA EXECUTADO: THIAGO SOUZA DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Em cumprimento ao previsto no art. 1º, IV, do citado Provimento e conforme determina o art. 267, I, do CPC, fica a parte autora intimada, através de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas, referente aos atos abaixo: - 1 (um) ato (código 41017), referente a citação/intimação, que será(ão) realizada(s) através de oficial de justiça; (Lei Estadual nº 13.600/2016 - Os atos sujeitos à incidência de taxas deverão ter o prévio recolhimento comprovado nos autos, sem o qual não se poderá dar andamento ao feito) ADVERTÊNCIA.: Eu, AGOSTINHO BERTOLDO DOS SANTOS NETO, o digitei.
Euclides da Cunha/BA, 6 de setembro de 2024 Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 AGOSTINHO BERTOLDO DOS SANTOS NETO Escrivão/diretor de Secretária -
06/09/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 01:07
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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17/08/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 19:50
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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20/07/2024 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA DECISÃO 8002258-20.2022.8.05.0078 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Euclides Da Cunha Exequente: Yamaha Administradora De Consorcio Ltda Advogado: Jose Augusto De Rezende Junior (OAB:BA47536) Executado: Thiago Souza Da Costa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002258-20.2022.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA EXEQUENTE: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s): JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR (OAB:BA47536) EXECUTADO: THIAGO SOUZA DA COSTA Advogado(s): DECISÃO Vistos e etc.
Defiro o requerimento retro.
Intime-se com fins de recolhimento das custas processuais, prazo de 15 dias.
P.I Euclides da Cunha, data da liberação nos autos digitais.
DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito -
03/07/2024 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2024 17:33
Conclusos para despacho
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17/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 20:11
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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01/05/2024 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 16:58
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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16/04/2024 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2024 15:12
Juntada de Petição de certidão
-
12/04/2024 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2024 14:37
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 19:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 15:13
Conclusos para decisão
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22/08/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 16:37
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
06/08/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
01/08/2023 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 05:18
Decorrido prazo de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 07/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 22:16
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
05/07/2023 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
06/06/2023 18:41
Decorrido prazo de THIAGO SOUZA DA COSTA em 02/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2023 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2023 19:04
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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19/04/2023 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2023 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2023 14:48
Expedição de citação.
-
24/03/2023 03:22
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
24/03/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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13/02/2023 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/01/2023 05:18
Decorrido prazo de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 17/11/2022 23:59.
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13/12/2022 10:49
Concedida a Medida Liminar
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02/11/2022 08:34
Publicado Despacho em 13/10/2022.
-
02/11/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
31/10/2022 14:26
Conclusos para despacho
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31/10/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2022 13:28
Conclusos para despacho
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08/10/2022 13:28
Juntada de Certidão
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09/09/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 15:49
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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